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0001129-30.2025.5.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001129-30.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: ILZENIR MARCILENE LOPES DA SILVA RECLAMADO: D M BERNARDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247bb0a proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de ID 1a53f30, foi expedida a Planilha de ID e6a5bce, após o que as partes foram intimadas, tendo apresentado Impugnações. CERTIFICO que, em sua Impugnação (ID fd1ac4a), a reclamante aduz, em resumo, que a Contadoria não incluiu a apuração e o cômputo dos reflexos do salário clandestino, que foi expressamente reconhecido e incorporado ao salário base da reclamante na decisão condenatória; que esses reflexos deveriam incidir sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%; que a ausência desses valores faz com que o montante apurado seja aquém do devido, violando a coisa julgada. CERTIFICO que, por sua vez, a reclamada aduz em sua Impugnação (ID df72b30) que a Contadoria judicial não apresentou a memória de cálculo detalhada relativa aos intervalos intrajornada, impedindo a verificação dos critérios, da base de cálculo, do índice de atualização e de eventual excesso; que não foi observado o período de apuração (23/04/2022 a 28/08/2024) e o critério de atualização pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (09/10/2025), conforme determinado na sentença; que aponta como correto, a título de intervalos intrajornada, o valor de R$ 4.773,14, havendo repercussão, outrossim, sobre os honorários sucumbenciais. CERTIFICO que, intimadas nos termos do Despacho de ID c3e7eff, as partes apresentaram manifestações sob os IDs 8de15c4 (reclamada) e a6e45fc (autora). CERTIFICO que, a Contadoria apresentou Informativo sob o ID 6ff399d, em que pontua que o valor do intervalo intrajornada limitou-se ao pedido da parte autora (R$ 6.927,87), tendo essa observação sido registrada no campo “comentário” da verba; que, em relação à ausência dos reflexos decorrentes do intervalo intrajornada, não consta da planilha do reclamante o detalhamento de tais valores (ID f2c5fb3), mas tão somente a apuração da verba principal; e que a atualização das verbas levou em consideração os parâmetros fixados em sentença, devidamente registrados na planilha. CERTIFICO, oportunamente, que não houve condenação ao pagamento de reflexos decorrentes do intervalo intrajornada, visto que se trata de verba indenizatória; e que a arguição da obreira em relação aos reflexos é referente ao salário por fora reconhecido em sentença, e não ao intervalo intrajornada, como parece ter entendido a Contadoria. CERTIFICO, por fim, que a Sentença de ID 390b48e condenou a parte ré ao pagamento dos reflexos do salário “por fora” em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multade 40% (limitado ao pedido), sendo que, não obstante tenha constado da petição inicial a menção a outras verbas (aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multade 40%), a planilha de liquidação anexada à inicial (ID f2c5fb3) contém apuração de reflexos do salário "por fora" (gorjetas) apenas sobre 13º e férias+1/3, limite este que foi observado na planilha impugnada pela obreira. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 19 de agosto de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, visando possibilitar a análise das Impugnações das partes a partir do confronto entre os cálculos por elas apresentados e a liquidação dos títulos que sofreram limitação ao pedido, providencie a Contadoria a expedição de Planilha apartada, apenas para fins demonstrativos, de modo a evidenciar que a liquidação do intervalo intrajornada, nos termos do título judicial exequendo, resultaria em montante superior ao valor atribuído ao respectivo pedido. 2) Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para Decisão. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D M BERNARDES

  2. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001129-30.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: ILZENIR MARCILENE LOPES DA SILVA RECLAMADO: D M BERNARDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247bb0a proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de ID 1a53f30, foi expedida a Planilha de ID e6a5bce, após o que as partes foram intimadas, tendo apresentado Impugnações. CERTIFICO que, em sua Impugnação (ID fd1ac4a), a reclamante aduz, em resumo, que a Contadoria não incluiu a apuração e o cômputo dos reflexos do salário clandestino, que foi expressamente reconhecido e incorporado ao salário base da reclamante na decisão condenatória; que esses reflexos deveriam incidir sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%; que a ausência desses valores faz com que o montante apurado seja aquém do devido, violando a coisa julgada. CERTIFICO que, por sua vez, a reclamada aduz em sua Impugnação (ID df72b30) que a Contadoria judicial não apresentou a memória de cálculo detalhada relativa aos intervalos intrajornada, impedindo a verificação dos critérios, da base de cálculo, do índice de atualização e de eventual excesso; que não foi observado o período de apuração (23/04/2022 a 28/08/2024) e o critério de atualização pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (09/10/2025), conforme determinado na sentença; que aponta como correto, a título de intervalos intrajornada, o valor de R$ 4.773,14, havendo repercussão, outrossim, sobre os honorários sucumbenciais. CERTIFICO que, intimadas nos termos do Despacho de ID c3e7eff, as partes apresentaram manifestações sob os IDs 8de15c4 (reclamada) e a6e45fc (autora). CERTIFICO que, a Contadoria apresentou Informativo sob o ID 6ff399d, em que pontua que o valor do intervalo intrajornada limitou-se ao pedido da parte autora (R$ 6.927,87), tendo essa observação sido registrada no campo “comentário” da verba; que, em relação à ausência dos reflexos decorrentes do intervalo intrajornada, não consta da planilha do reclamante o detalhamento de tais valores (ID f2c5fb3), mas tão somente a apuração da verba principal; e que a atualização das verbas levou em consideração os parâmetros fixados em sentença, devidamente registrados na planilha. CERTIFICO, oportunamente, que não houve condenação ao pagamento de reflexos decorrentes do intervalo intrajornada, visto que se trata de verba indenizatória; e que a arguição da obreira em relação aos reflexos é referente ao salário por fora reconhecido em sentença, e não ao intervalo intrajornada, como parece ter entendido a Contadoria. CERTIFICO, por fim, que a Sentença de ID 390b48e condenou a parte ré ao pagamento dos reflexos do salário “por fora” em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multade 40% (limitado ao pedido), sendo que, não obstante tenha constado da petição inicial a menção a outras verbas (aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multade 40%), a planilha de liquidação anexada à inicial (ID f2c5fb3) contém apuração de reflexos do salário "por fora" (gorjetas) apenas sobre 13º e férias+1/3, limite este que foi observado na planilha impugnada pela obreira. Sendo assim, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 19 de agosto de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, visando possibilitar a análise das Impugnações das partes a partir do confronto entre os cálculos por elas apresentados e a liquidação dos títulos que sofreram limitação ao pedido, providencie a Contadoria a expedição de Planilha apartada, apenas para fins demonstrativos, de modo a evidenciar que a liquidação do intervalo intrajornada, nos termos do título judicial exequendo, resultaria em montante superior ao valor atribuído ao respectivo pedido. 2) Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para Decisão. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILZENIR MARCILENE LOPES DA SILVA

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