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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0001128-60.2016.8.14.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA APELANTE: JURANDIR DO NASCIMENTO COSTA APELADA: ZILDA ALVES DO NASCIMENTO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL TEMPESTIVAMENTE REQUERIDA. DIREITOS POSSESSÓRIOS TRANSMISSÍVEIS. CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING DO TEMA 437 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, inventário por suposta inexistência de bens. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, pois requereu prova oral para demonstrar a existência de bens e direitos possessórios do falecido, e afirma que a ausência de registro imobiliário não impede sua transmissão hereditária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela extinção do inventário antes da produção da prova requerida; (ii) estabelecer se a certidão negativa de registro imobiliário basta para concluir pela inexistência de patrimônio hereditário; e (iii) determinar as consequências processuais da nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 369 e 370 do CPC asseguram a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos relevantes, de modo que o julgamento antecipado pressupõe a desnecessidade de outras provas. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento desfavorável por insuficiência probatória quando a parte requer tempestivamente prova pertinente destinada justamente à demonstração do fato reputado não comprovado. 5. O requerimento de prova oral apresentado no Incidente de Remoção de Inventariante especifica sua finalidade e indica nominalmente informantes, não constituindo mero protesto genérico por provas. 6. A especificação probatória realizada no incidente deve ser considerada no inventário, pois o próprio Juízo reconheceu sua vinculação ao processo principal antes da sentença, não podendo o atraso no apensamento prejudicar a parte. 7. O Tema 437 do STJ não incide quando os documentos existentes são insuficientes para esclarecer o fato controvertido e há prova pertinente tempestivamente requerida. 8. A certidão negativa de registro imobiliário demonstra apenas a inexistência de propriedade formalmente registrada na respectiva serventia, não afastando a possível existência de direitos patrimoniais ou possessórios transmissíveis aos herdeiros. 9. Os direitos possessórios podem integrar a partilha, cabendo à instrução apurar sua efetiva existência e eventual vínculo com o autor da herança. 10. O reconhecimento do cerceamento impede a inclusão imediata dos bens no inventário, pois a controvérsia depende da prova não produzida, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 485, VI, 620, IV, “g”, e 932, VIII; CC/1916, art. 495; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 133, XII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 437; STJ, AREsp 3.100.564/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; STJ, REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, REsp 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JURANDIR DO NASCIMENTO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba nos autos do inventário relativo ao espólio de JOÃO PEREIRA COSTA, falecido em 20/07/1994. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente interesse processual diante da inexistência de bens a inventariar. Considerou, para tanto, que a inventariante apresentou certidão negativa de imóveis em nome do falecido, ao passo que o requerente, apesar de sustentar a existência de bens sonegados, teria apresentado apenas fotografias, sem documentação comprobatória da titularidade. Em suas razões recursais, o apelante suscita, em síntese, cerceamento de defesa, sustentando que requereu produção de prova testemunhal destinada a demonstrar a existência de bens e direitos possessórios pertencentes ao falecido, mas o processo foi extinto sem a realização da instrução. Argumenta, ainda, que a inexistência de registro imobiliário não afasta a possibilidade de transmissão hereditária de direitos possessórios. A apelada apresentou contrarrazões, suscitando ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir, por entender inexistente interesse social ou individual indisponível que justificasse a atuação do Parquet. É o relatório. Decido. A matéria devolvida encontra solução em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual compete ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante desta Corte ou de Cortes Superiores. A jurisprudência deste Tribunal admite expressamente a conjugação dessas normas como fundamento para o provimento monocrático quando a solução decorre de entendimento jurisprudencial consolidado. É a hipótese dos autos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da dialeticidade Não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. Embora extensa, a apelação enfrenta objetivamente os fundamentos utilizados na sentença, questionando a suficiência da certidão negativa de registro imobiliário, a valoração das fotografias, a possibilidade jurídica de existência de direitos possessórios transmissíveis e, especialmente, o julgamento antes da produção da prova oral que afirma haver requerido. Há, portanto, correspondência suficiente entre os fundamentos da sentença e a insurgência recursal. 2. Do cerceamento de defesa A controvérsia recursal exige distinguir duas questões. A primeira é material: saber se João Pereira Costa efetivamente deixou bens ou direitos patrimoniais, inclusive possessórios. A segunda, que precede logicamente a primeira, é processual: saber se era possível afirmar a inexistência desses bens e extinguir o inventário antes da realização da prova oportunamente requerida para demonstrá-los. Quanto à segunda questão, assiste razão ao apelante. Nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, as partes têm direito de empregar os meios de prova legal e moralmente legítimos destinados a demonstrar os fatos relevantes à solução da controvérsia, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias e indeferir, mediante decisão fundamentada, apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Consequentemente, o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas. No caso, a análise isolada dos autos principais poderia conduzir à percepção de que o apelante se limitara a juntar fotografias e a formular pedidos probatórios genéricos. Entretanto, o exame conjunto do Incidente de Remoção de Inventariante nº 0001362-37.2019.8.14.0024, posteriormente reconhecido pelo próprio Juízo como incidente vinculado ao inventário principal, revela quadro processual distinto. Com efeito, em 07/11/2023, no referido incidente, o Juízo determinou expressamente que as partes, no prazo comum de dez dias, se manifestassem pelo julgamento antecipado ou especificassem as provas que pretendiam produzir, exigindo justificativa da pertinência e indicação objetiva de sua finalidade, além da apresentação de eventual rol de testemunhas. Em resposta, mediante petição protocolada em 28/02/2024, o ora apelante requereu expressamente: depoimento pessoal; prova oral destinada a demonstrar a existência dos bens alegadamente integrantes do inventário; possibilidade de apresentação de novos documentos; e indicou nominalmente Agenor Costa de Oliveira e Erenilde do Nascimento Costa como informantes, justificando que ambos teriam conhecimento acerca da existência dos bens deixados pelo falecido. A tempestividade da especificação probatória foi certificada em 18/04/2024. Não se está, portanto, diante de simples protesto genérico por provas. O objeto da prova foi expressamente delimitado: apurar a alegada existência de bens ou direitos integrantes do acervo hereditário e, consequentemente, a veracidade da afirmação de que inexistiria patrimônio a inventariar. É irrelevante, neste momento, que os indicados sejam parentes e venham eventualmente a ser ouvidos como informantes. A relação familiar poderá influir na valoração das declarações, mas não torna, por si só, a prova antecipadamente inútil quando destinada ao esclarecimento de fato central controvertido. Há ainda circunstância processual particularmente relevante. Em 19/08/2024, antes da sentença ora recorrida, o Juízo determinou a retificação da autuação do processo nº 0001362-37.2019.8.14.0024 para que passasse a constar como Incidente de Remoção de Inventariante, ordenando sua identificação e apensamento ao inventário principal. A sentença do inventário somente foi proferida em 10/09/2024. O fato de o efetivo cumprimento cartorário do apensamento ter sido certificado apenas posteriormente não pode produzir prejuízo à parte, sobretudo porque a prova já havia sido tempestivamente especificada em procedimento reconhecidamente incidental e diretamente ligado ao inventário. Ainda assim, a sentença extinguiu o processo afirmando justamente que o requerente “não apresentou nenhum documento que comprovasse” a existência dos bens e que as fotografias eram insuficientes. Configura-se, portanto, a situação reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: o julgamento antecipado desfavorável fundado na insuficiência de prova, quando a parte havia requerido oportunamente prova pertinente destinada precisamente à demonstração do fato reputado não comprovado. Em precedente recente, a Terceira Turma assentou que configura cerceamento o julgamento antecipado desfavorável por falta de prova quando havia pedido oportuno e pertinente de produção probatória essencial à controvérsia (AREsp 3.100.564/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, DJEN 08/05/2026). No mesmo sentido, o STJ decidiu que há cerceamento quando o magistrado impede a produção da prova solicitada e posteriormente resolve a demanda em desfavor da parte justamente pela insuficiência do conjunto probatório (REsp 2.078.943/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 1.816.786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021). O prejuízo processual é manifesto, pois a ausência de prova do fato controvertido constituiu precisamente uma das razões determinantes para a extinção do processo. 4. Do Tema 437/STJ e da necessidade de distinguishing Não desconheço o Tema Repetitivo 437 do STJ, cuja tese estabelece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos documentais existentes são suficientes para a solução da causa. A hipótese concreta, contudo, apresenta distinção relevante. A documentação existente não esclarece suficientemente o fato central controvertido. A certidão negativa do Registro de Imóveis comprova a ausência de propriedade formal registrada em nome do falecido na respectiva serventia, mas não permite concluir, por si só, que inexistissem outros direitos patrimoniais ou possessórios suscetíveis de transmissão hereditária. As fotografias apresentadas pelo apelante tampouco comprovam, isoladamente, que os imóveis retratados pertenciam ou eram possuídos pelo falecido. Justamente por isso havia necessidade de instrução. A insuficiência atual das fotografias não autoriza o julgamento antecipado quando existe prova pertinente e tempestivamente requerida para esclarecer o vínculo entre os bens indicados e o autor da herança. Assim, o Tema 437/STJ não determina a manutenção da sentença; ao contrário, sua própria premissa — suficiência do acervo documental — não está presente no caso concreto. 5. Dos direitos possessórios e da insuficiência da certidão negativa de registro Também não se mostra juridicamente adequada a conclusão de que a inexistência de imóvel registrado em nome do falecido equivale, necessariamente, à inexistência de patrimônio hereditário. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.984.847/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022, assentou ser admissível, em inventário, a partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, justamente em razão da autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório e da expressão econômica deste último. Naquele precedente, determinou-se o prosseguimento do inventário para apuração da efetiva existência dos direitos possessórios e da qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança. Embora a sucessão em exame tenha sido aberta em 1994 e, portanto, esteja submetida, quanto às regras materiais sucessórias, à legislação então vigente, o Código Civil de 1916 igualmente estabelecia, em seu art. 495, que a posse se transmitia aos herdeiros e legatários do possuidor com os mesmos caracteres. De igual modo, o art. 620, IV, “g”, do CPC contempla entre os elementos passíveis de integrar o inventário os direitos e ações. Isso não significa reconhecer, nesta instância, que João Pereira Costa efetivamente possuía os bens mencionados pelo recorrente, muito menos que tenha ocorrido sonegação por parte da inventariante. Significa apenas que a ausência de registro imobiliário não resolve a questão e que a existência ou inexistência dos alegados direitos possessórios deve ser apurada mediante adequada instrução. 6. Consequências da nulidade Reconhecido o cerceamento, não é possível avançar diretamente para o reconhecimento ou inclusão dos bens no inventário. Essa matéria depende justamente da prova que deixou de ser produzida, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura para decisão de mérito nesta instância. A solução adequada é, portanto, cassação da sentença e retorno dos autos à origem, para saneamento e instrução, preservada ao Juízo a condução da atividade probatória nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A instrução deverá considerar, de forma coordenada, o conteúdo do Incidente de Remoção de Inventariante nº 0001362-37.2019.8.14.0024, especialmente a especificação probatória tempestivamente apresentada, sem que esta decisão importe antecipação de juízo sobre a procedência do pedido de remoção ou sobre a efetiva existência dos bens. Registre-se, inclusive, que, posteriormente, no próprio incidente, o Juízo de origem acolheu embargos declaratórios, reconheceu a inexistência de trânsito em julgado do inventário e determinou o regular prosseguimento daquele feito, condicionando eventual nova decisão extintiva à apreciação definitiva desta apelação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: a) cassar a sentença recorrida, que extinguiu o inventário sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com saneamento do feito, delimitação dos pontos fáticos controvertidos e realização da instrução probatória necessária à apuração da existência de bens ou direitos integrantes do acervo hereditário, inclusive com apreciação e produção da prova oral tempestivamente especificada no Incidente de Remoção de Inventariante nº 0001362-37.2019.8.14.0024, observada a disciplina dos arts. 369 e 370 do CPC; c) determinar que o processo principal e o incidente de remoção sejam conduzidos de forma coordenada, diante da evidente relação de dependência entre as questões discutidas; d) declarar prejudicado, por ora, o pedido de reconhecimento ou inclusão imediata dos bens indicados pelo apelante no acervo hereditário, matéria que deverá ser apreciada após a necessária instrução; e) desconstituir, em consequência da cassação da sentença, os ônus sucumbenciais nela fixados, os quais deverão ser novamente examinados ao término da causa. Não há falar em majoração de honorários recursais. Determino, ainda, à Secretaria que proceda, caso ainda necessário, à regularização da autuação recursal, fazendo constar JURANDIR DO NASCIMENTO COSTA como apelante e ZILDA ALVES DO NASCIMENTO COSTA como apelada, em conformidade com as peças recursais. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se e proceda-se à imediata baixa dos autos à origem, com comunicação ao Juízo responsável pelo Incidente de Remoção de Inventariante nº 0001362-37.2019.8.14.0024. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
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