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Processo 0001127-40.2026.8.04.5800

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvido o mérito, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 547891771, no valor originário de R$ 3.500,00, afastando definitivamente qualquer obrigação do autor de pagamento do principal, juros, tarifas ou demais encargos dele decorrentes; b) DETERMINAR ao requerido que cesse definitivamente toda cobrança ou desconto relacionado ao referido contrato, bem como promova a baixa de eventual saldo devedor dele decorrente, abstendo-se de inserir ou manter restrição creditícia em nome da autora fundada exclusivamente nessa operação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 12.570,00 a título de danos materiais, correspondentes às operações fraudulentas realizadas em 18/11/2025; d) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores efetivamente debitados da conta do autor a título de parcelas e encargos do contrato nº 547891771 até a data desta sentença, montante certo e determinável mediante mero cálculo aritmético a ser realizado em fase de cumprimento de sentença, com base exclusivamente nos extratos bancários já constantes dos autos, sem necessidade de perícia, arbitramento ou qualquer outra forma de liquidação, em conformidade com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 38 da Lei nº 9.099/1995); e) Caso, entre a data desta sentença e a efetiva cessação das cobranças determinada no item "b", sobrevenham novos descontos relativos ao mesmo contrato nº 547891771, tais valores também deverão ser restituídos em dobro, apurados igualmente por mero cálculo aritmético com base nos extratos que vierem a ser juntados, na mesma fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova condenação; f) sobre os valores materiais referidos nas alíneas "c", "d" e "e", incidirão correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); g) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Quanto aos consectários legais e índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo, Tema 1368). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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