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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001128-07.2024.8.16.0030 Processo: 0001128-07.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.454,61 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): Valdete de Camargo Vistos. Deixo de proceder ao relatório, como faculta o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovido por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA em desfavor de Valdete de Camargo. Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 91.1, a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante a realização de inúmeras diligências infrutíferas para satisfação de seu crédito. Isto posto, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, no decorrer da execução, verifica-se notória a iliquidez da parte executada, de modo que, por força do que determina o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, deve a presente ser extinta. A respeito da extinção por ausência de bens penhoráveis, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RAZÕES QUE, EM PARTE, CONSISTEM EM INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis. Alega a nulidade da decisão, porque não apreciou o pedido de inclusão do sócio como responsável patrimonial, o que violou o direito da parte recorrente à prestação jurisdicional efetiva. Pugna ainda que a execução seja direcionada para a sócia Roselaine Ribeiro, regularmente citada. No mais, alega que a extinção definitiva impede a exequente de prosseguir com novas tentativas de satisfação do crédito.2. Inicialmente, não há o que se falar em nulidade, porque o pedido de inclusão do sócio não foi apresentado pela recorrente na origem, consistindo em inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado.3. Quanto ao mérito, no caso dos autos, verifica-se que todas as diligências solicitadas pela exequente foram fundamentadamente indeferidas ou restaram infrutíferas, limitando-se a exequente a repeti-las sem apontar a efetividade da reiteração.4. O art. 53, §4º da Lei n° 9.099/95 prevê que inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Contudo, não há prejuízo, vez que há entendimento já pacificado pela antiga composição da 1ª Turma Recursal, através do atual Enunciado nº 13, no sentido da possibilidade renovação da execução com o desarquivamento dos autos quando encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito. A conclusão vai ao encontro aos princípios orientadores do Juizados Especiais, tal como, simplicidade, informalidade e economia processual.5. Ademais, a sentença de extinção não faz coisa julgada autorizando a retomada da execução: 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. (TJ-DF 07017016920178070007 DF 0701701-69.2017.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008740-66.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.06.2025) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o disposto no Enunciado nº 13 da Primeira Turma Recursal do TJPR. Proceda-se ao levantamento das constrições determinadas no feito, que porventura permaneçam vigentes. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, nos moldes requeridos no mov. 91.1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto