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0001126-94.2022.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001126-94.2022.5.09.0016 AUTOR: PAULO CEZAR HOSTINS RÉU: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c38cff proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 31/08/2026 DESPACHO I - A executada apresenta manifestação no ID d688a47, requerendo a reconsideração da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça deliberada no despacho Id 2fca6d1. Justificou que o veículo estava sob posse e encargo de fiel depositário, Sr. Luis Otávio Góes, advogado da empresa SPE VIA MOBILIDADE S.A. (CNPJ 52.973.303/0001-94), por força de contrato de comodato no âmbito da recuperação judicial. Alegou que diligenciou imediatamente após a intimação para a entrega do bem ao leiloeiro oficial, não havendo dolo ou resistência de sua parte na guarda do veículo. O leiloeiro informou no ID 92d6242 que o ônibus foi entregue guinchado e em estado precário, o que motivou a cominação da penalidade. Há também requerimento da SPE VIA MOBILIDADE S.A. no ID aea501c para retirada de equipamentos de bilhetagem e identificação pública do veículo antes da alienação. A análise do conjunto fático-probatório revela que a parte executada não detinha a posse direta do bem desde a formalização da penhora original, tendo sido nomeado depositário judicial um representante de terceira empresa. A depreciação severa do motor e da estrutura do ônibus, embora prejudique a garantia da execução, não pode, realmente, ser imputada à CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL como ato de má-fé processual. Para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou resistência injustificada, o que restou afastado pelas justificativas apresentadas e pela natureza complexa da gestão dos ativos na recuperação judicial. Ainda, diante da certa frustração da alienação do veículo de placa AUH-9936 em razão de seu ínfimo valor comercial no estado atual, impõe-se a busca de novos bens para satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente aplicada à CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e determino a expedição de novo mandado de penhora. II - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se os demais veículos descritos na consulta ID 0eeeb71, bem como os ora indicados pelo terceiro advogado da empresa SPE VIA MOBILIDADE S.A. (AUN-4096 e AUN-4116). III - Autorizo, desde logo, à executada a proceder à retirada do veículo placa AUH-9936, entregue junto ao leiloeiro, mediante pagamento das despesas de armazenamento diretamente ao auxiliar do Juízo. IV - Todavia, considerando que em relação ao bem penhorado não houve somente desgaste de motor, mas sim uma degradação geral do estado do bem, reduzindo-o a quase condição de sucata, conforme se infere nas fotos juntadas aos autos, descumpriu o depositário fiel com sua obrigação assumida, motivo pelo qual aplica-se ao mesmo multa de 10% do valor da execução coma amparo no art. 77 do CPC. Intime-se para ciência pagamento em 10 dias, sob pena de execução via penhotra de ativos financeiros. V - Intimem-se as partes; o leiloeiro oficial e o terceiro interessado desta decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO GOES - SPE VIA MOBILIDADE S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001126-94.2022.5.09.0016 AUTOR: PAULO CEZAR HOSTINS RÉU: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c38cff proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 31/08/2026 DESPACHO I - A executada apresenta manifestação no ID d688a47, requerendo a reconsideração da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça deliberada no despacho Id 2fca6d1. Justificou que o veículo estava sob posse e encargo de fiel depositário, Sr. Luis Otávio Góes, advogado da empresa SPE VIA MOBILIDADE S.A. (CNPJ 52.973.303/0001-94), por força de contrato de comodato no âmbito da recuperação judicial. Alegou que diligenciou imediatamente após a intimação para a entrega do bem ao leiloeiro oficial, não havendo dolo ou resistência de sua parte na guarda do veículo. O leiloeiro informou no ID 92d6242 que o ônibus foi entregue guinchado e em estado precário, o que motivou a cominação da penalidade. Há também requerimento da SPE VIA MOBILIDADE S.A. no ID aea501c para retirada de equipamentos de bilhetagem e identificação pública do veículo antes da alienação. A análise do conjunto fático-probatório revela que a parte executada não detinha a posse direta do bem desde a formalização da penhora original, tendo sido nomeado depositário judicial um representante de terceira empresa. A depreciação severa do motor e da estrutura do ônibus, embora prejudique a garantia da execução, não pode, realmente, ser imputada à CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL como ato de má-fé processual. Para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou resistência injustificada, o que restou afastado pelas justificativas apresentadas e pela natureza complexa da gestão dos ativos na recuperação judicial. Ainda, diante da certa frustração da alienação do veículo de placa AUH-9936 em razão de seu ínfimo valor comercial no estado atual, impõe-se a busca de novos bens para satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente aplicada à CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e determino a expedição de novo mandado de penhora. II - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se os demais veículos descritos na consulta ID 0eeeb71, bem como os ora indicados pelo terceiro advogado da empresa SPE VIA MOBILIDADE S.A. (AUN-4096 e AUN-4116). III - Autorizo, desde logo, à executada a proceder à retirada do veículo placa AUH-9936, entregue junto ao leiloeiro, mediante pagamento das despesas de armazenamento diretamente ao auxiliar do Juízo. IV - Todavia, considerando que em relação ao bem penhorado não houve somente desgaste de motor, mas sim uma degradação geral do estado do bem, reduzindo-o a quase condição de sucata, conforme se infere nas fotos juntadas aos autos, descumpriu o depositário fiel com sua obrigação assumida, motivo pelo qual aplica-se ao mesmo multa de 10% do valor da execução coma amparo no art. 77 do CPC. Intime-se para ciência pagamento em 10 dias, sob pena de execução via penhotra de ativos financeiros. V - Intimem-se as partes; o leiloeiro oficial e o terceiro interessado desta decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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