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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001127-65.2025.5.11.0001 RECORRENTE: HILTON COSTA RIBEIRO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 017fe0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001127-65.2025.5.11.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HILTON COSTA RIBEIRO FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) RECURSO DE: HILTON COSTA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/07/2026 - Id 2a1bf8e ; Recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f50ec23). Representação processual regular (Id 4a4ab39 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 9226d9f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XXIX; CLT: Art. 11, § 3º;Contrariedade: Súmula 268 do TST A Parte Recorrente busca a reforma da decisão regional, argumentando que o ajuizamento de ação coletiva anterior interrompeu a prescrição quinquenal, o que deveria retroagir o marco prescricional para data diversa da fixada pelo Tribunal Regional. Sustenta que a decisão ignorou expressa causa interruptiva prevista em lei, suprimindo parte do período em que o direito às pausas térmicas seria exigível. Examino. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que o ajuizamento da presente reclamação em 27/08/2025 e a sentença aplicou a prescrição quinquenal, extinguindo todos os direitos porventura devidos e anteriores a 27/08/2020, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, até porque não identificada ação coletiva com identidade de partes. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XXII, 225; CLT: Art. 71, § 4º, 178, 200, V, 253, 611-A;Contrariedade: Tema 007 do TRT da 11ª Região A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão que limitou o direito a horas extras por supressão de intervalo térmico com base em IRDR regional, ignorando a permanência das condições insalubres. Sustenta que um IRDR regional não pode extinguir direito material federal e que a revogação de portaria não afasta o dever de proteção contra o calor, pleiteando o pagamento das horas extras sem confusão com o adicional de insalubridade, e a aplicação do adicional convencional. Analiso. No julgamento de do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente." (Tema 161). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 161 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - HILTON COSTA RIBEIRO
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