Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001129-11.2026.5.18.0161 AUTOR: CRISTINA LUZIA SANTANA DE LIMA RÉU: ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1a25a proferido nos autos. DESPACHO Conforme consta na ata de correição ordinária realizada no dia 14.12.2023, tendo em vista que o tempo médio de duração dos processos ficou muito acima da média regional, o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recomendou expressamente “um incremento na pauta de audiências, visando minimizar os impactos no prazo médio da prestação jurisdicional, e adotando-se como regra o formato presencial” (Disponível em https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2023/12/ATA-DA-VARA-DO-TRABALHO-DE-CALDAS-NOVAS.pdf. Acesso em: 29 fev 2024). Ressalto que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. (Negritos acrescentados). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Ademais, segundo verificado pelos magistrados, servidores e servidoras desta Vara, em virtude da notória instabilidade da internet e de outros tantos problemas técnicos decorrentes dos meios de acesso das partes (computador, celular, pacotes de dados para acesso a internet, etc), muitas audiências telepresenciais têm sido adiadas reiteradas vezes. Quando muito, elas são realizadas de forma bem mais lentas que o normal, mas, em todas as hipóteses, acabam inviabilizando o cumprimento adequado das pautas. Portanto, considerando ainda a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para OU considerando a necessidade de audiência de instrução, designo a audiência para 12/03/2027 10:45, de forma presencial. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). As testemunhas poderão comparecer em audiência independente de intimação ou intimadas na forma do art. 455 do CPC. Por fim, esclareço que, desde que comprovado em tempo hábil, de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ, a oitiva da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial ou por videoconferência. Em síntese, eventual autorização de participação de forma telepresencial ou por videoconferência será exclusiva para a parte ou testemunha que não tiver condições financeiras para custear seu deslocamento, sendo que as demais partes, testemunhas e advogados deverão comparecer na sede do juízo. Intimem-se as partes. CALDAS NOVAS/GO, 31 de agosto de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA LUZIA SANTANA DE LIMA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001129-11.2026.5.18.0161 AUTOR: CRISTINA LUZIA SANTANA DE LIMA RÉU: ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd1a25a proferido nos autos. DESPACHO Conforme consta na ata de correição ordinária realizada no dia 14.12.2023, tendo em vista que o tempo médio de duração dos processos ficou muito acima da média regional, o Desembargador-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região recomendou expressamente “um incremento na pauta de audiências, visando minimizar os impactos no prazo médio da prestação jurisdicional, e adotando-se como regra o formato presencial” (Disponível em https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2023/12/ATA-DA-VARA-DO-TRABALHO-DE-CALDAS-NOVAS.pdf. Acesso em: 29 fev 2024). Ressalto que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu que, “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial”. Mesmo no “Juízo 100% Digital”, não havendo viabilidade técnica ou por juízo de conveniência, o magistrado poderá determinar a realização de atos presenciais (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ). No mesmo sentido, nos autos do Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000, o CNJ deixou bem claro o seguinte: “3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do ‘Juízo 100% Digital’, nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente”. (Negritos acrescentados). Em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, reafirmou que, no âmbito do Juízo 100% Digital, para possibilitar a conversão da audiência telepresencial ou por videoconferência “para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado”. Ademais, segundo verificado pelos magistrados, servidores e servidoras desta Vara, em virtude da notória instabilidade da internet e de outros tantos problemas técnicos decorrentes dos meios de acesso das partes (computador, celular, pacotes de dados para acesso a internet, etc), muitas audiências telepresenciais têm sido adiadas reiteradas vezes. Quando muito, elas são realizadas de forma bem mais lentas que o normal, mas, em todas as hipóteses, acabam inviabilizando o cumprimento adequado das pautas. Portanto, considerando ainda a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para OU considerando a necessidade de audiência de instrução, designo a audiência para 12/03/2027 10:45, de forma presencial. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). As testemunhas poderão comparecer em audiência independente de intimação ou intimadas na forma do art. 455 do CPC. Por fim, esclareço que, desde que comprovado em tempo hábil, de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 354, de 18.11.2020, do CNJ, a oitiva da parte ou da testemunha que residir em local distante da sede do juízo poderá, excepcionalmente, ser feita de forma telepresencial ou por videoconferência. Em síntese, eventual autorização de participação de forma telepresencial ou por videoconferência será exclusiva para a parte ou testemunha que não tiver condições financeiras para custear seu deslocamento, sendo que as demais partes, testemunhas e advogados deverão comparecer na sede do juízo. Intimem-se as partes. CALDAS NOVAS/GO, 31 de agosto de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMA HOTEIS E REALIZACOES LTDA