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0001127-25.2025.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0001127-25.2025.5.05.0133 REQUERENTE: GILSON BARBOSA DE JESUS REQUERIDO: CVLB BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c5404 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por CVLB BRASIL S.A., nos autos da Execução Provisória em autos suplementares ajuizada por GILSON BARBOSA DE JESUS, a qual veio instruída originariamente com demonstrativo de liquidação da parte exequente (Id 36d6832). Intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a Executada noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e formalizou sua insurgência aos cálculos, acompanhada de planilha substitutiva e de decisão do juízo recuperacional. Sustentou, preliminarmente, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos, pleiteando a suspensão do feito, a abstenção de constrições e a liberação de eventuais garantias. Quanto às contas, argumentou haver excesso por inobservância da dedução de horas extras comprovadamente quitadas e reflexos correlatos, bem como apontou a necessidade de estrita aplicação dos limites do julgado e dos parâmetros da modulação dos reflexos do repouso semanal remunerado. Instado a se manifestar, o Exequente protocolou contraminuta (Id 9caa5b8). Alegou que o título executivo deferiu expressamente a apuração dos reflexos decorrentes da integração dos repousos semanais remunerados e postulou a rejeição das insurgências patronais, com a homologação de sua conta originária. Após a remessa dos autos à il. Contadoria, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Recuperação Judicial e da Competência Material para a Liquidação De início, cumpre analisar o pedido formulado pela Executada referente aos efeitos da recuperação judicial deferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, a superveniência do processamento recuperacional atrai a disciplina protetiva da Lei nº 11.101/2005, sujeitando os créditos trabalhistas cujo fato gerador seja pretérito à ordem concursal. Todavia, a competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra e soberana para processar e julgar a causa, bem como para liquidar e quantificar o débito exequendo, consoante estabelecem os arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e 879 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos materiais de constrição e expropriação patrimonial competem ao juízo universal falimentar, mantendo-se perante esta Justiça Especializada o acertamento e a individualização dos valores devidos até a fixação do importe líquido. Ademais, releva ponderar que não houve, até o presente momento processual, a efetivação de quaisquer atos executórios de constrição patrimonial, penhora ou bloqueio em desfavor da empresa devedora nestes autos, o que torna precoce o pleito de suspensão ou de liberação de garantias formulado pela Executada nesta fase procedimental. 2. Do Mérito 2.1. Da Dedução dos Valores Pagos e Horas Extras a 100% A devedora pugnou pela dedução de valores que teriam sido quitados sob as rubricas de horas extras, banco de horas e reflexos em repouso semanal remunerado, invocando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Nesse particular, o critério de abatimento global previsto no entendimento sumulado da Corte Superior Trabalhista pressupõe identidade material entre as parcelas satisfeitas e as deferidas judicialmente. O exame documental da evolução contratual revela que, ao longo do interregno imprescrito, houve tão somente o pagamento residual de horas extras com adicional de 100% nos meses de novembro de 2019 (R$ 37,88) e maio de 2021 (R$ 7,50, sob a rubrica FS/SE). Considerando que a condenação abrangeu exclusivamente a sobrejornada prestada com adicional de 50% em dias úteis normais, sem apurar labor em domingos ou feriados em duplicidade, as quantias quitadas com adicional de 100% remuneraram eventos extraordinários diversos, não autorizando abatimento sobre o crédito deferido sob pena de desconto indevido de labor prestado em dias de descanso. Ademais, no que tange aos repousos semanais remunerados, a apuração adotada opera diretamente pelas diferenças devidas em decorrência da sobrejornada habitualmente reconhecida, de modo que não há duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa. Por conseguinte, mantém-se a rejeição da dedução pleiteada pela devedora. 2.2. Da Repercussão do Repouso Semanal Remunerado Majorado e Modulação A impugnante insurgiu-se contra os reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias (Id 671c5fc). Nesse contexto, impende ressaltar que a liquidação observou rigorosamente a modulação fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1. A propósito, a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a matéria nos seguintes termos: OJ TST nº 394 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. - I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Em estrita obediência a tal marco temporal, os demonstrativos elaborados nos autos segregaram as etapas de cálculo (Id 1ee85ac): no interregno de 28/10/2019 a 19/03/2023, as horas extras e os repousos foram quantificados autonomamente, sem gerar efeito cascata sobre férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS; já a partir de 20/03/2023, os repousos majorados integraram legitimamente a base das verbas reflexas. Desse modo, encontra-se plenamente hígida e ajustada aos precedentes vinculantes a conta liquidatória retificada, não subsistindo o inconformismo da Executada. ANTE O EXPOSTO, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por CVLB BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo íntegros os critérios adotados na liquidação do julgado. Por conseguinte, determino a adoção e HOMOLOGO a conta de liquidação retificada e atualizada até 20/08/2026 (Id 1ee85ac). Notifiquem-se as partes. Transitada em julgado, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada, determino a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito em favor do Exequente e dos demais credores para habilitação perante o juízo universal recuperacional. CAMACARI/BA, 31 de agosto de 2026. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON BARBOSA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0001127-25.2025.5.05.0133 REQUERENTE: GILSON BARBOSA DE JESUS REQUERIDO: CVLB BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c5404 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por CVLB BRASIL S.A., nos autos da Execução Provisória em autos suplementares ajuizada por GILSON BARBOSA DE JESUS, a qual veio instruída originariamente com demonstrativo de liquidação da parte exequente (Id 36d6832). Intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, a Executada noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e formalizou sua insurgência aos cálculos, acompanhada de planilha substitutiva e de decisão do juízo recuperacional. Sustentou, preliminarmente, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos, pleiteando a suspensão do feito, a abstenção de constrições e a liberação de eventuais garantias. Quanto às contas, argumentou haver excesso por inobservância da dedução de horas extras comprovadamente quitadas e reflexos correlatos, bem como apontou a necessidade de estrita aplicação dos limites do julgado e dos parâmetros da modulação dos reflexos do repouso semanal remunerado. Instado a se manifestar, o Exequente protocolou contraminuta (Id 9caa5b8). Alegou que o título executivo deferiu expressamente a apuração dos reflexos decorrentes da integração dos repousos semanais remunerados e postulou a rejeição das insurgências patronais, com a homologação de sua conta originária. Após a remessa dos autos à il. Contadoria, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. Da Recuperação Judicial e da Competência Material para a Liquidação De início, cumpre analisar o pedido formulado pela Executada referente aos efeitos da recuperação judicial deferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, a superveniência do processamento recuperacional atrai a disciplina protetiva da Lei nº 11.101/2005, sujeitando os créditos trabalhistas cujo fato gerador seja pretérito à ordem concursal. Todavia, a competência da Justiça do Trabalho permanece íntegra e soberana para processar e julgar a causa, bem como para liquidar e quantificar o débito exequendo, consoante estabelecem os arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e 879 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos materiais de constrição e expropriação patrimonial competem ao juízo universal falimentar, mantendo-se perante esta Justiça Especializada o acertamento e a individualização dos valores devidos até a fixação do importe líquido. Ademais, releva ponderar que não houve, até o presente momento processual, a efetivação de quaisquer atos executórios de constrição patrimonial, penhora ou bloqueio em desfavor da empresa devedora nestes autos, o que torna precoce o pleito de suspensão ou de liberação de garantias formulado pela Executada nesta fase procedimental. 2. Do Mérito 2.1. Da Dedução dos Valores Pagos e Horas Extras a 100% A devedora pugnou pela dedução de valores que teriam sido quitados sob as rubricas de horas extras, banco de horas e reflexos em repouso semanal remunerado, invocando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Nesse particular, o critério de abatimento global previsto no entendimento sumulado da Corte Superior Trabalhista pressupõe identidade material entre as parcelas satisfeitas e as deferidas judicialmente. O exame documental da evolução contratual revela que, ao longo do interregno imprescrito, houve tão somente o pagamento residual de horas extras com adicional de 100% nos meses de novembro de 2019 (R$ 37,88) e maio de 2021 (R$ 7,50, sob a rubrica FS/SE). Considerando que a condenação abrangeu exclusivamente a sobrejornada prestada com adicional de 50% em dias úteis normais, sem apurar labor em domingos ou feriados em duplicidade, as quantias quitadas com adicional de 100% remuneraram eventos extraordinários diversos, não autorizando abatimento sobre o crédito deferido sob pena de desconto indevido de labor prestado em dias de descanso. Ademais, no que tange aos repousos semanais remunerados, a apuração adotada opera diretamente pelas diferenças devidas em decorrência da sobrejornada habitualmente reconhecida, de modo que não há duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa. Por conseguinte, mantém-se a rejeição da dedução pleiteada pela devedora. 2.2. Da Repercussão do Repouso Semanal Remunerado Majorado e Modulação A impugnante insurgiu-se contra os reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas horas extras nas demais parcelas contratuais e rescisórias (Id 671c5fc). Nesse contexto, impende ressaltar que a liquidação observou rigorosamente a modulação fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1. A propósito, a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho disciplina a matéria nos seguintes termos: OJ TST nº 394 (SBDI-1): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. - I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Em estrita obediência a tal marco temporal, os demonstrativos elaborados nos autos segregaram as etapas de cálculo (Id 1ee85ac): no interregno de 28/10/2019 a 19/03/2023, as horas extras e os repousos foram quantificados autonomamente, sem gerar efeito cascata sobre férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS; já a partir de 20/03/2023, os repousos majorados integraram legitimamente a base das verbas reflexas. Desse modo, encontra-se plenamente hígida e ajustada aos precedentes vinculantes a conta liquidatória retificada, não subsistindo o inconformismo da Executada. ANTE O EXPOSTO, conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada por CVLB BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, mantendo íntegros os critérios adotados na liquidação do julgado. Por conseguinte, determino a adoção e HOMOLOGO a conta de liquidação retificada e atualizada até 20/08/2026 (Id 1ee85ac). Notifiquem-se as partes. Transitada em julgado, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da Executada, determino a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito em favor do Exequente e dos demais credores para habilitação perante o juízo universal recuperacional. CAMACARI/BA, 31 de agosto de 2026. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CVLB BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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