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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001128-16.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: WALTER MANUEL IRIGOYEN ROJAS RECLAMADO: BRAVA FITNESS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778b7c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos em gabinete. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467 de 2017, com vigência a partir de 11/11/2017, dispõe sobre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, reconhecendo a sua ocorrência no prazo de dois anos, contados a partir da inércia do exequente no cumprimento de determinação judicial no curso da execução (§1º). Trata-se de regra processual, aplicável imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos processuais consumados. Dessarte, já tendo sido esgotados todos os meios de execução disponíveis ao Juízo para satisfação da dívida, sem localização de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, e estando os presentes autos arquivados provisoriamente há mais de dois anos, sem impulso do exequente, declara-se, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no § 2º do art. 11-A da CLT, extinguindo-se a execução (art. 924, V, do CPC). Intimem-se o exequente e o perito contábil. Deixa-se de intimar a União (Procuradoria Federal), por força do que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias. Fica dispensada a intimação do(s) executado(s), por ausente o interesse recursal. Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para encerramento da execução. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WALTER MANUEL IRIGOYEN ROJAS
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