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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001128-44.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R. - Vistos. 1) Fls. 218/219: recebo como emenda à inicial. Anoto, para controle, o processamento da ação em face de todos os réus em favor de Walentina e em face de Izamara e Gilvan em favor de Alessia (que não possui paternidade registrada). 2) Em sede de cognição sumária, provada a relação de parentesco entre as partes (fls. 64/65) e, considerando a presunção de necessidade das autoras (incapazes), ouvido o Ministério Público (fls. 222/223), fixo alimentos provisórios, a serem pagos por Izamara (EM FAVOR DE ALESSIA E VALENTINA) e por Edson (EM FAVOR DE WALENTINA), em 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL cada, devidos a partir da citação, que devem ser quitados até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária a ser indicada nos autos em 05 dias. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) dos rendimentos líquidos dos alimentantes (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Sobre a questão dos alimentos avoengos será oportunamente deliberado, ante o caráter subsidiário e complementar da obrigação, mostrando-se necessário, por ora, comprovar a impossibilidade ou insuficiência da prestação pelos genitoress. Requisitem-se informações ao INSS, via sistema PREVJUD, quanto a eventuais vínculos empregatícios dos alimentantes. Se o caso, oficie-se também à empregadora da parte para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, solicitando-se informações sobre os ganhos do alimentante nos últimos 3 meses. 3) Citem-se e intimem-se os réus para os atos e termos da presente ação, consignando-se, além do prazo de contestação, que será de quinze dias, a contar da juntada do mandado aos autos - artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil -, as advertências do artigo 344 do diploma legal mencionado. Expeça-se folha de rosto e carta precatória. 4) Oportunamente, o juízo poderá designar audiência de tentativa de conciliação. 5) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEX VALENTE DE FIGUEIREDO (OAB 437527/SP), ALEX VALENTE DE FIGUEIREDO (OAB 437527/SP)
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