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0001129-31.2012.8.26.0063

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 0001129-31.2012.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barra Bonita - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Natale Petri - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento promovida por Natale Petri em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual o autor busca o recebimento das diferenças devidas por força da aplicação da Lei Federal n. 8.880/94, que institui a Unidade Real de Valor - URV a seus vencimentos, bem como a alteração da base de cálculo do quinquênio, para que passe a incidir sobre os vencimentos integrais. A r. sentença guerreada julgou procedente a ação para condenar a ré a recalcular o quinquênio, incluindo na sua base de cálculo todas as vantagens de natureza não eventual. Porém, o d. Juízo de origem silenciou quanto a ao direito à percepção das diferenças salariais por força da aplicação da Lei Federal nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor URV (fls. 101/103). Sobreveio, então, apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (108/119), a qual foi conhecida e julgada por esta c. 7ª Câmara de Direito Público, oportunidade em que se declarou a nulidade da r. sentença, por ter se revelado citra petita, porém, realizou-se o julgamento do mérito para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, assim como para manter a condenação do recálculo do quinquênio para que passe a incidir sobre os vencimentos integrais, ressalvadas as verbas eventuais e as não incorporadas (fls. 176/197). Inconformada a Fazenda Estadual interpôs Recurso Extraordinário (fls. 200/223) e Especial (fls. 229/250). Em juízo de admissibilidade, a d. Presidência desta Seção de Direito Público determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas de repercussão geral nº 5 e 810, ambos do STF, e do Tema repetitivo nº 905/STJ (fls. 253/254). Após o julgamento definitivo dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, a d. Presidência de Direito Público determinou o retorno dos autos a esta c. Câmara Julgadora para realização do juízo de conformidade (fls. 271/276). Nesse contexto, foi realizada a adequação parcial do v. acórdão originário nos termos a seguir: Diante do exposto, adequa-se parcialmente o v. acórdão apenas para alterar o índice de atualização monetária, que deverá ser calculada pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021, em conformidade com o Tema nº 810 do STF, afastada integralmente a TR. Ocorre que, na presente ocasião, a Douta Presidência de Direito Público deste Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito a esta c. Câmara Julgadora para análise de conformidade em atenção ao RE nº 561.836/RN, Tema nº 5 STF, DJe de 10-02-2014, no qual se fixou as seguintes teses: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse contexto, em atenção ao item II da tese vinculante transcrita acima e considerando que as LCEs nº 795/1995 e 840/1997, operaram a reestruturação da carreira de Médico após o advento da Lei Federal nº 8.880/1994, de modo que os vencimentos do autor passaram a ser definidos por novas tabelas remuneratórias e padrões de vencimento, manifestem-se as partes acerca rompimento do vínculo com os critérios de cálculo decorrentes da conversão em URV, bem com acerca de eventual ocorrência da prescrição, no prazo de 15 dias, em respeito ao art. 487, parágrafo único do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Fabiola Romanini (OAB: 250579/SP) - 1° andar

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