Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Vistos. 1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Amauri Fernandes Petuia, falecido em 05/01/1990, distribuída em 13/04/1995, tendo como inventariante a viúva Marlene Heimoski Petuia. Nas primeiras declarações (mov. 1.2), foram qualificados como herdeiros: Elaine Cristine Petuia e Saulo Amauri Petuia (filhos do casamento com a inventariante), bem como Luciano, Silmara e Meri Elizabeth Petuia (filhos advindos da união com Joracy Alves). Foram relacionados imóveis situados em Curitiba e Matinhos, sendo que o apartamento n.º 12 do Condomínio Visconde de Mauá II foi excluído do inventário por adjudicação em favor de terceiro perante a 20ª Vara Cível de Curitiba (mov. 1.3). O ITCMD causa mortis foi apurado e regularmente recolhido, conforme manifestação da Fazenda Estadual (mov. 61). Quanto ao ITCMD sobre a doação da cota-parte da inventariante em favor dos herdeiros Elaine e Saulo, houve quitação integral pela herdeira Elaine (mov. 47), remanescendo pendente o recolhimento pelo herdeiro Saulo, que formulou pedido de parcelamento administrativo (Protocolo n.º 16.712.608-1), sobrestado desde 26/10/2020. O pedido de julgamento parcial da partilha em favor da herdeira Elaine foi indeferido (mov. 69), sob o fundamento de que o inventário exige quitação integral do imposto antes da homologação. Foi determinada a habilitação dos herdeiros Rosemary Santana Petuia e Eder Luiz, e a instrução do feito pela inventariante (mov. 193 e 215), o que foi cumprido no mov. 201, 202 e 212). O Município de Curitiba habilitou-se no feito (mov. 175 e 213), informando créditos tributários pendentes (IPTU e Taxa de Coleta de Lixo) no montante atualizado de R$ 62.668,51, acrescido de honorários advocatícios, totalizando R$ 68.935,35, com preferência legal (art. 186 do CTN). Juntou-se aos autos a resposta ao ofício encaminhado à Fazenda Pública Estadual, quanto à pendência do procedimento administrativo (mov. 223). A inventariante permaneceu inerte quanto ao prosseguimento do feito, tendo restado infrutíferas as tentativas de intimação pessoal (mov. 241 e 250). 2. Os autos tramitaram perante a 14ª Vara Cível deste Foro Central e foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Sucessões (mov. 256 e 257). 3. Proceda-se a busca de endereço junto aos sistemas judiciais da herdeira/inventariante Marlene Heimoski Petuia. 4. Em sendo localizado o seu paradeiro, renovem-se as diligências pertinentes à sua intimação, inclusive por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, notadamente comprovando as providências adotadas para a regularização das pendências fiscais junto ao Município de Curitiba e à Fazenda Pública Estadual, sob pena de obstar a expedição do formal de partilha e a consequente regularização registral dos bens imóveis integrantes do espólio de Amauri Fernandes Petuia. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta