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TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação à penhora c/c pedido de gratuidade de justiça apresentada por TERESINHA MARIA RIBEIRO MILAGRES, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move CAIXA SEGURADORA S.A. A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que são provenientes de benefícios previdenciários e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando o art. 833, IV e X, do CPC. Requer o desbloqueio integral e a concessão da gratuidade de justiça. A exequente se opõe ao pedido, sustentando que os extratos demonstram movimentação financeira proveniente de outras fontes, além dos benefícios previdenciários. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente a fim de ser analisada a hipossuficiência alegada pela executada venha, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça: (a) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos: (b) cópias da declaração de imposto de renda dos três últimos anos; (c) ou, em caso de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados, cópias da CTPS digitalizada, e dos extratos de conta corrente ou conta poupança dos últimos 3 meses. Quanto à constrição, o resultado do SISBAJUD demonstra bloqueio total de R$ 6.988,36, sendo R$ 3.861,19 no Banco Itaú, R$ 3.093,17 no Banco Bradesco e R$ 34,00 na Caixa Econômica Federal. O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, visando assegurar ao devedor os recursos necessários à sua subsistência. Neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. I. Caso em exame 1. Agravo que objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. II. Questão em discussão. 2. Discussão que consiste em verificar sobre a alegada impenhorabilidade da verba bloqueada na conta bancária da empresa executada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser cabível a exceção de pré-executividade somente em relação às matérias passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.4. Em regra, a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento pela parte e que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo. Exceção reconhecida pelo STJ quanto à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (REsp nº 2.061.973/PR - Tema 1.235). 5. Entendimento expressado pela Corte Cidadã, no julgamento do referido Tema, no sentido de que a retirada do termo impenhorabilidade absoluta , pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 833), revela a relatividade da impenhorabilidade, conferida pelo legislador, permitindo que o julgador pondere os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, concedendo a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso. 6. Agravante que alega a impenhorabilidade das verbas disponíveis nas contas correntes bloqueadas pelo Juízo, sob o argumento de que seriam recursos públicos recebidos em virtude de contratos celebrados com o Estado do Rio de Janeiro e com o Município de Maricá, voltados à execução de atividades no campo da saúde e educação. 7. De acordo com os contratos celebrados com o poder público, o Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional IPCEP, organização social sem fins lucrativos, também pode receber recursos financeiros diversos do público, para gerir os contratos de gestão, tais como doações ou contribuições financeiras de entidades privadas, rendimentos de aplicações dos seus ativos financeiros, entre outros, que não são protegidos pela impenhorabilidade. 8. Ausência de demonstração, pelo recorrente, de que todos os valores bloqueados foram vertidos para as referidas contas bancárias em virtude dos contratos celebrados com o poder público, atendendo aos requisitos para a impenhorabilidade, bem como de eventual impedimento na execução de suas obrigações contratuais, em razão da penhora. 9. Rejeição da exceção de pré-executividade que deve ser mantida. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivo legal citado: CPC. Art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 2.061.973/PR - Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgamento: 02/10/2024; (0032824-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 07/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) (0079320-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Assim sendo, o direito social à subsistência é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Outrossim, com o fito de dar efetividade aos comandos constitucionais, foram instituídas normas infraconstitucionais em defesa da sobrevivência digna do indivíduo e de sua família, conforme prevê a lei processual civil. Tais normas têm como princípio o mínimo vital, que visa preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, ligado à ideia de mínimo existencial representado pelos rendimentos para fins de sobrevivência. No entanto, é verdade que a impenhorabilidade dos salários e proventos vem sendo mitigada, em homenagem ao princípio da realização da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC), para permitir a constrição de percentual razoável que não interfira na subsistência do executado. A jurisprudência mais atual, tem possibilitado a penhora on line sobre 30% do salário do devedor, de forma a ponderar o princípios da intangibilidade dos vencimentos (art. 833, IV do CPC) e do menor sacrifício imposto ao executado (art. 805 do CPC) com o princípio da realização da execução no interesse do exequente (art. 797 do CPC) , com a satisfação do crédito. Colaciono abaixo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2 . A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4 . No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt. no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). No mesmo sentido, abaixo decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade do Executado, com o prosseguimento da execução fiscal, mantendo a penhora em conta corrente. Constrição em 10% dos valores existentes em conta bancária do Executado. A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário ou proventos do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, inciso IV, do CPC. Procurou o legislador garantir a subsistência do devedor de forma digna, em obediência ao fundamento da dignidade da pessoa humana , positivada no art. 1º, III, da CRFB/88. Porém, a jurisprudência do C. STJ vem mitigando a regra de impenhorabilidade das verbas salariais, mesmo em hipóteses de débito não alimentar, na parte não consumida para o suprimento das necessidades básicas do devedor e sua família, em observância ao princípio da boa-fé , com a garantia do mínimo existencial. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0073432-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)). No caso, os extratos apresentados não demonstram que a integralidade dos valores bloqueados possua natureza previdenciária. Embora constem créditos do INSS nas contas do BANCO BRADESCO e BANCO ITAÚ, há também resgates de aplicações financeiras, transferências entre contas, recebimentos de terceiros e outras movimentações, circunstâncias que impedem atribuir natureza alimentar a todo o numerário constrito. Em razão do exposto, entendendo que a penhora parcial não compromete a subsistência do devedor, considerando a movimentação de suas contas bancárias e a manutenção do mínimo existencial, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à penhora apresentada para determinar que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 30% do montante bloqueado nas contas bancárias devendo ser levantado pelo devedor os valores remanescentes, ou seja, 70% (setenta por cento). Proceda-se à transferência de todos os valores bloqueados para conta judicial. Após, expeçam-se os mandados de pagamentos condizentes, com as cautelas de praxe e observados os poderes do advogado. Sem prejuízo, intime-se a executada para oferecer bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, parágrafo único, cuja multa fixo desde já em 20% sobre o valor executado. Em seguida, independente de manifestação, intime-se o exequente para requerer o que for de direito , no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. P.I.
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