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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 0001127-52.2020.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cintia Hidecko Odani Preto - Vistos. Indefiro o pedido de extinção prematura do feito deduzido pelo INSS, porquanto a controvérsia acerca da etiologia e do nexo de causalidade/concausalidade da enfermidade confunde-se com o mérito da demanda acidentária. Rejeito, outrossim, a expedição de ofício ao empregador, uma vez que a instrução técnica já reuniu subsídios suficientes para a delimitação do quadro psíquico da segurada e a respectiva repercussão laborativa, revelando-se desnecessária a pretendida dilação. Não obstante, ante a divergência entre a conclusão do perito judicial (incapacidade parcial e temporária, com aptidão para readaptação) e o teor da primeira perícia, além das ponderações apresentadas pela autarquia-ré (fls. 955/965) e do parecer médico assistencial juntado pela parte autora (fls. 1028/1039), intime-se o perito judicial para prestar esclarecimentos complementares. Deverá o expert, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos suplementares formulados pelo réu às fls. 964/965 e manifestar-se especificamente sobre o parecer de fls. 1037/1039, ratificando ou retificando a extensão da incapacidade (se temporária passível de readaptação ou permanente), bem como justificando a fixação da DII. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias comuns. Oportunamente, com a conclusão da fase instrutória, será apreciado o pleito de tutela de urgência e concessão do benefício definitivo formulado pela parte autora, bem como liberados os honorários periciais com base no formulário de fls. 949. Intime-se. - ADV: RICARDO DA COSTA (OAB 427972/SP)
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