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Tribunal
TRT13
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set/2026
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Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001128-87.2025.5.13.0003 AUTOR: MARILENE FRUTUOSO DE SOUZA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b3552 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Advirtam-se as partes de que a presente decisão de julgamento de impugnação e homologação de cálculos ostenta natureza interlocutória. Logo, não comporta recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). A recorribilidade pressupõe a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, momentos próprios para viabilizar a interposição de futuro agravo de petição (arts. 884, caput e § 4º, c/c 897, “a”, da CLT). I — RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na reclamação trabalhista ajuizada por Marilene Frutuoso de Souza em face de Ágape Construções e Serviços Ltda., Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda. e Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID. 855ffb2), no montante de R$ 36.519,77, a parte Exequente manifestou concordância integral com os valores apurados (ID. 11f31ac) Intimadas na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as Executadas apresentaram impugnação (ID. ea616a7c). Alegam que os cálculos ofendem os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT), pois a Contadoria apurou o valor de R$ 8.191,59 a título de FGTS não recolhido, quantia superior à estimativa de R$ 6.067,20 indicada na petição inicial. Pugnam pela limitação dos cálculos aos valores da exordial. A Exequente requereu a rejeição da insurgência (ID. f4e5262). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELO EXECUTADO 1.1 - Da ausência de limitação aos valores estimados na petição inicial O cerne da divergência consiste no pedido das Executadas para que a execução seja limitada aos valores nominais indicados na petição inicial para cada parcela, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, a própria sentença exequenda dirimiu a questão e fixou, com força de coisa julgada material, a seguinte diretriz para a liquidação: "[...] O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. [...]". A tentativa de rediscutir essa limitação na presente fase processual atenta diretamente contra a imutabilidade do título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo inadmissível a reabertura de matéria já decidida com trânsito em julgado. Ademais, no mérito, a decisão exequenda encontra-se em perfeita harmonia com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que reconhece a natureza meramente estimativa dos valores declinados na inicial em ritos não sumaríssimos, não havendo que se falar em julgamento ultra petita ou violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito a impugnação. 2 - DOS ERROS MATERIAIS DETECTADOS DE OFÍCIO No exercício do controle da regularidade da execução, verificam-se erros materiais na planilha elaborada pela Contadoria Judicial, os quais devem ser corrigidos de ofício, a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou preclusão, consoante autorizam os arts. 833 da CLT e 494, I, do CPC/2015. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Regional é uníssona no sentido de que o erro material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE É IDENTIFICADO ERRO DE CÁLCULO. A confirmação do erro de cálculo impede a formação da coisa julgada. Isto porque, existindo o erro, a preclusão não se consuma, já que eventuais falhas na elaboração dos cálculos podem ser objeto de revisão a qualquer tempo e até mesmo de ofício, conforme autorizado pelo art. 463, inciso I, do CPC. A revisão dos cálculos, nesse caso, não ofende o direito líquido e certo da exeqüente de ver mantida a sentença homologatória dos cálculos de liquidação. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido" (TST, Proc: ROMS NUM: 365586/1997, 6ª REGIÃO, Órgão Julgador - Tribunal Pleno, DJ Data: 22-06-2001, p. 287, Relator Ministro Francisco Fausto). (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A prova pré-constituída nos autos demonstra a existência de ofensa à coisa julgada, em virtude da existência de erro material constante da planilha de cálculos, especificamente no que se refere ao período de abrangência do dano material, o que acarretou o excesso de execução alegado na inicial. Logo, não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de erro material, que não se sujeita ao instituto da preclusão, por constituir matéria de ordem pública, que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo julgador, nos termos do art. 494, I, do CPC. Segurança concedida parcialmente. (TRT da 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado de segurança cível nº 0005009- 52.2023.5.13.0000 - Rel. Des. Paulo Maia Filho - Julgamento: 29/02/2024.) Os seguintes equívocos foram devidamente saneados na conta retificada: 2.1. Da base de cálculo do FGTS Constata-se valor excessivo na apuração do FGTS em razão de erro material: a Contadoria adotou o salário-base de R$ 1.580,00 para todo o período contratual (01/11/2020 a 02/06/2025), desconsiderando o histórico salarial efetivamente praticado, conforme documentação constante no ID. 4fa01ae, com a seguinte evolução: Ano de 2020: R$ 1.051,02; Ano de 2021: R$ 1.100,00 e R$ 1.103,00 Ano de 2022: R$ 1.213,74 Ano de 2023: R$ 1.302,00; R$ 1.302,92 e 1.320,00 Ano de 2024: R$ 1.129,60; R$ 1.412,00; R$ 1.414,45 Ano de 2025: R$ 1.518,00; R$ 1.534,93 Acrescente-se que a Contadoria deduziu, a título de FGTS já depositado, apenas o valor de R$ 223,56, correspondente ao saldo constante no ID. 60f7569, fl. 21 do PDF. Contudo, na fl. 20 do mesmo identificador, verifica-se que o total depositado é de R$ 4.202,21, correspondente ao saque de R$ 3.801,68 acrescido de R$ 400,53 em 23/06/2025. Tais equívocos foram devidamente corrigidos na planilha retificada de ID. f7c65ea, mediante a aplicação da real evolução salarial e a dedução do saldo efetivamente recolhido. 2.2. Da aplicação equivocada dos juros de mora Identificam-se três equívocos na aplicação dos juros de mora, todos em desconformidade com os critérios expressamente fixados na sentença exequenda: 1 - ausência de incidência da TRD na fase pré-judicial; 2 - aplicação da taxa legal a partir de 30/08/2024, em vez de fazê-lo a partir do ajuizamento, ocorrido em 21/08/2025; 3 - aplicação da taxa SELIC na fase pré-judicial, ao passo que o título executivo determina sua incidência exclusivamente na fase judicial. A sentença exequenda estabeleceu, de forma expressa e vinculante, os seguintes critérios de atualização monetária e de juros: Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. (grifos acrescidos) Da leitura do título executivo, extrai-se com clareza o seguinte esquema de incidência: Fase Correção Monetária Juros de Mora Pré-judicial (até 20/08/2025) IPCA-E TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991) Judicial ( até 29/08/2024) SELIC (índice único) A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024) IPCA Taxa legal (arts. 389 e 406 do CC) Como o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 21/08/2025 — data posterior a 30/08/2024 —, a taxa SELIC não tem qualquer incidência no caso concreto, uma vez que a janela de sua aplicação (do ajuizamento até 29/08/2024) é logicamente impossível. Os juros de mora incidem, portanto, exclusivamente pela taxa legal ( 406 do CC), a partir de 21/08/2025, data do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT. Relembre-se que, na Justiça do Trabalho, os juros de mora incidem a partir da data do ajuizamento da reclamação, e não antes, conforme dicção expressa do art. 883 da CLT: Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (grifamos) A planilha de ID. f7c65ea processou integralmente essas correções formais, espelhando com precisão o montante devido, aplicando: 1 - IPCA-E + TRD na fase pré-judicial (até 20/08/2025); 2 - IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389 do CC); 3 - taxa legal ( 406 do CC) a partir de 21/08/2025 (data do ajuizamento), excluindo-se integralmente a incidência da taxa SELIC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pelas Executadas (ID. ea616a7c), pelos fundamentos já expostos na decisão interlocutória anterior, ora ratificados. 2. HOMOLOGAR os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial na planilha retificada de ofício (ID. f7c65ea), fixando o quantum debeatur no valor total de R$ 27.248,24 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). 3. Fica a Executada intimada, com esta decisão, através de seus advogados cadastrados nos presentes autos, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, tendo em vista a condição do exequente como pessoa idosa, beneficiária de tramitação processual preferencial nos termos da Lei nº 10.741/2003; 4. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT, devendo o exequente manifestar se deseja o prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 4.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. 5. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 5.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da executada, mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite da execução; 5.2. Intimado o titular das contas de eventual bloqueio, sendo efetuado no valor integral do débito e na ausência de oposição de embargos, libere-se a quem de direito e arquivem-se definitivamente os autos; 6. Não sendo suficiente a providência acima: 6.1. Consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD; 6.2. Registro de indisponibilidade de bens pelo convênio CNIB; 7. Infrutíferas as diligências, inclua-se a executada no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios; 8. Após 45 dias, promova-se a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e da Resolução Administrativa do TST nº 1.470/2011; 9. Feito tudo isso, intime-se o exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. A parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial da executada. A realização de diligências infrutíferas não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE FRUTUOSO DE SOUZA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001128-87.2025.5.13.0003 AUTOR: MARILENE FRUTUOSO DE SOUZA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7b3552 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Advirtam-se as partes de que a presente decisão de julgamento de impugnação e homologação de cálculos ostenta natureza interlocutória. Logo, não comporta recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). A recorribilidade pressupõe a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, momentos próprios para viabilizar a interposição de futuro agravo de petição (arts. 884, caput e § 4º, c/c 897, “a”, da CLT). I — RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença na reclamação trabalhista ajuizada por Marilene Frutuoso de Souza em face de Ágape Construções e Serviços Ltda., Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda. e Nossa Senhora de Fátima Participações Ltda. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID. 855ffb2), no montante de R$ 36.519,77, a parte Exequente manifestou concordância integral com os valores apurados (ID. 11f31ac) Intimadas na forma do art. 879, § 2º, da CLT, as Executadas apresentaram impugnação (ID. ea616a7c). Alegam que os cálculos ofendem os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840, § 1º, da CLT), pois a Contadoria apurou o valor de R$ 8.191,59 a título de FGTS não recolhido, quantia superior à estimativa de R$ 6.067,20 indicada na petição inicial. Pugnam pela limitação dos cálculos aos valores da exordial. A Exequente requereu a rejeição da insurgência (ID. f4e5262). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELO EXECUTADO 1.1 - Da ausência de limitação aos valores estimados na petição inicial O cerne da divergência consiste no pedido das Executadas para que a execução seja limitada aos valores nominais indicados na petição inicial para cada parcela, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, a própria sentença exequenda dirimiu a questão e fixou, com força de coisa julgada material, a seguinte diretriz para a liquidação: "[...] O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. [...]". A tentativa de rediscutir essa limitação na presente fase processual atenta diretamente contra a imutabilidade do título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), sendo inadmissível a reabertura de matéria já decidida com trânsito em julgado. Ademais, no mérito, a decisão exequenda encontra-se em perfeita harmonia com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que reconhece a natureza meramente estimativa dos valores declinados na inicial em ritos não sumaríssimos, não havendo que se falar em julgamento ultra petita ou violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito a impugnação. 2 - DOS ERROS MATERIAIS DETECTADOS DE OFÍCIO No exercício do controle da regularidade da execução, verificam-se erros materiais na planilha elaborada pela Contadoria Judicial, os quais devem ser corrigidos de ofício, a qualquer tempo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou preclusão, consoante autorizam os arts. 833 da CLT e 494, I, do CPC/2015. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Regional é uníssona no sentido de que o erro material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE É IDENTIFICADO ERRO DE CÁLCULO. A confirmação do erro de cálculo impede a formação da coisa julgada. Isto porque, existindo o erro, a preclusão não se consuma, já que eventuais falhas na elaboração dos cálculos podem ser objeto de revisão a qualquer tempo e até mesmo de ofício, conforme autorizado pelo art. 463, inciso I, do CPC. A revisão dos cálculos, nesse caso, não ofende o direito líquido e certo da exeqüente de ver mantida a sentença homologatória dos cálculos de liquidação. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido" (TST, Proc: ROMS NUM: 365586/1997, 6ª REGIÃO, Órgão Julgador - Tribunal Pleno, DJ Data: 22-06-2001, p. 287, Relator Ministro Francisco Fausto). (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A prova pré-constituída nos autos demonstra a existência de ofensa à coisa julgada, em virtude da existência de erro material constante da planilha de cálculos, especificamente no que se refere ao período de abrangência do dano material, o que acarretou o excesso de execução alegado na inicial. Logo, não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de erro material, que não se sujeita ao instituto da preclusão, por constituir matéria de ordem pública, que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo julgador, nos termos do art. 494, I, do CPC. Segurança concedida parcialmente. (TRT da 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado de segurança cível nº 0005009- 52.2023.5.13.0000 - Rel. Des. Paulo Maia Filho - Julgamento: 29/02/2024.) Os seguintes equívocos foram devidamente saneados na conta retificada: 2.1. Da base de cálculo do FGTS Constata-se valor excessivo na apuração do FGTS em razão de erro material: a Contadoria adotou o salário-base de R$ 1.580,00 para todo o período contratual (01/11/2020 a 02/06/2025), desconsiderando o histórico salarial efetivamente praticado, conforme documentação constante no ID. 4fa01ae, com a seguinte evolução: Ano de 2020: R$ 1.051,02; Ano de 2021: R$ 1.100,00 e R$ 1.103,00 Ano de 2022: R$ 1.213,74 Ano de 2023: R$ 1.302,00; R$ 1.302,92 e 1.320,00 Ano de 2024: R$ 1.129,60; R$ 1.412,00; R$ 1.414,45 Ano de 2025: R$ 1.518,00; R$ 1.534,93 Acrescente-se que a Contadoria deduziu, a título de FGTS já depositado, apenas o valor de R$ 223,56, correspondente ao saldo constante no ID. 60f7569, fl. 21 do PDF. Contudo, na fl. 20 do mesmo identificador, verifica-se que o total depositado é de R$ 4.202,21, correspondente ao saque de R$ 3.801,68 acrescido de R$ 400,53 em 23/06/2025. Tais equívocos foram devidamente corrigidos na planilha retificada de ID. f7c65ea, mediante a aplicação da real evolução salarial e a dedução do saldo efetivamente recolhido. 2.2. Da aplicação equivocada dos juros de mora Identificam-se três equívocos na aplicação dos juros de mora, todos em desconformidade com os critérios expressamente fixados na sentença exequenda: 1 - ausência de incidência da TRD na fase pré-judicial; 2 - aplicação da taxa legal a partir de 30/08/2024, em vez de fazê-lo a partir do ajuizamento, ocorrido em 21/08/2025; 3 - aplicação da taxa SELIC na fase pré-judicial, ao passo que o título executivo determina sua incidência exclusivamente na fase judicial. A sentença exequenda estabeleceu, de forma expressa e vinculante, os seguintes critérios de atualização monetária e de juros: Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. (grifos acrescidos) Da leitura do título executivo, extrai-se com clareza o seguinte esquema de incidência: Fase Correção Monetária Juros de Mora Pré-judicial (até 20/08/2025) IPCA-E TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991) Judicial ( até 29/08/2024) SELIC (índice único) A partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024) IPCA Taxa legal (arts. 389 e 406 do CC) Como o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 21/08/2025 — data posterior a 30/08/2024 —, a taxa SELIC não tem qualquer incidência no caso concreto, uma vez que a janela de sua aplicação (do ajuizamento até 29/08/2024) é logicamente impossível. Os juros de mora incidem, portanto, exclusivamente pela taxa legal ( 406 do CC), a partir de 21/08/2025, data do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT. Relembre-se que, na Justiça do Trabalho, os juros de mora incidem a partir da data do ajuizamento da reclamação, e não antes, conforme dicção expressa do art. 883 da CLT: Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (grifamos) A planilha de ID. f7c65ea processou integralmente essas correções formais, espelhando com precisão o montante devido, aplicando: 1 - IPCA-E + TRD na fase pré-judicial (até 20/08/2025); 2 - IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389 do CC); 3 - taxa legal ( 406 do CC) a partir de 21/08/2025 (data do ajuizamento), excluindo-se integralmente a incidência da taxa SELIC. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITAR a impugnação aos cálculos apresentada pelas Executadas (ID. ea616a7c), pelos fundamentos já expostos na decisão interlocutória anterior, ora ratificados. 2. HOMOLOGAR os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial na planilha retificada de ofício (ID. f7c65ea), fixando o quantum debeatur no valor total de R$ 27.248,24 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). 3. Fica a Executada intimada, com esta decisão, através de seus advogados cadastrados nos presentes autos, pelo DEJT, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, tendo em vista a condição do exequente como pessoa idosa, beneficiária de tramitação processual preferencial nos termos da Lei nº 10.741/2003; 4. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT, devendo o exequente manifestar se deseja o prosseguimento da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 4.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. 5. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 5.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da executada, mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite da execução; 5.2. Intimado o titular das contas de eventual bloqueio, sendo efetuado no valor integral do débito e na ausência de oposição de embargos, libere-se a quem de direito e arquivem-se definitivamente os autos; 6. Não sendo suficiente a providência acima: 6.1. Consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD; 6.2. Registro de indisponibilidade de bens pelo convênio CNIB; 7. Infrutíferas as diligências, inclua-se a executada no SERASAJUD e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios; 8. Após 45 dias, promova-se a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e da Resolução Administrativa do TST nº 1.470/2011; 9. Feito tudo isso, intime-se o exequente das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. A parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial da executada. A realização de diligências infrutíferas não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA