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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001129-10.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: EDUARDO MENDONCA SILVA RECLAMADO: AGRESTE PRODUCAO DE TELHAS METALICAS E MATERIAIS SIDERURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2b579 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário da ré #id:d7dc5c1, interposto em 31/08/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a publicação da intimação da sentença de mérito (#id:5ccccf8) ocorreu em 21/08/2026 (#id:4c10daa). Diante da petição de ID #id:8c6969b e da tempestividade da medida, admito a peça de ID #id:d7dc5c1 em substituição à de ID #id:ad4c48b. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da peça recursal de #id:ad4c48b e seus anexos, mantendo-se nos autos apenas o apelo de #id:d7dc5c1. O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas em 24/08/2026, no valor de R$ 600,54 (#id:6a8be09). Quanto ao depósito recursal, verifica-se que a reclamada efetuou o recolhimento em 24/08/2026, no valor de R$ 14.411,57 (#id:18b4eed), montante que atinge o limite legal vigente para a modalidade do apelo interposto, nos termos do Ato SEGJUD.GP Nº 381/2026. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com poderes para recorrer. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela ré, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 07 de setembro de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MENDONCA SILVA
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001129-10.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: EDUARDO MENDONCA SILVA RECLAMADO: AGRESTE PRODUCAO DE TELHAS METALICAS E MATERIAIS SIDERURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2b579 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário da ré #id:d7dc5c1, interposto em 31/08/2026, verifica-se sua tempestividade uma vez que a publicação da intimação da sentença de mérito (#id:5ccccf8) ocorreu em 21/08/2026 (#id:4c10daa). Diante da petição de ID #id:8c6969b e da tempestividade da medida, admito a peça de ID #id:d7dc5c1 em substituição à de ID #id:ad4c48b. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da peça recursal de #id:ad4c48b e seus anexos, mantendo-se nos autos apenas o apelo de #id:d7dc5c1. O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas em 24/08/2026, no valor de R$ 600,54 (#id:6a8be09). Quanto ao depósito recursal, verifica-se que a reclamada efetuou o recolhimento em 24/08/2026, no valor de R$ 14.411,57 (#id:18b4eed), montante que atinge o limite legal vigente para a modalidade do apelo interposto, nos termos do Ato SEGJUD.GP Nº 381/2026. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com poderes para recorrer. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário foram cumpridos, razão pela qual o admito. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, querendo, contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela ré, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. CARUARU/PE, 07 de setembro de 2026. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRESTE PRODUCAO DE TELHAS METALICAS E MATERIAIS SIDERURGICOS LTDA
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