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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001126-74.2025.5.21.0010 RECORRENTE: WALTER INACIO DE PAULA RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001126-74.2025.5.21.0010 (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: WALTER INACIO DE PAULA Advogado: ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO - RN11278 Advogado: MAGNO ESTEFANO DE CARVALHO LIMA - RN8862 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECLAMADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA Advogada: KATARINA MOURA DA COSTA - RN19947 Advogada: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN16953 Advogada: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - MG73657 Advogada: AMALIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA - PE43978 RECORRIDO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CPC, ART. 932. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo autor em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o ente público deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada por simples inversão do ônus da prova ou presunção de culpa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. As provas do inadimplemento da ex-empregadora não transferem automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário (STF, Tema 246). 5. A confissão ficta do preposto do ente público e a prova documental dos autos não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. 6. Demonstrado que o recurso contraria frontalmente esse precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devido o julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 7. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; RI/TRT21, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Tema 246 (RE 760.931) e Tema 1118 (RE 1298647); STF, Rcl 64169/BA; STF, Rcl 43248/SP; STJ, Tema 1036 (REsp 2148059/MA); TST, Súmula nº 331; TST; ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041; STJ, EDcl no REsp 463380. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por WALTER INÁCIO DE PAULA, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual, na condição de Relator, decidi: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do RI/TRT21, nego provimento ao Recurso Ordinário Trabalhista interposto por WALTER INÁCIO DE PAULA, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho" (ID. 86fa34d) Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que restou demonstrada a conduta culposa do ente público, consubstanciada na inércia fiscalizatória quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada. Afirma que o preposto do Município, em outras ações trabalhistas, confessou o desconhecimento sobre o cumprimento das obrigações da empresa, e que existe parecer administrativo interno que apontava o descumprimento reiterado de deveres por parte da prestadora, sem que o ente público adotasse medidas concretas contra a SOLARES. Reforça que a ausência de juntada, pelo Município, de documentos que comprovem a fiscalização efetiva do contrato, conforme preconizado pelo STF no RE 1.298.647, configura culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST (ID. c23cd0d). O Município agravado apresentou contraminuta, com preliminar de não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, defendendo, no mérito, a manutenção da decisão agravada (ID. 60c3705). O Ministério Público do Trabalho não foi notificado para emitir parecer, conforme permissivo dos arts. 249, II, e 250 do Regimento Interno deste Tribunal. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Não conhecimento, por carência de dialeticidade, suscitado em contraminuta Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter argumentos de fato e de direito capazes de desconstituir a decisão recorrida. A atual jurisprudência do TST sinaliza que o princípio da dialeticidade obsta o conhecimento do recurso ordinário quando a motivação for alheia aos fundamentos da sentença recorrida, conforme Súmula nº 422 do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." No caso, o agravo regimental declina razões de inconformismo capazes de, em tese, modificar a decisão monocrática agravada, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental do reclamante. MÉRITO Responsabilidade subsidiária O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Na espécie, a argumentação recursal foi devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2025, muito após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, com a petição inicial, o autor apresentou apenas provas do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente da tomadora de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com a réplica às contestações, o autor juntou (a) atas de audiências realizadas nos processos 0000180-08.2025.5.21.0009 e 0000564-71.2025.5.21.0008, nas quais o preposto do Município não soube informar sobre a fiscalização dos contratos com a SOLARES (IDs. c8e5fe2 e 5a4fc71) e (b) parecer da Procuradoria Geral do Município sobre o descumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas pela SOLARES (ID. 3f8fc0e). Ocorre que a confissão ficta não surte efeitos extraprocessuais, e mesmo em caso de confissão do preposto do ente público, a mesma não supre o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. O parecer da PGM, por sua vez, comprova não apenas a efetiva fiscalização, mas a adoção de medidas concretas contra a SOLARES (suspensão do "pagamento da Nota Fiscal nº 9274, no valor total de R$ 46.876,00") motivada por achado da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, a saber, "não apresentação da comprovação de regularidade do INSS e FGTS pela Contratada". Essa foi toda a prova apresentada pela parte autora! Na tentativa de se desvencilhar da obrigação de quitar as obrigações trabalhistas e transferir o ônus pecuniário para o ente público, a SOLARES apresentou petição e documentos relativos à pretensa "culpa do município e o seu nexo causal para fins de julgamento da responsabilidade subsidiária". Porém, a prova documental (extratos do Sistema de Histórico de Extratos - SIHEX) registram diversas movimentações de "créditos" e "resgates", não contas "zeradas" por ausência de depósitos, sendo, portanto, inservíveis como prova da conduta omissiva na fiscalização dos contratos de terceirização de serviços firmados pelo Município de Parnamirim com a Solares. Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por "culpa presumida", a confissão ficta em outros processos (que não surte efeitos extraprocessuais, frise-se) e a prova documental apresentada não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. Nesse contexto, considerando que era da parte autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, conforme decidido. Demonstrado que o recurso ordinário contrariava frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), devido o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XI - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;" Cumpre ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8), sendo "perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (STJ, EDcl no REsp 463380). Adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025). Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de votação unânime, a parte agravante deve responder, compulsoriamente, pelo pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal ("Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil"). Sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar a multa do o artigo 1.021, § 4º, do CPC permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e conheço do agravo regimental do reclamante. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, por unanimidade, conhecer do agravo regimental do reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em caso de votação unânime, condena-se o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021.5.02.0041). Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001126-74.2025.5.21.0010 RECORRENTE: WALTER INACIO DE PAULA RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001126-74.2025.5.21.0010 (AgR-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: WALTER INACIO DE PAULA Advogado: ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO - RN11278 Advogado: MAGNO ESTEFANO DE CARVALHO LIMA - RN8862 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECLAMADA: CONSTRUTORA SOLARES LTDA Advogada: KATARINA MOURA DA COSTA - RN19947 Advogada: RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS - RN16953 Advogada: ANA CAROLINA AMARAL CESAR - MG73657 Advogada: AMALIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA - PE43978 RECORRIDO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO - 2ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CPC, ART. 932. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo autor em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se o ente público deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, considerando a tese fixada pelo STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada por simples inversão do ônus da prova ou presunção de culpa, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 4. As provas do inadimplemento da ex-empregadora não transferem automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário (STF, Tema 246). 5. A confissão ficta do preposto do ente público e a prova documental dos autos não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. 6. Demonstrado que o recurso contraria frontalmente esse precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, devido o julgamento monocrático, pelo Relator, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional. 7. Ante a ausência de argumentos novos, mantém-se a decisão agravada (STJ, Tema 1036), com aplicação da multa prevista o art. 252 do Regimento Interno e no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; RI/TRT21, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Tema 246 (RE 760.931) e Tema 1118 (RE 1298647); STF, Rcl 64169/BA; STF, Rcl 43248/SP; STJ, Tema 1036 (REsp 2148059/MA); TST, Súmula nº 331; TST; ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041; STJ, EDcl no REsp 463380. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por WALTER INÁCIO DE PAULA, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, buscando a reforma da decisão monocrática pela qual, na condição de Relator, decidi: "DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do RI/TRT21, nego provimento ao Recurso Ordinário Trabalhista interposto por WALTER INÁCIO DE PAULA, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho" (ID. 86fa34d) Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que restou demonstrada a conduta culposa do ente público, consubstanciada na inércia fiscalizatória quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada. Afirma que o preposto do Município, em outras ações trabalhistas, confessou o desconhecimento sobre o cumprimento das obrigações da empresa, e que existe parecer administrativo interno que apontava o descumprimento reiterado de deveres por parte da prestadora, sem que o ente público adotasse medidas concretas contra a SOLARES. Reforça que a ausência de juntada, pelo Município, de documentos que comprovem a fiscalização efetiva do contrato, conforme preconizado pelo STF no RE 1.298.647, configura culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST (ID. c23cd0d). O Município agravado apresentou contraminuta, com preliminar de não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica, defendendo, no mérito, a manutenção da decisão agravada (ID. 60c3705). O Ministério Público do Trabalho não foi notificado para emitir parecer, conforme permissivo dos arts. 249, II, e 250 do Regimento Interno deste Tribunal. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Não conhecimento, por carência de dialeticidade, suscitado em contraminuta Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter argumentos de fato e de direito capazes de desconstituir a decisão recorrida. A atual jurisprudência do TST sinaliza que o princípio da dialeticidade obsta o conhecimento do recurso ordinário quando a motivação for alheia aos fundamentos da sentença recorrida, conforme Súmula nº 422 do TST: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." No caso, o agravo regimental declina razões de inconformismo capazes de, em tese, modificar a decisão monocrática agravada, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, não havendo falar em ausência de dialeticidade. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida e, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental do reclamante. MÉRITO Responsabilidade subsidiária O art 1.021, § 3º, do CPC dispõe que "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Porém, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". Na espécie, a argumentação recursal foi devidamente enfrentada na decisão ora agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2025, muito após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, com a petição inicial, o autor apresentou apenas provas do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente da tomadora de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com a réplica às contestações, o autor juntou (a) atas de audiências realizadas nos processos 0000180-08.2025.5.21.0009 e 0000564-71.2025.5.21.0008, nas quais o preposto do Município não soube informar sobre a fiscalização dos contratos com a SOLARES (IDs. c8e5fe2 e 5a4fc71) e (b) parecer da Procuradoria Geral do Município sobre o descumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas pela SOLARES (ID. 3f8fc0e). Ocorre que a confissão ficta não surte efeitos extraprocessuais, e mesmo em caso de confissão do preposto do ente público, a mesma não supre o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. O parecer da PGM, por sua vez, comprova não apenas a efetiva fiscalização, mas a adoção de medidas concretas contra a SOLARES (suspensão do "pagamento da Nota Fiscal nº 9274, no valor total de R$ 46.876,00") motivada por achado da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, a saber, "não apresentação da comprovação de regularidade do INSS e FGTS pela Contratada". Essa foi toda a prova apresentada pela parte autora! Na tentativa de se desvencilhar da obrigação de quitar as obrigações trabalhistas e transferir o ônus pecuniário para o ente público, a SOLARES apresentou petição e documentos relativos à pretensa "culpa do município e o seu nexo causal para fins de julgamento da responsabilidade subsidiária". Porém, a prova documental (extratos do Sistema de Histórico de Extratos - SIHEX) registram diversas movimentações de "créditos" e "resgates", não contas "zeradas" por ausência de depósitos, sendo, portanto, inservíveis como prova da conduta omissiva na fiscalização dos contratos de terceirização de serviços firmados pelo Município de Parnamirim com a Solares. Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por "culpa presumida", a confissão ficta em outros processos (que não surte efeitos extraprocessuais, frise-se) e a prova documental apresentada não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. Nesse contexto, considerando que era da parte autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante, conforme decidido. Demonstrado que o recurso ordinário contrariava frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), devido o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, do CPC e do art. 88, XI, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XI - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;" Cumpre ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8), sendo "perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (STJ, EDcl no REsp 463380). Adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025). Sendo assim, e inexistindo nos autos novos elementos que modifiquem o entendimento posto na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental. Em caso de votação unânime, a parte agravante deve responder, compulsoriamente, pelo pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte adversa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal ("Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil"). Sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar a multa do o artigo 1.021, § 4º, do CPC permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e conheço do agravo regimental do reclamante. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021 .5.02.0041). Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, por unanimidade, conhecer do agravo regimental do reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em caso de votação unânime, condena-se o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC, que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na esteira dos precedentes do STF e do TST (STF - Rcl: 43248 SP; TST - ED-Ag-AIRR: 1000825-84.2021.5.02.0041). Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALTER INACIO DE PAULA
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