Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001128-44.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001128-44.2024.5.19.0007 (AP) AGRAVANTES: ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TESES FIXADAS NO IAC Nº 08 DO TRT DA 19ª REGIÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente e outro em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió nos autos do cumprimento de sentença nº 0001128-44.2024.5.19.0007, insurgindo-se contra o indeferimento da pretensão de majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e contra a manutenção do multiplicador 0,5 no cálculo dos reflexos em horas extras decorrentes da integração de comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: a) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor bruto do crédito do trabalhador com a exclusão de verbas destinadas a terceiros, tais como a cota patronal previdenciária e aportes à entidade de previdência privada fechada; e b) se os reflexos das comissões deferidas sobre as horas extras devem observar a incidência exclusiva do adicional extraordinário, mediante o emprego do multiplicador 0,5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do item IV do Incidente de Assunção de Competência nº 08 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado, mas com a exclusão expressa das verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e os valores afetos à previdência privada (FUNCEF). 4. Consoante fixado no item III do IAC nº 08 deste Regional, os reflexos da remuneração variável oriunda de comissões em horas extras devem observar estritamente o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), haja vista que a hora simples trabalhada já se encontra remunerada pela própria comissão gerada no período extraordinário, incidindo as diretrizes consolidadas da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada (IAC 08, item IV, TRT da 19ª Região)." "2. Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST (IAC 08, item III, TRT da 19ª Região)." Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição interposto. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001128-44.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001128-44.2024.5.19.0007 (AP) AGRAVANTES: ANTONIO JOSE ANSELMO SILVA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADOS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TESES FIXADAS NO IAC Nº 08 DO TRT DA 19ª REGIÃO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente e outro em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió nos autos do cumprimento de sentença nº 0001128-44.2024.5.19.0007, insurgindo-se contra o indeferimento da pretensão de majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e contra a manutenção do multiplicador 0,5 no cálculo dos reflexos em horas extras decorrentes da integração de comissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: a) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor bruto do crédito do trabalhador com a exclusão de verbas destinadas a terceiros, tais como a cota patronal previdenciária e aportes à entidade de previdência privada fechada; e b) se os reflexos das comissões deferidas sobre as horas extras devem observar a incidência exclusiva do adicional extraordinário, mediante o emprego do multiplicador 0,5. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do item IV do Incidente de Assunção de Competência nº 08 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem a dedução de descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado, mas com a exclusão expressa das verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e os valores afetos à previdência privada (FUNCEF). 4. Consoante fixado no item III do IAC nº 08 deste Regional, os reflexos da remuneração variável oriunda de comissões em horas extras devem observar estritamente o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), haja vista que a hora simples trabalhada já se encontra remunerada pela própria comissão gerada no período extraordinário, incidindo as diretrizes consolidadas da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários do empregado, mas excluindo verbas destinadas a terceiros, como a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias e valores de previdência privada (IAC 08, item IV, TRT da 19ª Região)." "2. Quanto ao objeto do cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, os reflexos em horas extras devem observar o multiplicador 0,5 (apenas o adicional), já que decorrentes de remuneração variável por comissões, aplicando-se à hipótese a OJ nº 397 da SBDI-1 do TST (IAC 08, item III, TRT da 19ª Região)." Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição interposto. Maceió, 8 de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS