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0001126-72.2026.5.12.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001126-72.2026.5.12.0048 RECLAMANTE: CINTIA SCHRODER MORAIS MALKOWSKI RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b625b74 proferida nos autos. INCOMPETÊNCIA MATERIAL O Município suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o auxílio-alimentação postulado possui natureza administrativa, porquanto instituído e regulamentado pela legislação municipal, o que atrairia a competência da Justiça Comum, conforme o Tema nº 1.143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Não assiste razão ao réu. O artigo 39 da Constituição Federal define que: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Ainda sobre a temática, o artigo 114 da Constituição Federal disciplina: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)”. Originalmente o dispositivo constitucional emanava a competência desta especializada para toda e qualquer relação de trabalho, o que incluiria os cargos de natureza administrativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn-MC nº 3395, em decisão cautelar proferida monocraticamente pelo então Presidente do Supremo, Ministro Nelson Jobim, em 27 de janeiro de 2005, concedeu medida liminar para suspender qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Essa decisão monocrática foi posteriormente referendada pelo Plenário do STF em 5 de abril de 2006, consolidando o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar litígios entre a Administração Pública e seus servidores estatutários. No caso dos autos, é incontroverso que a autora exerce a função de Agente Comunitário de Saúde, mantendo com o Município relação de emprego de natureza celetista, conforme demonstram, inclusive, as fichas financeiras, nas quais consta expressamente o regime de “Emprego Público”. A Constituição da República, em seu art. 198, § 5º, atribuiu à legislação federal a disciplina do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional, das diretrizes dos planos de carreira e da regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Em cumprimento ao comando constitucional, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 estabelece: “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 327/2015 confirmou a adoção do regime de emprego público e assegurou aos agentes comunitários de saúde, em seu art. 6º, II, o pagamento mensal do auxílio-alimentação em pecúnia, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A remissão à legislação municipal para a definição e regulamentação de determinada vantagem não transmuda a natureza celetista do vínculo. Trata-se apenas da disciplina normativa de parcela assegurada pela própria lei que rege o emprego público. A Administração Pública, na condição de empregadora, encontra-se submetida simultaneamente à legislação trabalhista e às normas locais validamente editadas para regulamentar as condições remuneratórias de seus empregados. A competência jurisdicional não pode ser compartimentada segundo a origem normativa de cada uma das parcelas integrantes da mesma relação de emprego. Admitir solução diversa significaria atribuir à Justiça do Trabalho competência para examinar algumas obrigações derivadas do contrato celetista e à Justiça Comum competência para apreciar outras, embora todas se originem do mesmo vínculo jurídico e sejam exigidas do mesmo empregador. Tal fracionamento comprometeria a unidade da relação contratual e poderia gerar decisões inconciliáveis a respeito dos direitos atribuídos ao empregado público. Não se desconhece a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.143 da repercussão geral, segundo a qual compete à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público em que se pleiteie parcela de natureza administrativa. A hipótese dos autos, contudo, comporta distinção. A autora não pretende vantagem própria de servidor estatutário, tampouco sustenta a existência de vínculo jurídico-administrativo. Busca o cumprimento de parcela expressamente assegurada aos ocupantes do emprego público de Agente Comunitário de Saúde pelo art. 6º, II, da LC Municipal nº 327/2015, além da definição de seus efeitos sobre verbas decorrentes do contrato de trabalho. A consulta ao Estatuto Municipal para delimitar as condições de pagamento do benefício constitui questão de mérito e não altera a natureza da relação jurídica fundamental existente entre as partes. A circunstância de o auxílio-alimentação ser regulamentado pelas Leis Complementares Municipais nº 309/2015 e 522/2023 tampouco permite retirar isoladamente a controvérsia da jurisdição trabalhista. Leis estaduais ou municipais que estabelecem direitos e obrigações aplicáveis aos empregados públicos integram a disciplina do contrato de trabalho, funcionando, nesse âmbito, como normas regulamentares do empregador público. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. REGIME CELETISTA. Nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’. Assim, se o regime de contratação adotado pelo ente público é o celetista, tem esta Justiça Especializada competência para apreciar e julgar a demanda.” (TRT da 12ª Região, ROT nº 0001292-12.2023.5.12.0048, 1ª Turma, Rel. Des. Hélio Bastida Lopes, assinatura em 04/11/2024). Por conseguinte, sendo incontroversamente celetista o vínculo mantido entre as partes e estando a vantagem postulada expressamente assegurada pela legislação que rege o emprego público da autora, compete à Justiça do Trabalho apreciar integralmente a controvérsia, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. REJEITO a preliminar de incompetência material. Cientes as partes com a publicação desta decisão. PJK RIO DO SUL/SC, 07 de setembro de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA SCHRODER MORAIS MALKOWSKI

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