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0001127-53.2025.5.21.0012

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001127-53.2025.5.21.0012 AGRAVANTE: JAIRO FONSECA DA SILVA AGRAVADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a038dd) proferida nos autos do processo 0001127-53.2025.5.21.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001127-53.2025.5.21.0012 AGRAVANTE : JAIRO FONSECA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MANOEL MACHADO JUNIOR AGRAVADO : CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO : Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO : MUNICIPIO DE MOSSORO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, consoante certidão sob Id c58bb7c; e recurso de revista interposto em 06/05/2026 (Id b206d8e). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no dia 30/04/2026 (Ato Conjunto do TRT21-GP/CR nº 11/2026) e no dia 01/05/2026 (feriado do Dia do Trabalho). Representação processual regular (Id 4b16f9f). Preparo inexigível. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - Violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; - Contrariedade à Súmula 331, incisos IV e V, do TST. O recorrente insurge-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Município de Mossoró para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença. Sustenta que o Regional não analisou adequadamente a configuração da culpa in vigilando do ente público, uma vez que a reclamada principal descumpriu reiteradamente as obrigações trabalhistas. Argumenta que o ônus de provar a fiscalização do contrato cabia ao Município, e não ao trabalhador, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Aduz, ainda, que a decisão contraria a Súmula 331, IV e V, do TST, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Requer, assim, a reforma do acórdão para restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município. Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição da quase totalidade do acórdão recorrido, sem os destaques necessários quanto à tese adotada pelo órgão julgador, é inservível para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Ressalta-se, ademais, que os Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd destaques contidos na transcrição constam no texto original do acórdão. Logo, afigura- se imprestável a citação, sem atender à exigência exposta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST: "(...) HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1o-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1o-A, I e III, da CLT,uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-507- 52.2017.5.10.0004, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 03/04 /2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÓBICE DO ART. 896, § 1o-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (Ag-AIRR- 717- 57.2013.5.09.0009, 2a Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1o-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1o-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1o-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR- 10044-31.2021.5.03.0003, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03 /2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI No 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGO 896, § 1o-A, INCISO I, DA CLT A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4o, do CPC" (Ag-AIRR- 1000245-11.2017.5.02.0036, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467 /2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1o-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1o-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei no 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral de capítulo do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém- se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4o, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag- AIRR-1370-31.2017.5.05.0009, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467 /2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1o-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1o-A, I, da CLT. A transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10259-68.2017.5.15.0017, 6a Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03 /2023)."(...) VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME COMPENSATÓRIO.JORNADA ARBITRADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1o-A, I E III, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral dos fundamentos adotados pela Corte a quo não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no artigo 896, §1o-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo eg. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21254- 30.2014.5.04.0025, 7a Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1o-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra do acórdão regional, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1o do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1017- 45.2020.5.06.0142, 8a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/04/2023). Portanto, não admito o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510002782400000200197215. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510002782400000200197215?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO FONSECA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001127-53.2025.5.21.0012 AGRAVANTE: JAIRO FONSECA DA SILVA AGRAVADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a038dd) proferida nos autos do processo 0001127-53.2025.5.21.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001127-53.2025.5.21.0012 AGRAVANTE : JAIRO FONSECA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MANOEL MACHADO JUNIOR AGRAVADO : CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO : Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES AGRAVADO : MUNICIPIO DE MOSSORO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/04/2026, consoante certidão sob Id c58bb7c; e recurso de revista interposto em 06/05/2026 (Id b206d8e). Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no dia 30/04/2026 (Ato Conjunto do TRT21-GP/CR nº 11/2026) e no dia 01/05/2026 (feriado do Dia do Trabalho). Representação processual regular (Id 4b16f9f). Preparo inexigível. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - Violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; - Contrariedade à Súmula 331, incisos IV e V, do TST. O recorrente insurge-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Município de Mossoró para afastar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença. Sustenta que o Regional não analisou adequadamente a configuração da culpa in vigilando do ente público, uma vez que a reclamada principal descumpriu reiteradamente as obrigações trabalhistas. Argumenta que o ônus de provar a fiscalização do contrato cabia ao Município, e não ao trabalhador, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Aduz, ainda, que a decisão contraria a Súmula 331, IV e V, do TST, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Requer, assim, a reforma do acórdão para restabelecer a responsabilidade subsidiária do Município. Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, a transcrição da quase totalidade do acórdão recorrido, sem os destaques necessários quanto à tese adotada pelo órgão julgador, é inservível para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Ressalta-se, ademais, que os Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd destaques contidos na transcrição constam no texto original do acórdão. Logo, afigura- se imprestável a citação, sem atender à exigência exposta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST: "(...) HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1o-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1o-A, I e III, da CLT,uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-507- 52.2017.5.10.0004, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 03/04 /2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÓBICE DO ART. 896, § 1o-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (Ag-AIRR- 717- 57.2013.5.09.0009, 2a Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1o-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1o-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1o-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR- 10044-31.2021.5.03.0003, 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03 /2023). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI No 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTIGO 896, § 1o-A, INCISO I, DA CLT A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1o-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4o, do CPC" (Ag-AIRR- 1000245-11.2017.5.02.0036, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467 /2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1o-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1o-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei no 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral de capítulo do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém- se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4o, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag- AIRR-1370-31.2017.5.05.0009, 5a Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467 /2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1o-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1o-A, I, da CLT. A transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10259-68.2017.5.15.0017, 6a Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03 /2023)."(...) VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REGIME COMPENSATÓRIO.JORNADA ARBITRADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1o-A, I E III, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral dos fundamentos adotados pela Corte a quo não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no artigo 896, §1o-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo eg. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21254- 30.2014.5.04.0025, 7a Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1o-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1o-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra do acórdão regional, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1o do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1017- 45.2020.5.06.0142, 8a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/04/2023). Portanto, não admito o recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 18/05/2026, às 12:19:34 - 086dbcd Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082510002782400000200197215. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082510002782400000200197215?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

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