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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0001126-90.2023.5.20.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO VOA NORDESTE AGRAVADO: AVERALDO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001126-90.2023.5.20.0004 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO VOA NORDESTE (1.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IDOSO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONSTATADA. 1. Esta Relatora, mantendo integralmente o despacho denegatório de admissibilidade, negou seguimento ao agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário do 1.º reclamado em razão da configuração da deserção. 2. O 1.º réu alega que nenhum dos temas contidos no apelo foi enfrentado na decisão agravada. Questiona o uso da técnica de fundamentação per relationem. Requer a anulação da decisão monocrática agravada, para que se profira despacho indicando as situações jurídicas que tornam inadmissível o apelo, sob pena de violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Registre-se, novamente, a regularidade da técnica da decisão per relationem, assentada na própria decisão monocrática agravada, em que foram adotados os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade recursal então mantido. A prática respalda-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC-130542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). 4. Como devidamente registrado na decisão agravada, o juízo primário de admissibilidade assentou que, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, somente poderá ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. O despacho de admissibilidade, transcrito na decisão agravada, também consignou que o deferimento do pleito de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4.º, da CLT, não tendo a ora agravante conseguido demostrar seu estado de miserabilidade, pois os documentos acostados não atestam as alegações formuladas nesse sentido, estando, a decisão regional, pautada nas provas delimitadas pela Corte local, não sendo permitido a esta Corte revolver o conjunto fático–probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 5. Portanto, exatamente por se tratar, a hipótese, de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o Tribunal Regional, em seu despacho de admissibilidade, consignou não vislumbrar a possibilidade de processamento do apelo, diante da inexistência de indicações de violações e de contrariedades aptas para tanto (óbice do art. 896, § 9.º, da CLT). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0001126-90.2023.5.20.0004, em que é AGRAVANTE CONSORCIO VOA NORDESTE e são AGRAVADOS AVERALDO DA SILVA e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Trata-se de agravo interposto à decisão desta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST. Inconformado, o 1.º reclamado alega que seu recurso reúne condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Intimadas para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, as demais partes não se manifestaram. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONSTATADA Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo 1.º reclamado sob os seguintes termos: [...] RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id19b1315; recurso apresentado em 18/09/2024 - Id 9b89b6b). Representação processual regular (Id 93bf5d2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente impugna a decisão regional que não conheceu o recurso ordinário por deserção, alegando que “demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT”. Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, § 9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. Nessa linha, não vislumbro as violações indicadas, considerando a premissa de que: É de se registrar que o deferimento de pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente será concedido, excepcionalmente, quando comprovada a impossibilidade dessa parte arcar com as despesas processuais, conforme artigo 790, § 4º, da CLT, não tendo a Recorrente logrado êxito em evidenciar o seu estado de miserabilidade, pois os documentos carreados aos Autos não atestam, indene de dúvidas, as alegações formuladas nesse sentido. Destarte, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, oque encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o réu alega que, “in casu, tem-se que a decisão vergastada por este agravo é completamente marginal às garantias constitucionais individuais, arquifundamentais e às demais regras constitucionais, além de violação às regras legais legítimas e elaboradas por órgão constitucionalmente competente, com o fim de dar azo a uma inconstitucional doutrinação do processo como meio, desregulamentado, imparCial, imparTial; autocrático, autoritarista e ditatorial”. Afirma ser “[...] uma tremenda bobagem, um erro crasso, imaginar a existência de uma ‘violação literal à Constituição Federal’. Qualquer regra processual (as constantes da CRFB) violada gera ‘violação literal’. Da mesma forma, quaisquer regras procedimentais (as constantes dos códigos de procedimento) violadas, geram ‘violações literais’, as regras processuais videm que as regras procedimentais (infraconstitucionais), regulamentam, no procedimento específico, as normas processuais (constitucionais)”. Aduz que “a decisão precisa enfrentar, no campo do procedimento, as questões trazidas no processo e, da mesma forma, no campo do direto material. Aqui, nada há a não ser uma genericidade lacunosa. Inconstitucional, ilegal, portanto, às inteiras, a decisão”. Salienta que “nunca foi constitucional esse sistema per relationem porque, desde 1988, vige a norma estabelecida pelo artigo 93, IX da CRFB”. Considera ultrapassado o precedente estatuído no Tema 339 do STF. Sustenta que “[...] a compreensão do sistema per relationem, criado à época do Código revogado, a ele comportava, pela ausência de imperatividade constante do hoje artigo 489, § 1º. Aplicar, portanto, o sistema per relationem tendo vigência o Código de 2015, com a redação do artigo 489, § 1º, é aplicar um precedente fora dos limites impostos pelo artigo 103-A da CRFB”. Argumenta que nenhum dos temas contidos no apelo foi enfrentado na decisão agravada. Conclui que, “por regra garantidora constitucional (artigos 5º, II, XXXVI, XXXVII, LIV, LV e 93, IX), pois, que impõe situação jurídica objetiva ao estado de sujeição de todos - jurisdicionante e jurisdicionado -, é urgente que se ponha fim à preguiça jurisdiciocrática de não julgar debruçando-se sobre pífios, vazios e autoritários argumentos da desnecessariedade, em criatividade normativa ilegítima (artigo 2º e 22, I da CRFB), contrariando a regra constitucional (artigo 5º, II e 93, IX) e regra infraconstitucional legítima (artigo 2º e 22, I da CRFB e artigo 489, § 1º do NCPC), mais uma vez, rojando-se na displicência do cumprimento de normas”. Sobre os fundamentos em que embasada a decisão monocrática agravada, assevera que “[...] das decisões monocráticas que negam seguimento a recursos de agravos, sem dúvidas, essa, talvez, tenha sido a mais “bem construída”; a mais “bem pensada”; mas é equivocada, porque constrói regras do procedimento com retalhos de regras constitucionalmente ilegítimas (jurisprudências, precedentes e Regimentos Internos). No final, o que parece perfeito; como uma forma de completar uma regra anterior, termina por piorá-la, desdizê-la, embaralhá-la, criando insegurança jurídica e um verdadeiro estado de exceção. Veja que o artigo 896, § 14, da CLT atribui limites às possibilidades de decisões monocráticas que, desafiam, por óbvio, o manejo do agravo. Todavia, nem todas integram o artigo 265, III do Regimento interno. Como ser possível, com fundamento nele, decidir por meio da técnica per relationem? Além disso, consta do artigo 932, parágrafo único – A LEI E NÃO NORMAS INCONSTITUCIONAIS, ILEGITIMAS E INCOMPETENTES COMO REGIMENTOS INTERNOS – determina que a parte seja intimada para sanar o defeito. E O CONTRADITÓRIO? Deve-se, portanto, em cumprimento as citadas regras, e a garantia constitucional, anular a decisão monocrática, proferindo despacho indicando onde e quais as situações jurídicas que tornam inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC, sob efeito procedimental de violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, além de incidir em hipótese de responsabilidade por dolo processual, nos termos do artigo 143 do CPC”. À análise. A questão em debate versa sobre o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, porquanto ausente prova inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não havendo comprovação do devido preparo recursal, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do ora agravante, considerando-o deserto. Em que pesem as alegações do agravante quanto à ausência de fundamentação do julgado, cumpre renovar o registro de regularidade da técnica da decisão per relationem, feito na própria decisão monocrática agravada, em que foram adotados os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade recursal então mantido. A prática tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC-130542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Da mesma forma, segue a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Portanto, não se cogita de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão mediante a interposição do presente agravo, inexistindo manifesto prejuízo à parte (incidência do óbice contido no art. 794 da CLT). Há também, na decisão agravada, a transcrição do despacho denegatório recursal por ela adotado integralmente, em que o raciocínio lógico jurídico encontra-se devidamente apresentado para respaldar a conclusão alcançada por esta Relatora. Como registrado, o juízo primário de admissibilidade assentou que, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, somente poderá ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, não sendo permitido, pela lei e pelo verbete celetistas, o seguimento da revista em casos de indicação de contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, de violação a preceitos infraconstitucionais e de arguição de dissenso pretoriano. Consta, ainda, do despacho de admissibilidade, que o deferimento do pleito de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4.º, da CLT, não tendo a ora agravante conseguido demostrar seu estado de miserabilidade, pois os documentos acostados aos autos não atestam as alegações formuladas nesse sentido, estando, a decisão regional, pautada nas provas delimitadas pela Corte local, não sendo permitido, nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST, revolver o conjunto fático–probatório, tendo em vista competir, a esta Justiça Especializada, a função de Corte Revisora das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, destinando-se apenas à uniformização da jurisprudência trabalhista e à proteção do direito objetivo positivado. Assim, exatamente por se tratar, a hipótese, de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o Tribunal Regional, em seu despacho de admissibilidade, consignou não vislumbrar a possibilidade de processamento do apelo, diante da inexistência de indicações de violações e de contrariedades aptas para tanto (óbice do art. 896, § 9.º, da CLT). Diante desse contexto, observa-se que o 1.º réu sequer enfrentou diretamente os fundamentos adotados no despacho denegatório de admissibilidade do seu recurso de revista, mantidos na decisão agravada por seus próprios fundamentos, de modo que o presente apelo poderia não ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, por não impugnar os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional nos exatos termos em que foi proferido. No mais, cumpre salientar que os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores devem ser utilizados para retratar o convencimento dos magistrados, pois representam clara manifestação do Estado Democrático de Direito, propiciando a devida prestação jurisdicional, em que se prioriza a segurança jurídica e a economia processual dos julgados. Assim, ao editar uma súmula de jurisprudência uniforme, esta Corte não extrapola os limites de sua competência, sequer legisla a respeito do tema. Incumbe a esta Corte Julgadora conferir o devido enquadramento jurídico sobre a questão posta em discussão, utilizando-se, para fundamentar sua decisão, dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e das fontes do direito, nas quais se inclui a jurisprudência, de acordo com o art. 8.º da CLT. Ademais, os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre os pontos que possam interferir no desfecho da controvérsia, o que, no caso, foi feito a contento. Concorde a parte ou não com os fundamentos deduzidos na Origem, observa-se que a Corte local se manifestou de forma satisfatória sobre sua conclusão, restando ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Esclareça-se, ainda, que, ao contrário do alegado nas razões deste agravo, não se trata de “[...] uma tremenda bobagem, um erro crasso, imaginar a existência de uma ‘violação literal à Constituição Federal’ [...]”, diante dos inúmeros exemplos de violações reflexas aos dispositivos que compõem o referido diploma, como no caso concreto, em que a questão debatida resolve-se com a aplicação do art. 790, § 4.º, da CLT, de modo que, ainda que se considere a indicação das normas constitucionais apontadas como violadas, eventual ofensa, quando muito, apresentar-se-ia de forma mediata ou reflexa, por não disciplinarem diretamente a matéria, violando o teor do art. 896, § 9.º, da CLT. Pelo exposto, à míngua de demonstração, pelo 1.º reclamado, do desacerto da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AVERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0001126-90.2023.5.20.0004 AGRAVANTE: CONSORCIO VOA NORDESTE AGRAVADO: AVERALDO DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001126-90.2023.5.20.0004 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO VOA NORDESTE (1.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IDOSO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONSTATADA. 1. Esta Relatora, mantendo integralmente o despacho denegatório de admissibilidade, negou seguimento ao agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário do 1.º reclamado em razão da configuração da deserção. 2. O 1.º réu alega que nenhum dos temas contidos no apelo foi enfrentado na decisão agravada. Questiona o uso da técnica de fundamentação per relationem. Requer a anulação da decisão monocrática agravada, para que se profira despacho indicando as situações jurídicas que tornam inadmissível o apelo, sob pena de violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Registre-se, novamente, a regularidade da técnica da decisão per relationem, assentada na própria decisão monocrática agravada, em que foram adotados os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade recursal então mantido. A prática respalda-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC-130542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). 4. Como devidamente registrado na decisão agravada, o juízo primário de admissibilidade assentou que, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, somente poderá ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. O despacho de admissibilidade, transcrito na decisão agravada, também consignou que o deferimento do pleito de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4.º, da CLT, não tendo a ora agravante conseguido demostrar seu estado de miserabilidade, pois os documentos acostados não atestam as alegações formuladas nesse sentido, estando, a decisão regional, pautada nas provas delimitadas pela Corte local, não sendo permitido a esta Corte revolver o conjunto fático–probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 5. Portanto, exatamente por se tratar, a hipótese, de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o Tribunal Regional, em seu despacho de admissibilidade, consignou não vislumbrar a possibilidade de processamento do apelo, diante da inexistência de indicações de violações e de contrariedades aptas para tanto (óbice do art. 896, § 9.º, da CLT). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0001126-90.2023.5.20.0004, em que é AGRAVANTE CONSORCIO VOA NORDESTE e são AGRAVADOS AVERALDO DA SILVA e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Trata-se de agravo interposto à decisão desta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST. Inconformado, o 1.º reclamado alega que seu recurso reúne condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Intimadas para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, as demais partes não se manifestaram. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONSTATADA Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo 1.º reclamado sob os seguintes termos: [...] RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Id19b1315; recurso apresentado em 18/09/2024 - Id 9b89b6b). Representação processual regular (Id 93bf5d2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente impugna a decisão regional que não conheceu o recurso ordinário por deserção, alegando que “demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT”. Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, § 9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso pretoriano e violação a artigo infraconstitucional. Nessa linha, não vislumbro as violações indicadas, considerando a premissa de que: É de se registrar que o deferimento de pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente será concedido, excepcionalmente, quando comprovada a impossibilidade dessa parte arcar com as despesas processuais, conforme artigo 790, § 4º, da CLT, não tendo a Recorrente logrado êxito em evidenciar o seu estado de miserabilidade, pois os documentos carreados aos Autos não atestam, indene de dúvidas, as alegações formuladas nesse sentido. Destarte, estando a Decisão lastreada no acervo probatório, entendimento contrário importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, oque encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, o réu alega que, “in casu, tem-se que a decisão vergastada por este agravo é completamente marginal às garantias constitucionais individuais, arquifundamentais e às demais regras constitucionais, além de violação às regras legais legítimas e elaboradas por órgão constitucionalmente competente, com o fim de dar azo a uma inconstitucional doutrinação do processo como meio, desregulamentado, imparCial, imparTial; autocrático, autoritarista e ditatorial”. Afirma ser “[...] uma tremenda bobagem, um erro crasso, imaginar a existência de uma ‘violação literal à Constituição Federal’. Qualquer regra processual (as constantes da CRFB) violada gera ‘violação literal’. Da mesma forma, quaisquer regras procedimentais (as constantes dos códigos de procedimento) violadas, geram ‘violações literais’, as regras processuais videm que as regras procedimentais (infraconstitucionais), regulamentam, no procedimento específico, as normas processuais (constitucionais)”. Aduz que “a decisão precisa enfrentar, no campo do procedimento, as questões trazidas no processo e, da mesma forma, no campo do direto material. Aqui, nada há a não ser uma genericidade lacunosa. Inconstitucional, ilegal, portanto, às inteiras, a decisão”. Salienta que “nunca foi constitucional esse sistema per relationem porque, desde 1988, vige a norma estabelecida pelo artigo 93, IX da CRFB”. Considera ultrapassado o precedente estatuído no Tema 339 do STF. Sustenta que “[...] a compreensão do sistema per relationem, criado à época do Código revogado, a ele comportava, pela ausência de imperatividade constante do hoje artigo 489, § 1º. Aplicar, portanto, o sistema per relationem tendo vigência o Código de 2015, com a redação do artigo 489, § 1º, é aplicar um precedente fora dos limites impostos pelo artigo 103-A da CRFB”. Argumenta que nenhum dos temas contidos no apelo foi enfrentado na decisão agravada. Conclui que, “por regra garantidora constitucional (artigos 5º, II, XXXVI, XXXVII, LIV, LV e 93, IX), pois, que impõe situação jurídica objetiva ao estado de sujeição de todos - jurisdicionante e jurisdicionado -, é urgente que se ponha fim à preguiça jurisdiciocrática de não julgar debruçando-se sobre pífios, vazios e autoritários argumentos da desnecessariedade, em criatividade normativa ilegítima (artigo 2º e 22, I da CRFB), contrariando a regra constitucional (artigo 5º, II e 93, IX) e regra infraconstitucional legítima (artigo 2º e 22, I da CRFB e artigo 489, § 1º do NCPC), mais uma vez, rojando-se na displicência do cumprimento de normas”. Sobre os fundamentos em que embasada a decisão monocrática agravada, assevera que “[...] das decisões monocráticas que negam seguimento a recursos de agravos, sem dúvidas, essa, talvez, tenha sido a mais “bem construída”; a mais “bem pensada”; mas é equivocada, porque constrói regras do procedimento com retalhos de regras constitucionalmente ilegítimas (jurisprudências, precedentes e Regimentos Internos). No final, o que parece perfeito; como uma forma de completar uma regra anterior, termina por piorá-la, desdizê-la, embaralhá-la, criando insegurança jurídica e um verdadeiro estado de exceção. Veja que o artigo 896, § 14, da CLT atribui limites às possibilidades de decisões monocráticas que, desafiam, por óbvio, o manejo do agravo. Todavia, nem todas integram o artigo 265, III do Regimento interno. Como ser possível, com fundamento nele, decidir por meio da técnica per relationem? Além disso, consta do artigo 932, parágrafo único – A LEI E NÃO NORMAS INCONSTITUCIONAIS, ILEGITIMAS E INCOMPETENTES COMO REGIMENTOS INTERNOS – determina que a parte seja intimada para sanar o defeito. E O CONTRADITÓRIO? Deve-se, portanto, em cumprimento as citadas regras, e a garantia constitucional, anular a decisão monocrática, proferindo despacho indicando onde e quais as situações jurídicas que tornam inadmissível o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC, sob efeito procedimental de violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, além de incidir em hipótese de responsabilidade por dolo processual, nos termos do artigo 143 do CPC”. À análise. A questão em debate versa sobre o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, porquanto ausente prova inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não havendo comprovação do devido preparo recursal, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do ora agravante, considerando-o deserto. Em que pesem as alegações do agravante quanto à ausência de fundamentação do julgado, cumpre renovar o registro de regularidade da técnica da decisão per relationem, feito na própria decisão monocrática agravada, em que foram adotados os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade recursal então mantido. A prática tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC-130542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Da mesma forma, segue a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Portanto, não se cogita de nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão mediante a interposição do presente agravo, inexistindo manifesto prejuízo à parte (incidência do óbice contido no art. 794 da CLT). Há também, na decisão agravada, a transcrição do despacho denegatório recursal por ela adotado integralmente, em que o raciocínio lógico jurídico encontra-se devidamente apresentado para respaldar a conclusão alcançada por esta Relatora. Como registrado, o juízo primário de admissibilidade assentou que, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, somente poderá ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, não sendo permitido, pela lei e pelo verbete celetistas, o seguimento da revista em casos de indicação de contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, de violação a preceitos infraconstitucionais e de arguição de dissenso pretoriano. Consta, ainda, do despacho de admissibilidade, que o deferimento do pleito de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4.º, da CLT, não tendo a ora agravante conseguido demostrar seu estado de miserabilidade, pois os documentos acostados aos autos não atestam as alegações formuladas nesse sentido, estando, a decisão regional, pautada nas provas delimitadas pela Corte local, não sendo permitido, nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST, revolver o conjunto fático–probatório, tendo em vista competir, a esta Justiça Especializada, a função de Corte Revisora das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, destinando-se apenas à uniformização da jurisprudência trabalhista e à proteção do direito objetivo positivado. Assim, exatamente por se tratar, a hipótese, de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o Tribunal Regional, em seu despacho de admissibilidade, consignou não vislumbrar a possibilidade de processamento do apelo, diante da inexistência de indicações de violações e de contrariedades aptas para tanto (óbice do art. 896, § 9.º, da CLT). Diante desse contexto, observa-se que o 1.º réu sequer enfrentou diretamente os fundamentos adotados no despacho denegatório de admissibilidade do seu recurso de revista, mantidos na decisão agravada por seus próprios fundamentos, de modo que o presente apelo poderia não ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, por não impugnar os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional nos exatos termos em que foi proferido. No mais, cumpre salientar que os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores devem ser utilizados para retratar o convencimento dos magistrados, pois representam clara manifestação do Estado Democrático de Direito, propiciando a devida prestação jurisdicional, em que se prioriza a segurança jurídica e a economia processual dos julgados. Assim, ao editar uma súmula de jurisprudência uniforme, esta Corte não extrapola os limites de sua competência, sequer legisla a respeito do tema. Incumbe a esta Corte Julgadora conferir o devido enquadramento jurídico sobre a questão posta em discussão, utilizando-se, para fundamentar sua decisão, dos fatos consignados pelo Tribunal Regional e das fontes do direito, nas quais se inclui a jurisprudência, de acordo com o art. 8.º da CLT. Ademais, os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre os pontos que possam interferir no desfecho da controvérsia, o que, no caso, foi feito a contento. Concorde a parte ou não com os fundamentos deduzidos na Origem, observa-se que a Corte local se manifestou de forma satisfatória sobre sua conclusão, restando ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Esclareça-se, ainda, que, ao contrário do alegado nas razões deste agravo, não se trata de “[...] uma tremenda bobagem, um erro crasso, imaginar a existência de uma ‘violação literal à Constituição Federal’ [...]”, diante dos inúmeros exemplos de violações reflexas aos dispositivos que compõem o referido diploma, como no caso concreto, em que a questão debatida resolve-se com a aplicação do art. 790, § 4.º, da CLT, de modo que, ainda que se considere a indicação das normas constitucionais apontadas como violadas, eventual ofensa, quando muito, apresentar-se-ia de forma mediata ou reflexa, por não disciplinarem diretamente a matéria, violando o teor do art. 896, § 9.º, da CLT. Pelo exposto, à míngua de demonstração, pelo 1.º reclamado, do desacerto da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO VOA NORDESTE