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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0001128-61.2023.5.13.0002 EMBARGANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JOSENILDO EVANGELISTA TEIXEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0b6832b) proferido nos autos do processo 0001128-61.2023.5.13.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001128-61.2023.5.13.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte. As decisões da SDI-II que julgaram improcedentes ações rescisórias relativas ao acordo homologado na ação coletiva não alteram essa conclusão, porquanto se limitaram ao exame dos pressupostos de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC, sem afastar a disciplina dos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001128-61.2023.5.13.0002, em que é EMBARGANTE LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, são EMBARGADOS AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e JOSENILDO EVANGELISTA TEIXEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 969/975, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para afastar os efeitos da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se em face do reconhecimento da coisa julgada em relação à ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Aduz que “ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 104 do Código de Defesa do Consumidor e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Discute-se nos autos a ocorrência de coisa julgada em razão de acordo extrajudicial homologado em ação coletiva firmado pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual. Restou expressamente consignado no acórdão regional o fato de não ter havido autorização expressa para que o Sindicato profissional desse quitação plena, geral e irrestrita de todo o contrato de trabalho em nome do reclamante nos autos daação coletiva. Esta Corte, na esteira da diretriz do art. 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Em igual sentido, citam-se os precedentes abaixo: .............................................................................................................................. Na hipótese, ao reconhecer a existência de coisa julgada material, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência desta Corte, acabando por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2. MÉRITO AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar os efeitos da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que esta Turma não examinou o impacto das decisões proferidas pela SDI-II do TST nas Ações Rescisórias nºs 0005195-75.2023.5.13.0000 e 0005197-45.2023.5.13.0000, nas quais teria sido reconhecida a validade da quitação geral prevista no acordo homologado na ação coletiva. Requer pronunciamento expresso sobre a compatibilidade entre tais decisões e o entendimento adotado no acórdão embargado, para fins de prequestionamento. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia devolvida a esta Corte, consignando que, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, diante da ausência de identidade subjetiva entre as demandas. Também foi expressamente registrado que o próprio acórdão regional reconheceu inexistir autorização expressa do reclamante para que o sindicato conferisse quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho em seu nome, circunstância que reforça a conclusão adotada por esta Turma. A referência, apenas em sede de embargos de declaração, às decisões proferidas pela SDI-II nas ações rescisórias não evidencia omissão do julgado. Isso porque tais decisões não constituíram fundamento do acórdão regional nem integraram a controvérsia submetida ao exame desta Turma por ocasião do julgamento do recurso de revista. Além disso, não há incompatibilidade entre os julgados. As ações rescisórias mencionadas limitaram-se ao exame da presença, ou não, dos pressupostos excepcionais de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC, concluindo pela improcedência dos pedidos rescisórios. Tal conclusão não afasta nem altera a compreensão adotada no presente feito acerca da inexistência de coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, matéria disciplinada especificamente pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e objeto de jurisprudência consolidada desta Corte. Em outras palavras, a improcedência das ações rescisórias não importou pronunciamento no sentido de que o acordo coletivo homologado impede, por si só, o ajuizamento de reclamação trabalhista individual por empregado substituído, tampouco afastou a incidência da disciplina própria das ações coletivas quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca apenas rediscutir a tese jurídica adotada no acórdão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando houver tese explícita sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073206100000187391005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073206100000187391005?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR AIRR 0001128-61.2023.5.13.0002 EMBARGANTE: LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA EMBARGADO: JOSENILDO EVANGELISTA TEIXEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (0b6832b) proferido nos autos do processo 0001128-61.2023.5.13.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001128-61.2023.5.13.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte. As decisões da SDI-II que julgaram improcedentes ações rescisórias relativas ao acordo homologado na ação coletiva não alteram essa conclusão, porquanto se limitaram ao exame dos pressupostos de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC, sem afastar a disciplina dos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0001128-61.2023.5.13.0002, em que é EMBARGANTE LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, são EMBARGADOS AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e JOSENILDO EVANGELISTA TEIXEIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 969/975, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para afastar os efeitos da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se em face do reconhecimento da coisa julgada em relação à ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Aduz que “ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada”. Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 104 do Código de Defesa do Consumidor e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Colaciona arestos ao confronto de teses. Ao exame. Discute-se nos autos a ocorrência de coisa julgada em razão de acordo extrajudicial homologado em ação coletiva firmado pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual. Restou expressamente consignado no acórdão regional o fato de não ter havido autorização expressa para que o Sindicato profissional desse quitação plena, geral e irrestrita de todo o contrato de trabalho em nome do reclamante nos autos daação coletiva. Esta Corte, na esteira da diretriz do art. 104 do CDC, firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado. Em igual sentido, citam-se os precedentes abaixo: .............................................................................................................................. Na hipótese, ao reconhecer a existência de coisa julgada material, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência desta Corte, acabando por violar o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2. MÉRITO AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar os efeitos da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no exame da demanda, como entender de direito”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que esta Turma não examinou o impacto das decisões proferidas pela SDI-II do TST nas Ações Rescisórias nºs 0005195-75.2023.5.13.0000 e 0005197-45.2023.5.13.0000, nas quais teria sido reconhecida a validade da quitação geral prevista no acordo homologado na ação coletiva. Requer pronunciamento expresso sobre a compatibilidade entre tais decisões e o entendimento adotado no acórdão embargado, para fins de prequestionamento. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia devolvida a esta Corte, consignando que, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, diante da ausência de identidade subjetiva entre as demandas. Também foi expressamente registrado que o próprio acórdão regional reconheceu inexistir autorização expressa do reclamante para que o sindicato conferisse quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho em seu nome, circunstância que reforça a conclusão adotada por esta Turma. A referência, apenas em sede de embargos de declaração, às decisões proferidas pela SDI-II nas ações rescisórias não evidencia omissão do julgado. Isso porque tais decisões não constituíram fundamento do acórdão regional nem integraram a controvérsia submetida ao exame desta Turma por ocasião do julgamento do recurso de revista. Além disso, não há incompatibilidade entre os julgados. As ações rescisórias mencionadas limitaram-se ao exame da presença, ou não, dos pressupostos excepcionais de rescindibilidade previstos no art. 966 do CPC, concluindo pela improcedência dos pedidos rescisórios. Tal conclusão não afasta nem altera a compreensão adotada no presente feito acerca da inexistência de coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, matéria disciplinada especificamente pelos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e objeto de jurisprudência consolidada desta Corte. Em outras palavras, a improcedência das ações rescisórias não importou pronunciamento no sentido de que o acordo coletivo homologado impede, por si só, o ajuizamento de reclamação trabalhista individual por empregado substituído, tampouco afastou a incidência da disciplina própria das ações coletivas quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca apenas rediscutir a tese jurídica adotada no acórdão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando houver tese explícita sobre a questão jurídica controvertida, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073206100000187391005. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073206100000187391005?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO EVANGELISTA TEIXEIRA
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