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0001129-35.2008.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001129-35.2008.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: DEUSDETE BENIGNO BARROS Advogado(s): IANNY SOUZA SILVA (OAB:BA69513), LUCAS VILARINHO ANDRADE (OAB:BA68105) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DEUSDETE BENIGNO BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se buscou a satisfação de obrigações decorrentes do título judicial formado nestes autos. No curso do feito, após o processamento da fase executiva e a implantação do benefício previdenciário, a autarquia previdenciária comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou informações pertinentes aos trâmites administrativos (ID. nº 501009562). Posteriormente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou-se apontando a necessidade de retificação formal no ofício precatório expedido, alegando divergência quanto à data-base utilizada na elaboração da conta homologada (ID. nº 564761877). Em ato contínuo, a autarquia ré efetuou o depósito judicial do valor incontroverso devido a título de obrigação de pequeno valor (ID. nº 572274120 e ID. nº 572274121), no importe de R$ 22.434,22 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da referida quantia (ID. nº 572367868). O pleito de levantamento restou deferido pelo juízo (ID. nº 572577457), culminando na expedição do competente alvará (ID. nº 573356963) e na intimação pessoal do credor quanto à disponibilidade da verba (ID. nº 574330430, ID. nº 575584882 e ID. nº 576991050). Por sua vez, a parte exequente DEUSDETE BENIGNO BARROS peticionou nos autos concordando integralmente com a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, confirmando que a data-base correta dos cálculos homologados é maio de 2025, requerendo a retificação do ofício precatório (ID. nº 575983535). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação executiva, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR E LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA Verifica-se dos autos que a obrigação de pequeno valor decorrente do título judicial restou plenamente satisfeita pela autarquia devedora mediante o depósito judicial do montante de R$ 22.434,22 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) (ID. nº 572274121). A referida importância foi disponibilizada à parte exequente por meio de alvará de levantamento judicial devidamente expedido (ID. nº 573356963), com a posterior confirmação da ciência do credor (ID. nº 576991050), operando-se a quitação dessa fração do débito exequendo. DA REGULARIDADE DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E DA DATA-BASE DO PRECATÓRIO No que tange ao saldo remanescente sujeito ao regime de precatório, constata-se convergência absoluta entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o exequente DEUSDETE BENIGNO BARROS quanto à necessidade de ajuste material na minuta requisitória. Com efeito, a autarquia previdenciária demonstrou que a conta homologada teve seu termo de atualização financeira fixado em maio de 2025 (ID. nº 564761877), circunstância expressamente reconhecida e ratificada pelo credor (ID. nº 575983535). A adequação dos dados constantes do ofício precatório aos parâmetros dos cálculos homologados é medida imperativa para assegurar a exata correspondência do crédito judicial e impedir distorções no cômputo da atualização financeira pelo tribunal competente. Sobre a extinção da execução e a necessidade de exata conformação dos atos de cumprimento da obrigação pecuniária pelo ente público, oportuno transcrever o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. POSSÍVEL COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A extinção do processo executivo pode operar-se, dentre outras formas previstas no artigo 794, do Código de Processo Civil, quando, inciso 'I - o devedor satisfaz a obrigação'. Dessa forma, satisfaz-se o débito, seja de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 2. É inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta mediante sentença prolatada de acordo com o artigo 795 do CPC pela satisfação da obrigação. Se extinta a execução, a complementação do crédito só poderá ser pleiteada pelo exequente via ação rescisória. 3. Cabe ao Juiz de primeiro grau decidir sobre a extinção da execução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 885.713/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 28/6/2010). Destquei. Outrossim, no que tange à definição processual do procedimento executivo contra a Fazenda Pública, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Insurge-se o lado agravante em face de decisão que, não acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS/recorrente, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de RPV/Precatório para satisfação da execução. 2. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo). Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva). 3. Com efeito, o inciso III do art. 924 do CPC estabelece como causa extintiva da execução a hipótese de "quanto o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida", ao passo que o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015) possui suas peculiaridades, dentre elas a satisfação do crédito mediante pagamento por intermédio de Requisição de Pequeno Valor RPV ou Precatório, inexistindo previsão de sentença extintiva pelo pagamento, providência adotada para execução contra a Fazenda Pública na vigência do CPC/73. Desse modo, a decisão que homologa os cálculos da parte exequente, indicando o valor devido e determinando a expedição dos requisitórios de pagamento, possui natureza terminativa. 4. No caso dos autos o juízo fixou o valor devido e aplicou o art. 535, §3º, incisos I e II do CPC, com determinação de expedição de Precatório/RPV e aplicação da Portaria interna de nº 03/2024, segundo a qual o arquivamento dos autos ocorre por ato ordinatório da própria secretaria do juízo, após o levantamento dos valores exequendos por meio de alvará judicial, não restando dúvidas que a natureza da decisão é terminativa, sendo a apelação o recurso cabível. Neste sentido são os precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020. DJe 18/05/2020; STJ, Segunda Turma, REsp 1902533, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021. 5. Assim, a interposição de agravo de instrumento em face de decisão terminativa que encerra a fase de cumprimento de sentença se desvela erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1008484-45.2025.4.01.0000, Desb. URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/06/2025). A matéria atinente à satisfação das obrigações e extinção da execução encontra expresso respaldo no art. 924 do CPC. Ademais, prescreve o art. 925 do CPC que a extinção processual produz seus efeitos mediante declaração judicial: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse contexto, considerando o levantamento integral da parcela requisitada por via própria, bem como a concordância das partes quanto à retificação da data-base do precatório para maio de 2025, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento da obrigação de pagar no que se refere aos valores já adimplidos e a determinação de envio do requisitório devidamente retificado para processamento definitivo perante a presidência do tribunal. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na fase executiva para: a) RECONHECER e DECLARAR a satisfação integral da obrigação de pequeno valor no montante de R$ 22.434,22 (vinte e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), em razão do depósito judicial comprovado nos autos e do respectivo levantamento pelo exequente, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à RETIFICAÇÃO do ofício precatório expedido nos autos, fazendo constar expressamente maio de 2025 (05/2025) como data-base utilizada na definição do valor do crédito homologado, em conformidade com as manifestações de ambas as partes (ID. nº 564761877 e ID. nº 575983535), expedindo-se e transmitindo-se a requisição retificada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase, tendo em vista a ausência de resistência quanto ao valor executado e o pagamento voluntário da parcela devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Custas processuais isentas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e a isenção legal conferida à autarquia previdenciária. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as diligências de transmissão do requisitório/precatório determinada acima, inexistindo custas a recolher, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 01 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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