Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0001127-68.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: CARINE SANTOS VITORIO RECLAMADO: PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b28b7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos Contestantes, ressalvando que o patrimônio do sócio retirante (DIRCEU LOLATA) somente poderá ser alcançado se restarem frustradas as tentativas de constrição patrimonial dos demais Contestantes. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Considerando as informações trazidas pelos Contestantes, determino a expedição de ofício à empresa INDÚSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA. para que informe, no prazo de cinco dias, acerca da aquisição ou não do imóvel da PETNOR e, em caso positivo, detalhar o valor da transação e a forma de pagamento. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0001127-68.2024.5.05.0421 RECLAMANTE: CARINE SANTOS VITORIO RECLAMADO: PETNOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b28b7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos Contestantes, ressalvando que o patrimônio do sócio retirante (DIRCEU LOLATA) somente poderá ser alcançado se restarem frustradas as tentativas de constrição patrimonial dos demais Contestantes. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Considerando as informações trazidas pelos Contestantes, determino a expedição de ofício à empresa INDÚSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA. para que informe, no prazo de cinco dias, acerca da aquisição ou não do imóvel da PETNOR e, em caso positivo, detalhar o valor da transação e a forma de pagamento. CASSIA MAGALI MOREIRA DALTRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARINE SANTOS VITORIO