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0001126-80.2025.5.07.0037

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001126-80.2025.5.07.0037 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por reclamante e banco tomador (BNB) em face de sentença que reconheceu o nexo concausal entre patologias psíquicas da autora e o labor, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes) e ressarcimento de despesas médicas. O banco insurge-se contra a condenação e a responsabilidade. A reclamante recorre quanto ao acúmulo de funções (tratado como pedido autônomo na origem), assédio moral, majoração do dano moral e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a responsabilidade do tomador de serviços em caso de doença ocupacional à luz do Tema 1.118/STF; (ii) a caracterização da concausalidade em doenças psíquicas; (iii) o cabimento de lucros cessantes em caso de concausa; (iv) o julgamento extra petita ao tratar causa de pedir (acúmulo de funções) como pedido autônomo; (v) a exigibilidade de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita; (vi) o ônus da prova em pleitos de assédio moral; (vii) a viabilidade de condenação a despesas médicas futuras não pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tomador de serviços responde pela higidez do ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, Lei 6.019/74) e, diante da omissão na fiscalização das normas de saúde (ausência de PCMSO/LTCAT), configura-se a culpa in vigilando, mantendo-se a responsabilidade solidária. 4. O nexo concausal (Grau II) é verificado quando fatores organizacionais do trabalho contribuem para o desencadeamento ou agravamento de patologias psíquicas, devendo a reparação ser proporcional à concausalidade (art. 944, p.u., CC). 5. O magistrado viola o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) ao julgar como pedido autônomo questão apresentada apenas como causa de pedir, impondo sucumbência indevida. 6. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é lícita, mas a exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, vedada a compensação com créditos da própria ação (ADI 5.766/STF). 7. Ausente prova robusta de conduta abusiva, reiterada e intencional, descabe a indenização por assédio moral. 8. Pedidos de reparação por despesas futuras não constantes da exordial configuram inovação à lide, sendo vedado o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos Ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do tomador por doença ocupacional decorre do dever constitucional e legal de zelar pela segurança e salubridade do meio ambiente laboral. 2. O nexo concausal exige a proporcionalidade na reparação (art. 944, parágrafo único, CC) e não depende da procedência de outros pleitos de natureza fática (assédio ou acúmulo). 3. Configura julgamento extra petita o tratamento de causa de pedir como pedido autônomo para fins de sucumbência, sendo incabível a condenação em honorários sobre tais tópicos. 4. É inconstitucional a retenção de honorários sucumbenciais sobre créditos de beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5.766/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 791-A, §§ 3º e 4º; CC, arts. 186, 927, 944, 949; STF, ADI 5.766; TST, Súmula nº 331. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo segundo reclamado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 5a0457b), e pela reclamante, M. DO S. DE S. (ID 26da4ba), em face da respeitável sentença de ID 6265e53 proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante, admitida em 06/11/2019 pela primeira reclamada (Gestor Serviços Empresariais Ltda.) para exercer a função de "assistente administrativo", com prestação de serviços nas dependências da agência do segundo reclamado no município de Crato/CE, sustentou ter sido submetida a acúmulo e desvio de funções gerenciais, bem como a assédio moral continuado por preposto do tomador de serviços, ensejando quadro de esgotamento profissional (Síndrome de Burnout), transtorno misto ansioso e depressivo. Postulou a responsabilização solidária ou subsidiária das demandadas, indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes, despesas médicas e pensão mensal), além de honorários de sucumbência e concessão da gratuidade de justiça. O Juízo de primeiro grau, amparando-se nas conclusões do laudo médico-pericial, reconheceu o nexo concausal (Grau II) entre as patologias psíquicas apresentadas pela autora e o ambiente laboral. Por conseguinte, declarou a responsabilidade solidária das reclamadas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, ressarcimento de despesas médicas comprovadas, lucros cessantes temporários fixados em 50% de sua remuneração durante o afastamento previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Os pedidos de indenização autônoma por assédio moral e de acúmulo de funções foram julgados improcedentes. O segundo reclamado (BNB) recorre ordinariamente buscando reformar o julgado quanto à sua responsabilização solidária, aduzindo ausência de conduta ilícita ou nexo causal que legitime o reconhecimento de concausa. Pugna, sucessivamente, pela exclusão ou redução dos lucros cessantes, danos morais e honorários periciais. A reclamante interpõe Recurso Ordinário impugnando o enquadramento de suas alegações de sobrecarga como pedido autônomo de acúmulo de funções. Pugna pelo reconhecimento do assédio moral, majoração do dano moral, pagamento integral dos lucros cessantes (afastando o redutor de concausa), inclusão de despesas futuras de tratamento e isenção de honorários sucumbenciais recíprocos. Contrarrazões apresentadas reciprocamente pelas partes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os recursos ordinários, uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Responsabilidade Solidária, Culpa in Vigilando O segundo reclamado (Banco do Nordeste do Brasil S.A.) insurge-se contra a sua condenação solidária ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes e despesas médicas) decorrentes do adoecimento ocupacional da obreira. Sustenta a inexistência de liame empregatício ou de ato ilícito próprio que legitime a incidência da solidariedade, pleiteando, sucessivamente, a limitação da sua responsabilidade ao caráter subsidiário, sob a égide da Súmula nº 331 do TST. Não assiste razão ao recorrente. De início, impõe-se delimitar a exata natureza jurídica da pretensão em exame. Não se cuida, na hipótese, de inadimplemento de obrigações trabalhistas típicas e estritamente contratuais (como salários, férias ou FGTS), matéria que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula nº 331 do TST e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao revés, a demanda versa sobre a reparação de danos civis (extrapatrimoniais e patrimoniais) decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Trata-se de pretensão de índole eminentemente civil, calcada na responsabilidade extracontratual por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), cuja disciplina jurídica quanto ao polo passivo plural encontra assento no artigo 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, o qual preconiza: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Sob essa ótica, a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de infortúnio do trabalho não decorre da mera intermediação de mão de obra, mas sim da concorrência de culpas no evento danoso. A obrigação de garantir a higidez física e mental dos trabalhadores é direito constitucional social fundamental (artigo 7º, XXII, da CRFB), regulamentado pelo artigo 157 da CLT, cabendo tanto ao empregador direto quanto ao tomador de serviços, beneficiário direto da força de trabalho, zelar pelo cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene. No âmbito da terceirização, essa diretriz é expressamente reforçada pelo artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, aplicável também às contratações no âmbito da Administração Pública. A respeito da responsabilidade dos entes públicos em contratos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica de relevância para o caso. Embora o referido precedente exija do trabalhador a prova do comportamento negligente para a caracterização da responsabilidade subsidiária por encargos contratuais gerais, o item 3 da referida tese dispõe expressamente: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Constata-se que a omissão na preservação de um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e isento de riscos psicossociais nas dependências públicas configura comportamento culposo direto e autônomo da Administração Pública tomadora. No caso vertente, o conjunto fático-probatório, amparado nas conclusões do laudo médico-pericial, evidenciou que a obreira foi acometida por transtorno misto ansioso e deprimido (CID-10 F41.2), associado a estado de esgotamento (Z73.0) e dificuldades relacionadas ao trabalho (Z56.6), culminando em incapacidade laborativa parcial, moderada e temporária. O perito do juízo estabeleceu com segurança o nexo de concausalidade em Grau II entre a moléstia psíquica e as condições adversas de trabalho a que a autora estava exposta, consistentes em sobrecarga crônica de atribuições, elevado volume de demandas e ausência de suporte organizacional. A negligência das reclamadas restou demonstrada pela ausência de documentos ocupacionais básicos nos autos, tais como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o que evidencia a inobservância das normas regulamentadoras de prevenção de riscos no ambiente em que a obreira prestava serviços cotidianamente, de propriedade do segundo reclamado. Desse modo, ao descumprir os deveres legais de fiscalização ambiental e de proteção à saúde psíquica da trabalhadora que laborava em suas instalações físicas, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. incorreu em culpa in vigilando e concorreu diretamente para a produção e o agravamento do dano psíquico sofrido. Configurada a coparticipação culposa da prestadora de serviços e do tomador de serviços na causação da doença ocupacional, caracteriza-se o ato ilícito plúrimo, a atrair a regra da solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil, devendo ambos responderem de forma solidária pela reparação dos danos morais e materiais sofridos pela autora. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do segundo reclamado neste aspecto, mantendo-se a responsabilidade solidária declarada na origem para o adimplemento das parcelas indenizatórias decorrentes da doença ocupacional. Doença Ocupacional e Responsabilidade Civil Aduz o banco que a reclamante nunca foi acometida por moléstia decorrente de suas atividades na agência, asseverando que o afastamento previdenciário deu-se por doença comum, além de alegar que a obreira sempre foi considerada apta em exames periódicos. Sem razão o recorrente. O dever de indenizar do empregador e do tomador de serviços, nos casos de doença ocupacional, pressupõe a coexistência de três elementos norteadores da responsabilidade civil subjetiva: o dano à integridade do trabalhador, a conduta culposa patronal no cumprimento dos deveres de segurança e o nexo de imputação entre as condições de trabalho e o agravo à saúde. No caso concreto, o laudo pericial oficial foi elucidativo ao constatar o adoecimento mental da reclamante. A aptidão declarada formalmente em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) periódico constitui presunção meramente juris tantum, incapaz de prevalecer sobre o diagnóstico especializado produzido por perito médico psiquiatra nomeado pelo juízo. O desenvolvimento insidioso de patologias mentais, como o transtorno misto ansioso e depressivo, muitas vezes caminha de forma silenciosa e não é captado de imediato em exames admissionais ou periódicos sumários. A omissão patronal reside no descumprimento das normas protetivas descritas no artigo 157, inciso I, da CLT, consubstanciada na inação quanto à identificação e mitigação de estressores de sobrecarga no ambiente de trabalho. Constatada a lesão psíquica e a conduta omissiva do tomador, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, nos moldes delineados em primeiro grau. Nexo Causal e Concausal O BNB defende o afastamento do nexo de causalidade ou concausalidade estabelecido na sentença. Sustenta que a improcedência das alegações de assédio moral e acúmulo de funções rompe o liame de imputação fática do adoecimento. As ponderações recursais não encontram respaldo científico ou jurídico. A caracterização da concausalidade em matéria de saúde mental não está vinculada à procedência de tipificações jurídicas autônomas, como o acúmulo de funções ou o assédio moral qualificado. O nexo concausal se estabelece quando as condições gerais organizacionais de trabalho (como a pressão contínua, multiplicidade de tarefas diárias e a sobrecarga crônica) atuam como fatores contributivos de relevo para o desencadeamento ou agravamento de um quadro psíquico subjacente. O perito médico judicial, após detida anamnese e avaliação longitudinal do histórico profissional da reclamante, reconheceu a existência de relação de concausa em Grau II. Restou evidenciado que a transição de uma rotina profissional simplificada como telefonista para um ambiente de altas exigências operacionais administrativas, sem o devido suporte organizacional, superou a reserva adaptativa da obreira. A existência de estressores extralaborais de alta relevância clínica, como o diagnóstico de dois aneurismas oftalmológicos bilaterais com indicação de cirurgias cranianas invasivas, foi sopesada adequadamente pelo perito e pelo juízo de origem. Tais condições, conquanto demonstrem a natureza multifatorial da patologia, não infirmam o nexo de concausa, uma vez que o labor comprovadamente contribuiu de forma relevante para a perda da estabilidade emocional da reclamante. Quanto ao acúmulo de funções, será analisado no tópico do Recurso Ordinário da reclamante. Mantém-se o nexo concausal reconhecido. Dano Moral Pugna o banco recorrente pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, pela redução do valor arbitrado na sentença. O pleito de exclusão e o pedido subsidiário de redução não comportam acolhimento. O dano moral decorrente do adoecimento ocupacional é considerado in re ipsa, porquanto atinge diretamente a esfera da dignidade humana, o bem-estar biopsicossocial e os direitos fundamentais à saúde e ao trabalho seguro, prescindindo de prova cabal do sofrimento subjetivo experimentado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador sopesar a gravidade da lesão psíquica, a extensão dos danos funcionais no cotidiano da vítima, o grau de culpa das reclamadas, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, em estrito atendimento aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, conforme diretrizes do artigo 223-G da CLT. O montante de R$ 15.000,00 fixado na instância de origem apresenta-se comedido e adequado às peculiaridades do caso. A fixação levou em conta a concausalidade (Grau II), o impacto temporário e parcial da incapacidade e a concorrência de graves fatores extralaborais de saúde da reclamante (aneurismas cerebrais). Reduzir tal valor importaria em aviltar a função reparadora da indenização e negligenciar o impacto psicológico do adoecimento. Lucros Cessantes Insurge-se o segundo reclamado contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes temporários fixados à razão de 50% de sua remuneração durante o afastamento previdenciário. O recurso não merece provimento. Os lucros cessantes, na modalidade de danos materiais, visam recompor a perda financeira imediata sofrida pelo trabalhador que se vê privado temporariamente de sua capacidade laboral plena em decorrência de ato omissivo ou comissivo do tomador e do empregador, nos termos do artigo 949 do Código Civil. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença para tratamento de saúde, a trabalhadora deixa de auferir sua contraprestação salarial regular, passando a depender do amparo previdenciário, o qual, via de regra, não restabelece a integralidade de seus rendimentos e padrão de vida originais. O fato de perceber benefício de auxílio-doença comum não elide o direito à reparação civil, ante a diversidade de fontes de custeio e fatos geradores. A fixação da parcela mensal em 50% da remuneração contratual da obreira guarda estreita correspondência lógica com a classificação do nexo de concausa em Grau II (50% de contribuição causal atribuível ao labor). Dessa forma, resta assegurada a justa proporcionalidade da reparação civil, sem dar ensejo ao enriquecimento ilícito da reclamante ou à imputação de encargo desproporcional ao tomador de serviços. Sentença mantida. Reembolso de Despesas Médicas Postula a instituição financeira recorrente a reforma da sentença que a condenou ao reembolso das despesas com consultas psiquiátricas e aquisição de medicamentos de controle especial. Sem razão. O dever de indenizar do causador do dano abrange a restituição integral das despesas efetuadas pela vítima para o restabelecimento de sua saúde física e psíquica, conforme preceitua a norma do artigo 949 do Código Civil. No caso sub examine, a reclamante instruiu os autos com receituários médicos e respectivos cupons fiscais idôneos, demonstrando gastos periódicos com consultas especializadas de psiquiatria e medicamentos indispensáveis ao controle do transtorno ansioso-depressivo (como Pondera e Limiar). A compatibilidade e necessidade terapêutica de tais fármacos foram expressamente validadas na perícia médica judicial. A impugnação genérica formulada pelo recorrente não possui o condão de desconstituir os comprovantes fiscais regulares colacionados à inicial, que atestam desembolso financeiro diretamente vinculado ao tratamento do adoecimento de ordem laboral. Devido, portanto, o ressarcimento nos exatos termos deferidos pelo juízo monocrático. Honorários Periciais Pugna o recorrente pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários periciais ou pela redução do valor fixado na origem. O apelo não comporta provimento. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que se verifica in casu diante do reconhecimento do nexo concausal da moléstia psíquica. O valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.500,00 encontra-se em estrita consonância com os parâmetros de razoabilidade habitualmente praticados nesta Justiça Especializada para perícias médicas psiquiátricas, que demandam profunda análise documental e avaliação especializada de alta complexidade técnica. Ademais, os honorários remuneram de forma digna o trabalho desenvolvido pelo perito oficial, que desempenhou com zelo o encargo, apresentando laudo minucioso e respondendo de forma objetiva aos esclarecimentos complementares solicitados. Mantém-se o valor arbitrado. Honorários Advocatícios Pretende o recorrente o afastamento ou a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da reclamante. O pleito não merece guarida. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência passaram a ser devidos em razão da sucumbência das partes, nos moldes do artigo 791-A da CLT. O percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado e razoável, situando-se abaixo do teto legal de 15% previsto no caput do referido dispositivo legal, guardando conformidade com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço. Considerando que as reclamadas foram sucumbentes nos principais pedidos condenatórios de cunho indenizatório decorrentes do adoecimento ocupacional, impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência arbitrados em benefício dos patronos da autora. Correção Monetária e Juros Insurge-se o segundo reclamado contra os critérios fixados em sentença para a apuração da correção monetária e dos juros de mora. O inconformismo não procede. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADC no 58, fixou os parâmetros de incidência de juros e correção monetária aos créditos trabalhista até que viesse solução legislativa que tratasse especificamente do tema, fato este que se deu com o advento da Lei no 14.905/2024. O Tribunal Superior do Trabalho - TST, em recente decisão (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), visando garantir a justa atualização dos valores devidos ao trabalhador, elaborou fórmula detalhada para o cálculo de juros e correção monetária em débitos trabalhistas, buscando alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e com as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei 14.905/2024. Estabeleceu que, na fase pré-judicial, em relação à correção monetária, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora simples, calculados nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, que vai do ajuizamento até 29/08/2024, entendeu-se pela aplicação de índice único (Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia), englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por fim, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária passa a ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o novo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora devem ser calculados de forma diferenciada, correspondendo ao resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA), na forma do novo artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. O juízo de primeiro grau detalhou na sentença recorrida a observância aos marcos temporais legais e jurisprudenciais vigentes, inclusive ressalvando as alterações subsequentes de ordem legislativa civil (como o IPCA acrescido de juros legais após agosto de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Nada a reformar. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE Sobrecarga Funcional A recorrente defende ter havido equívoco por parte do juízo monocrático ao tratar suas alegações de excesso de atribuições e sobrecarga como pedido autônomo de acúmulo de funções. Afirma que as tarefas descritas integravam unicamente a causa de pedir para a configuração do dano moral. Assiste-lhe inteira razão. O exame minucioso da petição inicial revela que a reclamante, em nenhum momento de sua peça de ingresso, formulou pedido financeiro autônomo voltado à percepção de "mais-valia salarial" ou "adicional por acúmulo de funções". A descrição das tarefas complexas e do acúmulo de atribuições serviu unicamente como fático essencial para subsidiar a causa de pedir do adoecimento psíquico por fatores organizacionais. Ao processar e julgar de maneira estanque um suposto "pedido de acúmulo de funções", o juízo proferiu provimento de natureza extra petita, contrariando os artigos 141 e 492 do CPC, criando pretensão pecuniária não postulada e, por conseguinte, impondo sucumbência recíproca indevida à reclamante sobre pedido inexistente. Diante do exposto, impõe-se a reforma do julgado para reconhecer o erro de enquadramento da sentença de origem. Determina-se o afastamento definitivo da improcedência do suposto pleito autônomo de acúmulo de funções e, consequentemente, a exclusão da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas incidentes sobre esse específico item. Assédio Moral Insurge-se a reclamante contra o julgamento de improcedência do pedido de indenização autônoma por assédio moral, argumentando que a ata notarial de áudios de WhatsApp e o depoimento pessoal demonstram satisfatoriamente a conduta abusiva de seu supervisor. O recurso não comporta provimento nesse particular. A caracterização do assédio moral no ambiente laboral exige prova robusta, inequívoca e indene de dúvidas quanto à conduta abusiva, intencional e reiterada do superior hierárquico destinada a perseguir, humilhar e desestabilizar psicologicamente o trabalhador. No caso concreto, o acervo probatório produzido não confere sustentação segura à grave imputação dirigida ao gerente administrativo. As mensagens privadas mantidas por terceiros no aplicativo WhatsApp revestem-se de comentários indiretos e impressões subjetivas desprovidas do necessário contraditório em face do agressor. Ademais, a prova oral colhida esvaziou a tese inicial. A testemunha arrolada pela própria obreira, Cícera Silvina de Souza, admitiu de forma cabal e peremptória nunca ter presenciado qualquer conduta desrespeitosa, grito, piada ofensiva ou tratamento hostil praticado pelo preposto Eldo contra a reclamante. À míngua de prova robusta do assédio autônomo, mantém-se a improcedência do pedido reparatório a esse título. Indenização por Danos Morais (Majoração) Pugna a autora pela majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, sustentando a gravidade das patologias e a flagrante omissão patronal. O apelo não merece acolhimento. Conforme já fundamentado no julgamento do recurso patronal, o arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional em concausa deve pautar-se pelo equilíbrio, moderação e prudência, evitando tanto a inexpressividade pedagógica quanto o enriquecimento sem causa do ofendido. A fixação em R$ 15.000,00 apresenta-se plenamente compatível com o grau médio de culpa verificado, a reversibilidade temporária do quadro incapacitante e, fundamentalmente, a natureza multifatorial do adoecimento, no qual concorreram graves fatores pessoais de saúde da autora alheios ao labor (dois aneurismas cerebrais bilaterais com intervenções cirúrgicas de alta complexidade). Assim, sopesando-se a concausalidade em Grau II, o valor arbitrado atende à dupla finalidade reparatória e punitiva da responsabilidade civil subjetiva, inexistindo amparo fático-jurídico para a majoração pretendida. Lucros Cessantes e Pensão Mensal Recorre a reclamante requerendo o pagamento de lucros cessantes à razão de 100% de sua remuneração habitual durante a licença médica. Pleiteia, sucessivamente, o pagamento de pensão mensal proporcional vitalícia com base no artigo 950 do Código Civil. Ambos os pedidos recursais encontram-se desprovidos de amparo técnico e legal. No tocante aos lucros cessantes, a pretensão de percepção integral desconsidera a própria natureza do nexo de concausa verificado. Se o labor atuou apenas como fator contributivo relevante (Grau II) e não como causa exclusiva do adoecimento, a reparação civil deve ser proporcionalizada à medida exata da contribuição causal patronal para a ocorrência do dano, sob pena de violação ao preceito contido no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. No que tange ao pensionamento mensal com esteio no artigo 950 do Código Civil, a fixação de tal parcela pressupõe, obrigatoriamente, a existência de incapacidade laborativa permanente ou de depreciação funcional definitiva e irreversível para o exercício da profissão habitual. In casu, as provas técnicas revelam que o quadro clínico da reclamante é eminentemente reversível, de caráter transitório e passível de melhora com a continuidade do tratamento psiquiátrico adequado. Restando afastada a incapacidade permanente, descabe cogitar de pensionamento continuado ou vitalício. Despesas Futuras de Tratamento A reclamante pretende a ampliação da reparação material para incluir despesas futuras de tratamento. Alega que o quadro de saúde permanece ativo, sem previsão de alta, e que novos gastos médicos, psicológicos e medicamentosos são naturais. Requer a manutenção do reembolso das despesas já comprovadas e a ampliação do título para contemplar despesas futuras, a serem apuradas em liquidação. Postula, subsidiariamente, o reembolso do assistente técnico. Passo à análise. O inconformismo da reclamante no tocante à pretensão de incluir na condenação o reembolso de despesas futuras com tratamentos médicos, psiquiátricos, psicológicos e farmacológicos não merece prosperar. No ordenamento processual vigente, o julgamento deve observar estritamente os contornos delineados pelas partes na petição inicial e na contestação, sendo vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra petita) do que foi expressamente demandado, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Cível. No caso em exame, após detido escrutínio da peça exordial, verifica-se a total ausência de pedido expresso voltado à condenação das reclamadas ao reembolso de despesas médicas e medicamentosas futuras ou vincendas. A petição inicial limitou-se a requerer a condenação por danos materiais decorrentes de despesas pretéritas devidamente comprovadas e especificadas nos autos na fase cognitiva. A ausência de formulação do respectivo pedido na exordial obsta a concessão da parcela nesta esfera recursal, sob pena de flagrante inovação à lide e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cumpre destacar que, embora o adoecimento da trabalhadora exija tratamento continuado, a concessão de parcelas futuras de cunho hipotético ou incerto sem o devido amparo na causa de pedir e nos pedidos formulados em primeiro grau causaria manifesto prejuízo à estabilização da lide. A prolação de decisão condicional ou ilíquida sobre matéria não postulada originariamente encontra óbice instrutório de admissibilidade intransponível. Desse modo, em respeito aos limites objetivos da lide traçados na petição inicial, impõe-se julgar improcedente o pleito de reembolso de despesas futuras de tratamento, negando provimento ao apelo da reclamante neste particular. Honorários Sucumbenciais A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que foi vencedora no núcleo central da demanda . Sustenta que a sucumbência atribuída não pode ser ampliada artificialmente por erro de enquadramento da sentença. Pondera que diversos capítulos rejeitados se conectam ao mesmo substrato fático central. Requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua redução, com exclusão do capítulo tratado como "acúmulo de funções". Conforme dispõe o art. 791-A, § 3º, da CLT, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Em relação ao alcance da sucumbência recíproca, deve prevalecer o entendimento consolidado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". No caso concreto, conquanto a reclamante tenha obtido êxito nas pretensões indenizatórias de cunho moral e material decorrentes de doença ocupacional, verifica-se o indeferimento integral do pedido autônomo de indenização por assédio moral. Desse modo, restando caracterizada a sucumbência em relação a pleito específico e autônomo, configuram-se os pressupostos para o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, calculados exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido de assédio moral rejeitado. Contudo, cumpre observar que a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", outrora constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em observância à eficácia vinculante do referido julgado, veda-se a compensação ou a retenção imediata dos honorários advocatícios sobre as parcelas deferidas à autora na presente demanda. Consequentemente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Transcorrido esse interregno sem que o credor demonstre de forma cabal a superação do estado de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício de gratuidade judiciária, extinguem-se as referidas obrigações. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos (incidentes sobre o pedido de assédio moral rejeitado), no percentual de 10%, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer compensação com os créditos que lhe foram deferidos neste feito. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: Negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.; e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para (a) afastar o julgamento de improcedência e a configuração de sucumbência quanto ao suposto pleito autônomo de acúmulo de funções, reconhecendo que a sobrecarga funcional ventilada na exordial constituiu unicamente causa de pedir para a configuração da responsabilidade civil por doença ocupacional, (b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, calculados sobre o pedido de indenização por assédio moral, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedando-se qualquer compensação ou dedução com os créditos de natureza alimentar obtidos nesta ação. Mantêm-se os valores provisórios da condenação e das custas processuais arbitrados na origem, uma vez que as alterações ora promovidas não importaram em modificação do polo condenatório pecuniário principal. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: Negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado; e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para (a) afastar o julgamento de improcedência e a configuração de sucumbência quanto ao suposto pleito autônomo de acúmulo de funções, reconhecendo que a sobrecarga funcional ventilada na exordial constituiu unicamente causa de pedir para a configuração da responsabilidade civil por doença ocupacional, (b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, calculados sobre o pedido de indenização por assédio moral, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedando-se qualquer compensação ou dedução com os créditos de natureza alimentar obtidos nesta ação. Mantêm-se os valores provisórios da condenação e das custas processuais arbitrados na origem, uma vez que as alterações ora promovidas não importaram em modificação do polo condenatório pecuniário principal. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTONIO TEOFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001126-80.2025.5.07.0037 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por reclamante e banco tomador (BNB) em face de sentença que reconheceu o nexo concausal entre patologias psíquicas da autora e o labor, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, materiais (lucros cessantes) e ressarcimento de despesas médicas. O banco insurge-se contra a condenação e a responsabilidade. A reclamante recorre quanto ao acúmulo de funções (tratado como pedido autônomo na origem), assédio moral, majoração do dano moral e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a responsabilidade do tomador de serviços em caso de doença ocupacional à luz do Tema 1.118/STF; (ii) a caracterização da concausalidade em doenças psíquicas; (iii) o cabimento de lucros cessantes em caso de concausa; (iv) o julgamento extra petita ao tratar causa de pedir (acúmulo de funções) como pedido autônomo; (v) a exigibilidade de honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita; (vi) o ônus da prova em pleitos de assédio moral; (vii) a viabilidade de condenação a despesas médicas futuras não pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tomador de serviços responde pela higidez do ambiente de trabalho (art. 5º-A, § 3º, Lei 6.019/74) e, diante da omissão na fiscalização das normas de saúde (ausência de PCMSO/LTCAT), configura-se a culpa in vigilando, mantendo-se a responsabilidade solidária. 4. O nexo concausal (Grau II) é verificado quando fatores organizacionais do trabalho contribuem para o desencadeamento ou agravamento de patologias psíquicas, devendo a reparação ser proporcional à concausalidade (art. 944, p.u., CC). 5. O magistrado viola o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) ao julgar como pedido autônomo questão apresentada apenas como causa de pedir, impondo sucumbência indevida. 6. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é lícita, mas a exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, vedada a compensação com créditos da própria ação (ADI 5.766/STF). 7. Ausente prova robusta de conduta abusiva, reiterada e intencional, descabe a indenização por assédio moral. 8. Pedidos de reparação por despesas futuras não constantes da exordial configuram inovação à lide, sendo vedado o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos Ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do tomador por doença ocupacional decorre do dever constitucional e legal de zelar pela segurança e salubridade do meio ambiente laboral. 2. O nexo concausal exige a proporcionalidade na reparação (art. 944, parágrafo único, CC) e não depende da procedência de outros pleitos de natureza fática (assédio ou acúmulo). 3. Configura julgamento extra petita o tratamento de causa de pedir como pedido autônomo para fins de sucumbência, sendo incabível a condenação em honorários sobre tais tópicos. 4. É inconstitucional a retenção de honorários sucumbenciais sobre créditos de beneficiário da justiça gratuita, devendo a verba permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5.766/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 791-A, §§ 3º e 4º; CC, arts. 186, 927, 944, 949; STF, ADI 5.766; TST, Súmula nº 331. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo segundo reclamado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 5a0457b), e pela reclamante, M. DO S. DE S. (ID 26da4ba), em face da respeitável sentença de ID 6265e53 proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante, admitida em 06/11/2019 pela primeira reclamada (Gestor Serviços Empresariais Ltda.) para exercer a função de "assistente administrativo", com prestação de serviços nas dependências da agência do segundo reclamado no município de Crato/CE, sustentou ter sido submetida a acúmulo e desvio de funções gerenciais, bem como a assédio moral continuado por preposto do tomador de serviços, ensejando quadro de esgotamento profissional (Síndrome de Burnout), transtorno misto ansioso e depressivo. Postulou a responsabilização solidária ou subsidiária das demandadas, indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes, despesas médicas e pensão mensal), além de honorários de sucumbência e concessão da gratuidade de justiça. O Juízo de primeiro grau, amparando-se nas conclusões do laudo médico-pericial, reconheceu o nexo concausal (Grau II) entre as patologias psíquicas apresentadas pela autora e o ambiente laboral. Por conseguinte, declarou a responsabilidade solidária das reclamadas, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, ressarcimento de despesas médicas comprovadas, lucros cessantes temporários fixados em 50% de sua remuneração durante o afastamento previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Os pedidos de indenização autônoma por assédio moral e de acúmulo de funções foram julgados improcedentes. O segundo reclamado (BNB) recorre ordinariamente buscando reformar o julgado quanto à sua responsabilização solidária, aduzindo ausência de conduta ilícita ou nexo causal que legitime o reconhecimento de concausa. Pugna, sucessivamente, pela exclusão ou redução dos lucros cessantes, danos morais e honorários periciais. A reclamante interpõe Recurso Ordinário impugnando o enquadramento de suas alegações de sobrecarga como pedido autônomo de acúmulo de funções. Pugna pelo reconhecimento do assédio moral, majoração do dano moral, pagamento integral dos lucros cessantes (afastando o redutor de concausa), inclusão de despesas futuras de tratamento e isenção de honorários sucumbenciais recíprocos. Contrarrazões apresentadas reciprocamente pelas partes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os recursos ordinários, uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Responsabilidade Solidária, Culpa in Vigilando O segundo reclamado (Banco do Nordeste do Brasil S.A.) insurge-se contra a sua condenação solidária ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes e despesas médicas) decorrentes do adoecimento ocupacional da obreira. Sustenta a inexistência de liame empregatício ou de ato ilícito próprio que legitime a incidência da solidariedade, pleiteando, sucessivamente, a limitação da sua responsabilidade ao caráter subsidiário, sob a égide da Súmula nº 331 do TST. Não assiste razão ao recorrente. De início, impõe-se delimitar a exata natureza jurídica da pretensão em exame. Não se cuida, na hipótese, de inadimplemento de obrigações trabalhistas típicas e estritamente contratuais (como salários, férias ou FGTS), matéria que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula nº 331 do TST e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao revés, a demanda versa sobre a reparação de danos civis (extrapatrimoniais e patrimoniais) decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Trata-se de pretensão de índole eminentemente civil, calcada na responsabilidade extracontratual por ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), cuja disciplina jurídica quanto ao polo passivo plural encontra assento no artigo 942, caput e parágrafo único, do Código Civil, o qual preconiza: "Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932." Sob essa ótica, a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de infortúnio do trabalho não decorre da mera intermediação de mão de obra, mas sim da concorrência de culpas no evento danoso. A obrigação de garantir a higidez física e mental dos trabalhadores é direito constitucional social fundamental (artigo 7º, XXII, da CRFB), regulamentado pelo artigo 157 da CLT, cabendo tanto ao empregador direto quanto ao tomador de serviços, beneficiário direto da força de trabalho, zelar pelo cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene. No âmbito da terceirização, essa diretriz é expressamente reforçada pelo artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, aplicável também às contratações no âmbito da Administração Pública. A respeito da responsabilidade dos entes públicos em contratos de terceirização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica de relevância para o caso. Embora o referido precedente exija do trabalhador a prova do comportamento negligente para a caracterização da responsabilidade subsidiária por encargos contratuais gerais, o item 3 da referida tese dispõe expressamente: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Constata-se que a omissão na preservação de um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e isento de riscos psicossociais nas dependências públicas configura comportamento culposo direto e autônomo da Administração Pública tomadora. No caso vertente, o conjunto fático-probatório, amparado nas conclusões do laudo médico-pericial, evidenciou que a obreira foi acometida por transtorno misto ansioso e deprimido (CID-10 F41.2), associado a estado de esgotamento (Z73.0) e dificuldades relacionadas ao trabalho (Z56.6), culminando em incapacidade laborativa parcial, moderada e temporária. O perito do juízo estabeleceu com segurança o nexo de concausalidade em Grau II entre a moléstia psíquica e as condições adversas de trabalho a que a autora estava exposta, consistentes em sobrecarga crônica de atribuições, elevado volume de demandas e ausência de suporte organizacional. A negligência das reclamadas restou demonstrada pela ausência de documentos ocupacionais básicos nos autos, tais como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o que evidencia a inobservância das normas regulamentadoras de prevenção de riscos no ambiente em que a obreira prestava serviços cotidianamente, de propriedade do segundo reclamado. Desse modo, ao descumprir os deveres legais de fiscalização ambiental e de proteção à saúde psíquica da trabalhadora que laborava em suas instalações físicas, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. incorreu em culpa in vigilando e concorreu diretamente para a produção e o agravamento do dano psíquico sofrido. Configurada a coparticipação culposa da prestadora de serviços e do tomador de serviços na causação da doença ocupacional, caracteriza-se o ato ilícito plúrimo, a atrair a regra da solidariedade prevista no artigo 942 do Código Civil, devendo ambos responderem de forma solidária pela reparação dos danos morais e materiais sofridos pela autora. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do segundo reclamado neste aspecto, mantendo-se a responsabilidade solidária declarada na origem para o adimplemento das parcelas indenizatórias decorrentes da doença ocupacional. Doença Ocupacional e Responsabilidade Civil Aduz o banco que a reclamante nunca foi acometida por moléstia decorrente de suas atividades na agência, asseverando que o afastamento previdenciário deu-se por doença comum, além de alegar que a obreira sempre foi considerada apta em exames periódicos. Sem razão o recorrente. O dever de indenizar do empregador e do tomador de serviços, nos casos de doença ocupacional, pressupõe a coexistência de três elementos norteadores da responsabilidade civil subjetiva: o dano à integridade do trabalhador, a conduta culposa patronal no cumprimento dos deveres de segurança e o nexo de imputação entre as condições de trabalho e o agravo à saúde. No caso concreto, o laudo pericial oficial foi elucidativo ao constatar o adoecimento mental da reclamante. A aptidão declarada formalmente em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) periódico constitui presunção meramente juris tantum, incapaz de prevalecer sobre o diagnóstico especializado produzido por perito médico psiquiatra nomeado pelo juízo. O desenvolvimento insidioso de patologias mentais, como o transtorno misto ansioso e depressivo, muitas vezes caminha de forma silenciosa e não é captado de imediato em exames admissionais ou periódicos sumários. A omissão patronal reside no descumprimento das normas protetivas descritas no artigo 157, inciso I, da CLT, consubstanciada na inação quanto à identificação e mitigação de estressores de sobrecarga no ambiente de trabalho. Constatada a lesão psíquica e a conduta omissiva do tomador, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, nos moldes delineados em primeiro grau. Nexo Causal e Concausal O BNB defende o afastamento do nexo de causalidade ou concausalidade estabelecido na sentença. Sustenta que a improcedência das alegações de assédio moral e acúmulo de funções rompe o liame de imputação fática do adoecimento. As ponderações recursais não encontram respaldo científico ou jurídico. A caracterização da concausalidade em matéria de saúde mental não está vinculada à procedência de tipificações jurídicas autônomas, como o acúmulo de funções ou o assédio moral qualificado. O nexo concausal se estabelece quando as condições gerais organizacionais de trabalho (como a pressão contínua, multiplicidade de tarefas diárias e a sobrecarga crônica) atuam como fatores contributivos de relevo para o desencadeamento ou agravamento de um quadro psíquico subjacente. O perito médico judicial, após detida anamnese e avaliação longitudinal do histórico profissional da reclamante, reconheceu a existência de relação de concausa em Grau II. Restou evidenciado que a transição de uma rotina profissional simplificada como telefonista para um ambiente de altas exigências operacionais administrativas, sem o devido suporte organizacional, superou a reserva adaptativa da obreira. A existência de estressores extralaborais de alta relevância clínica, como o diagnóstico de dois aneurismas oftalmológicos bilaterais com indicação de cirurgias cranianas invasivas, foi sopesada adequadamente pelo perito e pelo juízo de origem. Tais condições, conquanto demonstrem a natureza multifatorial da patologia, não infirmam o nexo de concausa, uma vez que o labor comprovadamente contribuiu de forma relevante para a perda da estabilidade emocional da reclamante. Quanto ao acúmulo de funções, será analisado no tópico do Recurso Ordinário da reclamante. Mantém-se o nexo concausal reconhecido. Dano Moral Pugna o banco recorrente pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, pela redução do valor arbitrado na sentença. O pleito de exclusão e o pedido subsidiário de redução não comportam acolhimento. O dano moral decorrente do adoecimento ocupacional é considerado in re ipsa, porquanto atinge diretamente a esfera da dignidade humana, o bem-estar biopsicossocial e os direitos fundamentais à saúde e ao trabalho seguro, prescindindo de prova cabal do sofrimento subjetivo experimentado. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador sopesar a gravidade da lesão psíquica, a extensão dos danos funcionais no cotidiano da vítima, o grau de culpa das reclamadas, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, em estrito atendimento aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, conforme diretrizes do artigo 223-G da CLT. O montante de R$ 15.000,00 fixado na instância de origem apresenta-se comedido e adequado às peculiaridades do caso. A fixação levou em conta a concausalidade (Grau II), o impacto temporário e parcial da incapacidade e a concorrência de graves fatores extralaborais de saúde da reclamante (aneurismas cerebrais). Reduzir tal valor importaria em aviltar a função reparadora da indenização e negligenciar o impacto psicológico do adoecimento. Lucros Cessantes Insurge-se o segundo reclamado contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes temporários fixados à razão de 50% de sua remuneração durante o afastamento previdenciário. O recurso não merece provimento. Os lucros cessantes, na modalidade de danos materiais, visam recompor a perda financeira imediata sofrida pelo trabalhador que se vê privado temporariamente de sua capacidade laboral plena em decorrência de ato omissivo ou comissivo do tomador e do empregador, nos termos do artigo 949 do Código Civil. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença para tratamento de saúde, a trabalhadora deixa de auferir sua contraprestação salarial regular, passando a depender do amparo previdenciário, o qual, via de regra, não restabelece a integralidade de seus rendimentos e padrão de vida originais. O fato de perceber benefício de auxílio-doença comum não elide o direito à reparação civil, ante a diversidade de fontes de custeio e fatos geradores. A fixação da parcela mensal em 50% da remuneração contratual da obreira guarda estreita correspondência lógica com a classificação do nexo de concausa em Grau II (50% de contribuição causal atribuível ao labor). Dessa forma, resta assegurada a justa proporcionalidade da reparação civil, sem dar ensejo ao enriquecimento ilícito da reclamante ou à imputação de encargo desproporcional ao tomador de serviços. Sentença mantida. Reembolso de Despesas Médicas Postula a instituição financeira recorrente a reforma da sentença que a condenou ao reembolso das despesas com consultas psiquiátricas e aquisição de medicamentos de controle especial. Sem razão. O dever de indenizar do causador do dano abrange a restituição integral das despesas efetuadas pela vítima para o restabelecimento de sua saúde física e psíquica, conforme preceitua a norma do artigo 949 do Código Civil. No caso sub examine, a reclamante instruiu os autos com receituários médicos e respectivos cupons fiscais idôneos, demonstrando gastos periódicos com consultas especializadas de psiquiatria e medicamentos indispensáveis ao controle do transtorno ansioso-depressivo (como Pondera e Limiar). A compatibilidade e necessidade terapêutica de tais fármacos foram expressamente validadas na perícia médica judicial. A impugnação genérica formulada pelo recorrente não possui o condão de desconstituir os comprovantes fiscais regulares colacionados à inicial, que atestam desembolso financeiro diretamente vinculado ao tratamento do adoecimento de ordem laboral. Devido, portanto, o ressarcimento nos exatos termos deferidos pelo juízo monocrático. Honorários Periciais Pugna o recorrente pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários periciais ou pela redução do valor fixado na origem. O apelo não comporta provimento. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que se verifica in casu diante do reconhecimento do nexo concausal da moléstia psíquica. O valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.500,00 encontra-se em estrita consonância com os parâmetros de razoabilidade habitualmente praticados nesta Justiça Especializada para perícias médicas psiquiátricas, que demandam profunda análise documental e avaliação especializada de alta complexidade técnica. Ademais, os honorários remuneram de forma digna o trabalho desenvolvido pelo perito oficial, que desempenhou com zelo o encargo, apresentando laudo minucioso e respondendo de forma objetiva aos esclarecimentos complementares solicitados. Mantém-se o valor arbitrado. Honorários Advocatícios Pretende o recorrente o afastamento ou a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da reclamante. O pleito não merece guarida. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência passaram a ser devidos em razão da sucumbência das partes, nos moldes do artigo 791-A da CLT. O percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado e razoável, situando-se abaixo do teto legal de 15% previsto no caput do referido dispositivo legal, guardando conformidade com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço. Considerando que as reclamadas foram sucumbentes nos principais pedidos condenatórios de cunho indenizatório decorrentes do adoecimento ocupacional, impõe-se a manutenção dos honorários de sucumbência arbitrados em benefício dos patronos da autora. Correção Monetária e Juros Insurge-se o segundo reclamado contra os critérios fixados em sentença para a apuração da correção monetária e dos juros de mora. O inconformismo não procede. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADC no 58, fixou os parâmetros de incidência de juros e correção monetária aos créditos trabalhista até que viesse solução legislativa que tratasse especificamente do tema, fato este que se deu com o advento da Lei no 14.905/2024. O Tribunal Superior do Trabalho - TST, em recente decisão (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), visando garantir a justa atualização dos valores devidos ao trabalhador, elaborou fórmula detalhada para o cálculo de juros e correção monetária em débitos trabalhistas, buscando alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e com as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei 14.905/2024. Estabeleceu que, na fase pré-judicial, em relação à correção monetária, aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora simples, calculados nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, que vai do ajuizamento até 29/08/2024, entendeu-se pela aplicação de índice único (Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia), englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por fim, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária passa a ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o novo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora devem ser calculados de forma diferenciada, correspondendo ao resultado da subtração entre a taxa Selic e o IPCA (Selic - IPCA), na forma do novo artigo 406, parágrafo único, do Código Civil. O juízo de primeiro grau detalhou na sentença recorrida a observância aos marcos temporais legais e jurisprudenciais vigentes, inclusive ressalvando as alterações subsequentes de ordem legislativa civil (como o IPCA acrescido de juros legais após agosto de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024). Nada a reformar. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE Sobrecarga Funcional A recorrente defende ter havido equívoco por parte do juízo monocrático ao tratar suas alegações de excesso de atribuições e sobrecarga como pedido autônomo de acúmulo de funções. Afirma que as tarefas descritas integravam unicamente a causa de pedir para a configuração do dano moral. Assiste-lhe inteira razão. O exame minucioso da petição inicial revela que a reclamante, em nenhum momento de sua peça de ingresso, formulou pedido financeiro autônomo voltado à percepção de "mais-valia salarial" ou "adicional por acúmulo de funções". A descrição das tarefas complexas e do acúmulo de atribuições serviu unicamente como fático essencial para subsidiar a causa de pedir do adoecimento psíquico por fatores organizacionais. Ao processar e julgar de maneira estanque um suposto "pedido de acúmulo de funções", o juízo proferiu provimento de natureza extra petita, contrariando os artigos 141 e 492 do CPC, criando pretensão pecuniária não postulada e, por conseguinte, impondo sucumbência recíproca indevida à reclamante sobre pedido inexistente. Diante do exposto, impõe-se a reforma do julgado para reconhecer o erro de enquadramento da sentença de origem. Determina-se o afastamento definitivo da improcedência do suposto pleito autônomo de acúmulo de funções e, consequentemente, a exclusão da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas incidentes sobre esse específico item. Assédio Moral Insurge-se a reclamante contra o julgamento de improcedência do pedido de indenização autônoma por assédio moral, argumentando que a ata notarial de áudios de WhatsApp e o depoimento pessoal demonstram satisfatoriamente a conduta abusiva de seu supervisor. O recurso não comporta provimento nesse particular. A caracterização do assédio moral no ambiente laboral exige prova robusta, inequívoca e indene de dúvidas quanto à conduta abusiva, intencional e reiterada do superior hierárquico destinada a perseguir, humilhar e desestabilizar psicologicamente o trabalhador. No caso concreto, o acervo probatório produzido não confere sustentação segura à grave imputação dirigida ao gerente administrativo. As mensagens privadas mantidas por terceiros no aplicativo WhatsApp revestem-se de comentários indiretos e impressões subjetivas desprovidas do necessário contraditório em face do agressor. Ademais, a prova oral colhida esvaziou a tese inicial. A testemunha arrolada pela própria obreira, Cícera Silvina de Souza, admitiu de forma cabal e peremptória nunca ter presenciado qualquer conduta desrespeitosa, grito, piada ofensiva ou tratamento hostil praticado pelo preposto Eldo contra a reclamante. À míngua de prova robusta do assédio autônomo, mantém-se a improcedência do pedido reparatório a esse título. Indenização por Danos Morais (Majoração) Pugna a autora pela majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, sustentando a gravidade das patologias e a flagrante omissão patronal. O apelo não merece acolhimento. Conforme já fundamentado no julgamento do recurso patronal, o arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional em concausa deve pautar-se pelo equilíbrio, moderação e prudência, evitando tanto a inexpressividade pedagógica quanto o enriquecimento sem causa do ofendido. A fixação em R$ 15.000,00 apresenta-se plenamente compatível com o grau médio de culpa verificado, a reversibilidade temporária do quadro incapacitante e, fundamentalmente, a natureza multifatorial do adoecimento, no qual concorreram graves fatores pessoais de saúde da autora alheios ao labor (dois aneurismas cerebrais bilaterais com intervenções cirúrgicas de alta complexidade). Assim, sopesando-se a concausalidade em Grau II, o valor arbitrado atende à dupla finalidade reparatória e punitiva da responsabilidade civil subjetiva, inexistindo amparo fático-jurídico para a majoração pretendida. Lucros Cessantes e Pensão Mensal Recorre a reclamante requerendo o pagamento de lucros cessantes à razão de 100% de sua remuneração habitual durante a licença médica. Pleiteia, sucessivamente, o pagamento de pensão mensal proporcional vitalícia com base no artigo 950 do Código Civil. Ambos os pedidos recursais encontram-se desprovidos de amparo técnico e legal. No tocante aos lucros cessantes, a pretensão de percepção integral desconsidera a própria natureza do nexo de concausa verificado. Se o labor atuou apenas como fator contributivo relevante (Grau II) e não como causa exclusiva do adoecimento, a reparação civil deve ser proporcionalizada à medida exata da contribuição causal patronal para a ocorrência do dano, sob pena de violação ao preceito contido no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. No que tange ao pensionamento mensal com esteio no artigo 950 do Código Civil, a fixação de tal parcela pressupõe, obrigatoriamente, a existência de incapacidade laborativa permanente ou de depreciação funcional definitiva e irreversível para o exercício da profissão habitual. In casu, as provas técnicas revelam que o quadro clínico da reclamante é eminentemente reversível, de caráter transitório e passível de melhora com a continuidade do tratamento psiquiátrico adequado. Restando afastada a incapacidade permanente, descabe cogitar de pensionamento continuado ou vitalício. Despesas Futuras de Tratamento A reclamante pretende a ampliação da reparação material para incluir despesas futuras de tratamento. Alega que o quadro de saúde permanece ativo, sem previsão de alta, e que novos gastos médicos, psicológicos e medicamentosos são naturais. Requer a manutenção do reembolso das despesas já comprovadas e a ampliação do título para contemplar despesas futuras, a serem apuradas em liquidação. Postula, subsidiariamente, o reembolso do assistente técnico. Passo à análise. O inconformismo da reclamante no tocante à pretensão de incluir na condenação o reembolso de despesas futuras com tratamentos médicos, psiquiátricos, psicológicos e farmacológicos não merece prosperar. No ordenamento processual vigente, o julgamento deve observar estritamente os contornos delineados pelas partes na petição inicial e na contestação, sendo vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra petita) do que foi expressamente demandado, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da adstrição ou congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Cível. No caso em exame, após detido escrutínio da peça exordial, verifica-se a total ausência de pedido expresso voltado à condenação das reclamadas ao reembolso de despesas médicas e medicamentosas futuras ou vincendas. A petição inicial limitou-se a requerer a condenação por danos materiais decorrentes de despesas pretéritas devidamente comprovadas e especificadas nos autos na fase cognitiva. A ausência de formulação do respectivo pedido na exordial obsta a concessão da parcela nesta esfera recursal, sob pena de flagrante inovação à lide e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cumpre destacar que, embora o adoecimento da trabalhadora exija tratamento continuado, a concessão de parcelas futuras de cunho hipotético ou incerto sem o devido amparo na causa de pedir e nos pedidos formulados em primeiro grau causaria manifesto prejuízo à estabilização da lide. A prolação de decisão condicional ou ilíquida sobre matéria não postulada originariamente encontra óbice instrutório de admissibilidade intransponível. Desse modo, em respeito aos limites objetivos da lide traçados na petição inicial, impõe-se julgar improcedente o pleito de reembolso de despesas futuras de tratamento, negando provimento ao apelo da reclamante neste particular. Honorários Sucumbenciais A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alega que foi vencedora no núcleo central da demanda . Sustenta que a sucumbência atribuída não pode ser ampliada artificialmente por erro de enquadramento da sentença. Pondera que diversos capítulos rejeitados se conectam ao mesmo substrato fático central. Requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua redução, com exclusão do capítulo tratado como "acúmulo de funções". Conforme dispõe o art. 791-A, § 3º, da CLT, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Em relação ao alcance da sucumbência recíproca, deve prevalecer o entendimento consolidado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou 'sucumbência parcial', referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial". No caso concreto, conquanto a reclamante tenha obtido êxito nas pretensões indenizatórias de cunho moral e material decorrentes de doença ocupacional, verifica-se o indeferimento integral do pedido autônomo de indenização por assédio moral. Desse modo, restando caracterizada a sucumbência em relação a pleito específico e autônomo, configuram-se os pressupostos para o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, calculados exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido de assédio moral rejeitado. Contudo, cumpre observar que a reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", outrora constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. Em observância à eficácia vinculante do referido julgado, veda-se a compensação ou a retenção imediata dos honorários advocatícios sobre as parcelas deferidas à autora na presente demanda. Consequentemente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Transcorrido esse interregno sem que o credor demonstre de forma cabal a superação do estado de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício de gratuidade judiciária, extinguem-se as referidas obrigações. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que os honorários sucumbenciais por ela devidos (incidentes sobre o pedido de assédio moral rejeitado), no percentual de 10%, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada qualquer compensação com os créditos que lhe foram deferidos neste feito. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: Negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.; e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para (a) afastar o julgamento de improcedência e a configuração de sucumbência quanto ao suposto pleito autônomo de acúmulo de funções, reconhecendo que a sobrecarga funcional ventilada na exordial constituiu unicamente causa de pedir para a configuração da responsabilidade civil por doença ocupacional, (b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, calculados sobre o pedido de indenização por assédio moral, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedando-se qualquer compensação ou dedução com os créditos de natureza alimentar obtidos nesta ação. Mantêm-se os valores provisórios da condenação e das custas processuais arbitrados na origem, uma vez que as alterações ora promovidas não importaram em modificação do polo condenatório pecuniário principal. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer de ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: Negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado; e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para (a) afastar o julgamento de improcedência e a configuração de sucumbência quanto ao suposto pleito autônomo de acúmulo de funções, reconhecendo que a sobrecarga funcional ventilada na exordial constituiu unicamente causa de pedir para a configuração da responsabilidade civil por doença ocupacional, (b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, calculados sobre o pedido de indenização por assédio moral, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedando-se qualquer compensação ou dedução com os créditos de natureza alimentar obtidos nesta ação. Mantêm-se os valores provisórios da condenação e das custas processuais arbitrados na origem, uma vez que as alterações ora promovidas não importaram em modificação do polo condenatório pecuniário principal. Participaram do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 ANTONIO TEOFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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