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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001128-97.2025.5.18.0181 RECORRENTE: WILLIAM RODRIGUES LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001128-97.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : WILLIAM RODRIGUES LIMA DA CONCEICAO ADVOGADA : THAIS INACIA DE CASTRO EMBARGANTE : MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADA : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação da matéria decidida de forma explícita. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração apontando vícios no v. acórdão proferido por esta Eg. 2ª Turma, assim como necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL A reclamada sustenta que o acórdão não teria se manifestado adequadamente sobre a distribuição do ônus da prova nem explicitado os motivos pelos quais os depoimentos de suas testemunhas foram considerados insuficientes para conferir validade aos controles de jornada e à pré-assinalação do intervalo intrajornada. Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, vícios não configurados na hipótese. O acórdão consignou expressamente que, embora incumbisse inicialmente ao empregado a prova do labor extraordinário, os controles de jornada apresentados pela empregadora continham registros excessivamente uniformes, sobretudo quanto aos horários de entrada e saída, circunstância que lhes retirava a força probante, nos termos da Súmula 338, III, do TST, fazendo surgir presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. A decisão também examinou individualmente os depoimentos produzidos. Quanto ao Sr. Marcos Paulo Soares de Paula, registrou-se que sua afirmação de que a jornada se iniciava às 7h20 contrariava os próprios controles apresentados pela reclamada, nos quais o início do expediente era invariavelmente anotado às 7h. Em relação ao Sr. Guilherme Soares Godoi, destacou-se a ausência de contemporaneidade, pois trabalhou para a empresa somente até 2021, enquanto o contrato imprescrito do reclamante compreendeu o período de 11/10/2023 a 11/12/2023. Por fim, consignou-se que o Sr. Allen Luiz Martins Paiva não trouxe esclarecimentos relevantes acerca da jornada efetivamente praticada. Em sentido contrário, a prova oral indicada pelo reclamante revelou que os crachás permaneciam em poder dos fiscais, os quais realizavam as marcações em horários que não correspondiam ao efetivo início e término do trabalho. Essa narrativa foi corroborada pela própria uniformidade dos espelhos de ponto. O acórdão, portanto, não desconsiderou abstratamente os depoimentos patronais. Apenas concluiu, a partir do confronto entre a prova oral e os documentos apresentados pela própria empregadora, que tais declarações não eram suficientes para afastar a presunção decorrente da invalidade dos registros de jornada. Também houve pronunciamento expresso sobre o intervalo intrajornada. A decisão reconheceu que a invalidade dos horários de entrada e saída não acarretava, automaticamente, a desconstituição da pré-assinalação do intervalo, razão pela qual atribuiu ao reclamante o encargo previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na sequência, concluiu que esse ônus foi satisfeito pelos depoimentos convergentes das testemunhas José Nilton Matias, Dione Santos Domingos e João Pedro Almeida de Araújo, que relataram a concessão apenas do tempo estritamente necessário à alimentação. Explicitou-se, ainda, por que os testemunhos apresentados pela reclamada não eram suficientes para infirmar tais elementos. O fato de as testemunhas indicadas pelo trabalhador terem ajuizado ações contra a mesma empregadora, inclusive patrocinadas pela mesma advogada, não as torna suspeitas nem retira, por si só, a credibilidade de suas declarações, conforme entendimento consolidado na Súmula 357 do TST. Essa circunstância foi considerada no contexto do conjunto probatório, sem que se verificassem elementos concretos capazes de demonstrar parcialidade ou falta de isenção. Os Relatórios de Conformidade Legal, por sua vez, não comprovam os horários efetivamente cumpridos pelo reclamante nem a regular fruição do intervalo intrajornada. A existência de procedimentos gerais, treinamentos ou rotinas de controle não afasta as conclusões extraídas da prova oral acerca da realidade da prestação dos serviços. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a valoração motivada da prova e com a conclusão adotada pelo Colegiado. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à reanálise do conjunto probatório ou à obtenção de novo julgamento da matéria. Rejeito. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31. PROVA DOCUMENTAL A reclamada aponta omissão no exame do laudo ergonômico, do Programa de Gerenciamento de Riscos e dos Relatórios de Conformidade Legal, sustentando que esses documentos demonstrariam a estruturação de mecanismos destinados à observância das pausas regulamentares. Também não lhe assiste razão. O acórdão examinou expressamente o laudo ergonômico e os esclarecimentos prestados pelo perito. Registrou, inclusive, que o programa ergonômico da empresa previa pausas destinadas à recuperação psicofisiológica dos trabalhadores e que, sob o aspecto meramente técnico, o sistema idealizado se mostrava adequado aos riscos da atividade. A conclusão pericial, contudo, dizia respeito à adequação abstrata do planejamento empresarial, não à efetiva concessão das pausas no cotidiano laboral. O próprio perito esclareceu que a comprovação da supressão ou fruição desse direito constituía matéria de prova testemunhal, estranha aos limites da avaliação técnica. Foi justamente nesse ponto que o acórdão distinguiu a previsão documental da realidade efetivamente demonstrada nos autos. A existência de programa ergonômico, PGR, orientações, treinamentos, registros fotográficos ou Relatórios de Conformidade Legal não comprova que o reclamante usufruísse, na prática, pausas de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo. A prova oral revelou que não havia pausas regulares além do breve intervalo destinado à alimentação. As testemunhas patronais, de outro lado, limitaram-se a afirmar que os empregados poderiam interromper o trabalho conforme a necessidade, sem horários previamente estabelecidos, o que não se confunde com a concessão sistemática das pausas obrigatórias, com a periodicidade e a duração previstas na NR-31 e no art. 72 da CLT. Assim, ao afirmar que a empregadora não estruturou mecanismos destinados à observância da NR-31, o acórdão referiu-se à inexistência, na realidade da prestação laboral, de organização, fiscalização ou controle que assegurassem a efetiva fruição das pausas regulamentares. Não se negou a existência formal de programas gerais de prevenção ou de medidas relativas a outros aspectos da saúde e segurança do trabalho. A matéria foi suficientemente enfrentada. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre cada documento ou argumento apresentado pelas partes, desde que exponha, como ocorreu, os fundamentos determinantes de sua conclusão. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA O reclamante aponta contradição entre a valoração da prova oral nos capítulos relativos às pausas da NR-31 e à jornada de trabalho e aquela realizada no exame da indenização por danos morais. Sustenta que os depoimentos patronais, considerados insuficientes nos primeiros temas, não poderiam fundamentar a conclusão de prova dividida quanto às condições de trabalho. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. Não se configura pelo fato de determinado elemento probatório assumir relevância diversa na apreciação de pretensões fundadas em fatos e requisitos jurídicos distintos. No capítulo relativo à jornada, examinava-se se os depoimentos patronais eram suficientes para conferir validade a controles de ponto excessivamente uniformes e afastar a presunção decorrente da Súmula 338, III, do TST. Quanto às pausas da NR-31, discutia-se a efetiva concessão de períodos de descanso com duração e periodicidade determinadas. Já no capítulo da indenização por danos morais, a controvérsia dizia respeito à demonstração de que o reclamante fora submetido, de maneira habitual e permanente, a condições degradantes de trabalho, especialmente quanto ao acesso à água, aos sanitários e às áreas de vivência. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer que determinados depoimentos não são suficientes para comprovar a exatidão dos horários registrados ou a concessão regular de pausas e, simultaneamente, considerar que essas declarações, corroboradas por documentos e por outros elementos, impedem a formação de convicção segura acerca da existência de condições degradantes. A cautela recomendada na valoração de um testemunho não equivale à sua completa imprestabilidade para todos os fatos discutidos no processo. Da mesma forma, a falta de contemporaneidade com o contrato imprescrito assume especial relevância na reconstrução de horários específicos, mas não impede necessariamente que a declaração seja considerada, em conjunto com os demais elementos, para demonstrar aspectos estruturais e gerais do ambiente de trabalho. Também não há contradição entre o reconhecimento de que a empresa não assegurou a fruição regular das pausas previstas na NR-31 e a constatação da existência de medidas voltadas à higiene, segurança e conforto dos trabalhadores. A primeira afirmação refere-se especificamente à ausência de organização e controle que garantissem pausas com a periodicidade regulamentar; a segunda diz respeito à disponibilização de área de vivência, instalações sanitárias, água potável, cantis e equipamentos de proteção. São circunstâncias distintas e plenamente conciliáveis. Quanto ao depoimento pessoal do autor de outra reclamação, sua utilização não importou atribuir-lhe os efeitos jurídicos da confissão contra o reclamante destes autos. Tratou-se apenas de elemento integrante da prova emprestada, admitida por convenção das partes e submetida ao contraditório, na forma do art. 372 do CPC. Além disso, tal depoimento foi utilizado apenas como reforço das demais provas, e não como fundamento exclusivo da decisão. O acórdão concluiu que o reclamante, a quem competia demonstrar o fato constitutivo do direito, não produziu prova robusta de que estivesse submetido habitualmente a condições degradantes aptas a violar seus direitos da personalidade. Essa conclusão não contradiz a valoração realizada nos demais capítulos, mas decorre da diversidade dos fatos examinados e dos requisitos de cada pretensão. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 452 DA CLT. SÚMULA 212 DO TST. TEMA 278 DOS RECURSOS REPETITIVOS O reclamante sustenta omissão quanto à incidência do art. 452 da CLT, pois os contratos de safra foram sucedidos, entre si, em prazo inferior a seis meses. Questiona também a referência a interregnos superiores a sessenta dias e invoca a Súmula 212 do TST e o Tema 278 dos recursos repetitivos. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de esclarecimentos. O art. 452 da CLT considera por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato a termo, ressalvadas as hipóteses em que a expiração deste decorra da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Os contratos de safra enquadram-se nessa exceção, pois sua duração depende das variações estacionais da atividade agrária, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73. Assim, a recontratação em prazo inferior a seis meses não implica, por si só, a indeterminação do vínculo. A referência aos intervalos superiores a sessenta dias teve caráter meramente fático, como indício da ausência de prestação contínua nas entressafras, e não representou a adoção de prazo diverso daquele previsto no art. 452 da CLT. A autonomia dos contratos decorre de sua natureza sazonal e da ausência de prova de fraude. A Súmula 212 do TST e o Tema 278 não incidem, pois não há controvérsia sobre a extinção dos contratos, mas sobre eventual fraude em sua sucessão. A demonstração desse fato constitutivo incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a autonomia dos vínculos e a prescrição bienal pronunciada quanto aos contratos encerrados mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. DOMINGOS TRABALHADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. O reclamante aponta omissão e obscuridade quanto ao alcance da condenação relativa aos três domingos mensais reconhecidos no acórdão, pois "Não se esclarece se o reconhecimento do labor em três domingos por mês resulta na dobra postulada, com a remuneração do repouso preservada, ou apenas no pagamento das horas laboradas nesses dias com adicional de 100%, hipótese em que o provimento não teria alterado, na prática, o resultado quanto ao pedido deduzido.. Requer manifestação sobre o art. 9º da Lei 605/49 e a Súmula 146 do TST. Sem razão. Não há vícios. O acórdão reconheceu que o reclamante trabalhava em três domingos por mês sem prova idônea da concessão de folga compensatória e determinou que as horas prestadas nesses dias fossem remuneradas com adicional de 100%. Ante a determinação de remuneração das horas com o adicional de 100%, não há dúvidas de que o objeto de condenação abrange tanto as horas em si quanto a dobra (adicional de 100%), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado (à míngua de qualquer comando nesse sentido). Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, ante a suficiência da análise exposta no acórdão, com os complementos desta decisão, não há necessidade de referência específica a dispositivos legais e sumulares que não tenham sido objeto de menção expressa. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeito os opostos pela reclamada e acolho parcialmente o do reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS; conhecer dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM RODRIGUES LIMA DA CONCEICAO
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001128-97.2025.5.18.0181 RECORRENTE: WILLIAM RODRIGUES LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM RODRIGUES LIMA DA CONCEICAO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001128-97.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : WILLIAM RODRIGUES LIMA DA CONCEICAO ADVOGADA : THAIS INACIA DE CASTRO EMBARGANTE : MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADA : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação da matéria decidida de forma explícita. RELATÓRIO As partes opõem embargos de declaração apontando vícios no v. acórdão proferido por esta Eg. 2ª Turma, assim como necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL A reclamada sustenta que o acórdão não teria se manifestado adequadamente sobre a distribuição do ônus da prova nem explicitado os motivos pelos quais os depoimentos de suas testemunhas foram considerados insuficientes para conferir validade aos controles de jornada e à pré-assinalação do intervalo intrajornada. Pois bem. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, vícios não configurados na hipótese. O acórdão consignou expressamente que, embora incumbisse inicialmente ao empregado a prova do labor extraordinário, os controles de jornada apresentados pela empregadora continham registros excessivamente uniformes, sobretudo quanto aos horários de entrada e saída, circunstância que lhes retirava a força probante, nos termos da Súmula 338, III, do TST, fazendo surgir presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial. A decisão também examinou individualmente os depoimentos produzidos. Quanto ao Sr. Marcos Paulo Soares de Paula, registrou-se que sua afirmação de que a jornada se iniciava às 7h20 contrariava os próprios controles apresentados pela reclamada, nos quais o início do expediente era invariavelmente anotado às 7h. Em relação ao Sr. Guilherme Soares Godoi, destacou-se a ausência de contemporaneidade, pois trabalhou para a empresa somente até 2021, enquanto o contrato imprescrito do reclamante compreendeu o período de 11/10/2023 a 11/12/2023. Por fim, consignou-se que o Sr. Allen Luiz Martins Paiva não trouxe esclarecimentos relevantes acerca da jornada efetivamente praticada. Em sentido contrário, a prova oral indicada pelo reclamante revelou que os crachás permaneciam em poder dos fiscais, os quais realizavam as marcações em horários que não correspondiam ao efetivo início e término do trabalho. Essa narrativa foi corroborada pela própria uniformidade dos espelhos de ponto. O acórdão, portanto, não desconsiderou abstratamente os depoimentos patronais. Apenas concluiu, a partir do confronto entre a prova oral e os documentos apresentados pela própria empregadora, que tais declarações não eram suficientes para afastar a presunção decorrente da invalidade dos registros de jornada. Também houve pronunciamento expresso sobre o intervalo intrajornada. A decisão reconheceu que a invalidade dos horários de entrada e saída não acarretava, automaticamente, a desconstituição da pré-assinalação do intervalo, razão pela qual atribuiu ao reclamante o encargo previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na sequência, concluiu que esse ônus foi satisfeito pelos depoimentos convergentes das testemunhas José Nilton Matias, Dione Santos Domingos e João Pedro Almeida de Araújo, que relataram a concessão apenas do tempo estritamente necessário à alimentação. Explicitou-se, ainda, por que os testemunhos apresentados pela reclamada não eram suficientes para infirmar tais elementos. O fato de as testemunhas indicadas pelo trabalhador terem ajuizado ações contra a mesma empregadora, inclusive patrocinadas pela mesma advogada, não as torna suspeitas nem retira, por si só, a credibilidade de suas declarações, conforme entendimento consolidado na Súmula 357 do TST. Essa circunstância foi considerada no contexto do conjunto probatório, sem que se verificassem elementos concretos capazes de demonstrar parcialidade ou falta de isenção. Os Relatórios de Conformidade Legal, por sua vez, não comprovam os horários efetivamente cumpridos pelo reclamante nem a regular fruição do intervalo intrajornada. A existência de procedimentos gerais, treinamentos ou rotinas de controle não afasta as conclusões extraídas da prova oral acerca da realidade da prestação dos serviços. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a valoração motivada da prova e com a conclusão adotada pelo Colegiado. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à reanálise do conjunto probatório ou à obtenção de novo julgamento da matéria. Rejeito. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31. PROVA DOCUMENTAL A reclamada aponta omissão no exame do laudo ergonômico, do Programa de Gerenciamento de Riscos e dos Relatórios de Conformidade Legal, sustentando que esses documentos demonstrariam a estruturação de mecanismos destinados à observância das pausas regulamentares. Também não lhe assiste razão. O acórdão examinou expressamente o laudo ergonômico e os esclarecimentos prestados pelo perito. Registrou, inclusive, que o programa ergonômico da empresa previa pausas destinadas à recuperação psicofisiológica dos trabalhadores e que, sob o aspecto meramente técnico, o sistema idealizado se mostrava adequado aos riscos da atividade. A conclusão pericial, contudo, dizia respeito à adequação abstrata do planejamento empresarial, não à efetiva concessão das pausas no cotidiano laboral. O próprio perito esclareceu que a comprovação da supressão ou fruição desse direito constituía matéria de prova testemunhal, estranha aos limites da avaliação técnica. Foi justamente nesse ponto que o acórdão distinguiu a previsão documental da realidade efetivamente demonstrada nos autos. A existência de programa ergonômico, PGR, orientações, treinamentos, registros fotográficos ou Relatórios de Conformidade Legal não comprova que o reclamante usufruísse, na prática, pausas de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo. A prova oral revelou que não havia pausas regulares além do breve intervalo destinado à alimentação. As testemunhas patronais, de outro lado, limitaram-se a afirmar que os empregados poderiam interromper o trabalho conforme a necessidade, sem horários previamente estabelecidos, o que não se confunde com a concessão sistemática das pausas obrigatórias, com a periodicidade e a duração previstas na NR-31 e no art. 72 da CLT. Assim, ao afirmar que a empregadora não estruturou mecanismos destinados à observância da NR-31, o acórdão referiu-se à inexistência, na realidade da prestação laboral, de organização, fiscalização ou controle que assegurassem a efetiva fruição das pausas regulamentares. Não se negou a existência formal de programas gerais de prevenção ou de medidas relativas a outros aspectos da saúde e segurança do trabalho. A matéria foi suficientemente enfrentada. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre cada documento ou argumento apresentado pelas partes, desde que exponha, como ocorreu, os fundamentos determinantes de sua conclusão. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DANOS MORAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA O reclamante aponta contradição entre a valoração da prova oral nos capítulos relativos às pausas da NR-31 e à jornada de trabalho e aquela realizada no exame da indenização por danos morais. Sustenta que os depoimentos patronais, considerados insuficientes nos primeiros temas, não poderiam fundamentar a conclusão de prova dividida quanto às condições de trabalho. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. Não se configura pelo fato de determinado elemento probatório assumir relevância diversa na apreciação de pretensões fundadas em fatos e requisitos jurídicos distintos. No capítulo relativo à jornada, examinava-se se os depoimentos patronais eram suficientes para conferir validade a controles de ponto excessivamente uniformes e afastar a presunção decorrente da Súmula 338, III, do TST. Quanto às pausas da NR-31, discutia-se a efetiva concessão de períodos de descanso com duração e periodicidade determinadas. Já no capítulo da indenização por danos morais, a controvérsia dizia respeito à demonstração de que o reclamante fora submetido, de maneira habitual e permanente, a condições degradantes de trabalho, especialmente quanto ao acesso à água, aos sanitários e às áreas de vivência. Não há incompatibilidade lógica em reconhecer que determinados depoimentos não são suficientes para comprovar a exatidão dos horários registrados ou a concessão regular de pausas e, simultaneamente, considerar que essas declarações, corroboradas por documentos e por outros elementos, impedem a formação de convicção segura acerca da existência de condições degradantes. A cautela recomendada na valoração de um testemunho não equivale à sua completa imprestabilidade para todos os fatos discutidos no processo. Da mesma forma, a falta de contemporaneidade com o contrato imprescrito assume especial relevância na reconstrução de horários específicos, mas não impede necessariamente que a declaração seja considerada, em conjunto com os demais elementos, para demonstrar aspectos estruturais e gerais do ambiente de trabalho. Também não há contradição entre o reconhecimento de que a empresa não assegurou a fruição regular das pausas previstas na NR-31 e a constatação da existência de medidas voltadas à higiene, segurança e conforto dos trabalhadores. A primeira afirmação refere-se especificamente à ausência de organização e controle que garantissem pausas com a periodicidade regulamentar; a segunda diz respeito à disponibilização de área de vivência, instalações sanitárias, água potável, cantis e equipamentos de proteção. São circunstâncias distintas e plenamente conciliáveis. Quanto ao depoimento pessoal do autor de outra reclamação, sua utilização não importou atribuir-lhe os efeitos jurídicos da confissão contra o reclamante destes autos. Tratou-se apenas de elemento integrante da prova emprestada, admitida por convenção das partes e submetida ao contraditório, na forma do art. 372 do CPC. Além disso, tal depoimento foi utilizado apenas como reforço das demais provas, e não como fundamento exclusivo da decisão. O acórdão concluiu que o reclamante, a quem competia demonstrar o fato constitutivo do direito, não produziu prova robusta de que estivesse submetido habitualmente a condições degradantes aptas a violar seus direitos da personalidade. Essa conclusão não contradiz a valoração realizada nos demais capítulos, mas decorre da diversidade dos fatos examinados e dos requisitos de cada pretensão. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 452 DA CLT. SÚMULA 212 DO TST. TEMA 278 DOS RECURSOS REPETITIVOS O reclamante sustenta omissão quanto à incidência do art. 452 da CLT, pois os contratos de safra foram sucedidos, entre si, em prazo inferior a seis meses. Questiona também a referência a interregnos superiores a sessenta dias e invoca a Súmula 212 do TST e o Tema 278 dos recursos repetitivos. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de esclarecimentos. O art. 452 da CLT considera por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato a termo, ressalvadas as hipóteses em que a expiração deste decorra da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Os contratos de safra enquadram-se nessa exceção, pois sua duração depende das variações estacionais da atividade agrária, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73. Assim, a recontratação em prazo inferior a seis meses não implica, por si só, a indeterminação do vínculo. A referência aos intervalos superiores a sessenta dias teve caráter meramente fático, como indício da ausência de prestação contínua nas entressafras, e não representou a adoção de prazo diverso daquele previsto no art. 452 da CLT. A autonomia dos contratos decorre de sua natureza sazonal e da ausência de prova de fraude. A Súmula 212 do TST e o Tema 278 não incidem, pois não há controvérsia sobre a extinção dos contratos, mas sobre eventual fraude em sua sucessão. A demonstração desse fato constitutivo incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a autonomia dos vínculos e a prescrição bienal pronunciada quanto aos contratos encerrados mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. DOMINGOS TRABALHADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. O reclamante aponta omissão e obscuridade quanto ao alcance da condenação relativa aos três domingos mensais reconhecidos no acórdão, pois "Não se esclarece se o reconhecimento do labor em três domingos por mês resulta na dobra postulada, com a remuneração do repouso preservada, ou apenas no pagamento das horas laboradas nesses dias com adicional de 100%, hipótese em que o provimento não teria alterado, na prática, o resultado quanto ao pedido deduzido.. Requer manifestação sobre o art. 9º da Lei 605/49 e a Súmula 146 do TST. Sem razão. Não há vícios. O acórdão reconheceu que o reclamante trabalhava em três domingos por mês sem prova idônea da concessão de folga compensatória e determinou que as horas prestadas nesses dias fossem remuneradas com adicional de 100%. Ante a determinação de remuneração das horas com o adicional de 100%, não há dúvidas de que o objeto de condenação abrange tanto as horas em si quanto a dobra (adicional de 100%), sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado (à míngua de qualquer comando nesse sentido). Rejeito. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, ante a suficiência da análise exposta no acórdão, com os complementos desta decisão, não há necessidade de referência específica a dispositivos legais e sumulares que não tenham sido objeto de menção expressa. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeito os opostos pela reclamada e acolho parcialmente o do reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS; conhecer dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - MONSANTO DO BRASIL LTDA
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