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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001126-58.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: MANOEL SOBRINHO NAZARENO RODRIGUES RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001126-58.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: MANOEL SOBRINHO NAZARENO RODRIGUES RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE DECISÃO - RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. AXIA ENERGIA NORTE S.A. formulou pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID 0f2a24c, que deferiu tutela de urgência em favor de MANOEL SOBRINHO NAZARENO RODRIGUES, determinando o restabelecimento do plano de saúde corporativo (E-Vida/Luminar) do autor e de seus dependentes nas mesmas condições da vigência contratual (ID 5a75688). O reclamante apresentou manifestação impugnando a autenticidade do ASO demissional sob a alegação de ausência de sua assinatura no campo de recibo, defendendo a subsistência dos requisitos do artigo 300 do CPC e juntando comprovantes de consultas e solicitações de exames cardiológicos (IDs e51e2a4 e d87a993). Posteriormente, o autor protocolou petição denunciando o descumprimento da medida de urgência, sustentando que a operadora de saúde emitiu boleto de cobrança referente à competência de setembro de 2026 no valor de R$ 6.004,53, repassando o custeio integral da tabela sem a cota-parte patronal e incluindo cobrança cheia do titular, requerendo a aplicação de astreintes e providências coercitivas (IDs dc26b2a e d061dab) É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do substrato fático e probatório coligido aos autos, a teor do que dispõe o artigo 296, caput, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Por sua vez, a concessão e a manutenção da tutela de urgência pressupõem a presença cumulativa dos requisitos esculpidos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionada ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do seu § 3º. No caso vertente, a decisão inicial de ID 0f2a24c concedeu a tutela antecipada amparando-se na premissa fática de que a dispensa sem justa causa teria sido consumada de forma irregular, com atropelo do exame médico demissional supostamente suspenso pelo serviço médico patronal, o que atrairia presunção reforçada de discriminação ilícita (Súmula nº 443 do C. TST e Lei nº 9.029/1995). Ocorre que a reclamada trouxe aos autos prova documental inequívoca que infirmou categoricamente essa premissa. O Atestado de Saúde Ocupacional Demissional juntado no ID cf3fe05 comprova que o reclamante foi submetido a exame clínico ocupacional em 03/07/2025 perante médica examinadora devidamente habilitada, sendo considerado expressamente APTO para o trabalho, sem o registro de incapacidade laborativa contemporânea ao encerramento contratual. A alegação do obreiro de que o exame médico teria sido suspenso assentava-se unicamente em sua própria declaração unilateral lançada no campo de observações do TRCT no momento da homologação em 10/07/2025 (ID cb60834) e reiterada em correspondência eletrônica (ID 1b21131). A existência de ASO formal emitido em data antecedente (03/07/2025) por entidade de saúde ocupacional competente desfaz a alegação de preterição formal do procedimento demissional do artigo 168, II, da CLT. Ademais, a impugnação genérica à validade do ASO não afasta a presunção relativa de veracidade dos atos médicos ocupacionais, cumprindo ressaltar que eventuais vícios intrínsecos ou discussões sobre o nexo de concausalidade demandam dilação probatória e realização de perícia médica judicial em cognição exauriente. Outrossim, restou incontroverso que a reclamada garantiu a extensão da assistência médica por 9 (nove) meses após a rescisão contratual, mantendo a cobertura até 30/03/2026 (ID be59292), em estrito cumprimento à Cláusula 24, § 2º, do ACT 2024/2026 (ID d20de6d), o que enfraquece a caracterização de conduta patronal retaliatória ou discriminatória imediata. No que tange ao perigo de dano, conquanto o autor ostente diagnóstico de cardiopatia coronariana crônica tratada cirurgicamente em janeiro de 2023 (ID 141e865), os próprios laudos médicos do cardiologista assistente indicam que o quadro clínico encontra-se "compensado e ativo" (ID 3d6c53f), tratando-se de acompanhamento clínico regular de manutenção, ausente demonstração de urgência cirúrgica emergencial ou internamento que justifique a imposição de obrigação assistencial patronal perene em sede precária. Desse modo, desconstituída a probabilidade do direito e ausente perigo de dano iminente que não possa aguardar o julgamento de mérito com a necessária instrução pericial, impõe-se a REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, na esteira do artigo 296 do CPC. DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TUTELA E PRAZO PARA COMPROVAÇÃO Embora a tutela de urgência seja revogada a partir desta decisão, é imperativo analisar a eficácia das determinações judiciais durante o período em que a ordem liminar esteve plenamente em vigor, de 31/07/2026 (data da decisão de ID 0f2a24c) até a presente data. A decisão concessiva impôs à empresa a obrigação de restabelecer o plano de saúde "nas mesmas condições de cobertura médica, hospitalar e ambulatorial vigentes durante o contrato de trabalho", determinando expressamente a manutenção da "cobrança das mensalidades e coparticipações a cargo do empregado observando os mesmos critérios e tabelas praticados durante o vínculo empregatício". Conforme demonstrado pelo reclamante no ID dc26b2a e instruído com o boleto de ID d061dab, a operadora emitiu cobrança referente à competência de setembro de 2026 no valor desarrazoado de R$ 6.004,53, transferindo 100% do custo da tabela integral ao ex-empregado e cobrando o valor cheio do próprio titular (R$ 1.474,33), quando durante o contrato o titular era isento de mensalidade e o custeio patronal arcava com até 80% das despesas (Cláusula 45ª do ACT 2026/2028, ID 88a9353). A reinclusão meramente cadastral no sistema com repasse integral e abusivo de mensalidades de mercado a um trabalhador desempregado e cardiopata configura descumprimento transversa da ordem judicial, tornando inócua a tutela jurisdicional conferida. Nesse diapasão, na forma dos artigos 297, 536 e 537 do CPC, incumbe ao magistrado velar pela efetivação dos provimentos jurisdicionais emanados, assegurando que as obrigações impostas para o período pretérito não resultem em prejuízo irreparável à parte beneficiária. Assim, concede-se à reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para comprovar documentalmente nos autos que cumpriu integralmente a determinação judicial durante o período de vigência da tutela, promovendo junto à operadora do plano de saúde (E-Vida/Luminar) o cancelamento ou a retificação do boleto emitido com vencimento em 10/09/2026 (ID d061dab), limitando a cobrança estritamente à cota-parte contratual/convencional devida pelo autor, ou comprovando a quitação direta da diferença patronal perante a operadora. Fica a reclamada expressamente advertida de que, caso não comprove a regularização e o cumprimento estrito da determinação no prazo assinalado, a obrigação específica será convertida em indenização substitutiva por perdas e danos em favor direto do reclamante, sem prejuízo da exigibilidade das astreintes cominadas pelo período de mora e da apuração de responsabilidade civil e processual cabível. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, este Juízo ACOLHE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por AXIA ENERGIA NORTE S.A. e, com fulcro no artigo 296 do CPC, REVOGA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de ID 0f2a24c, ante a desconstituição da probabilidade do direito e a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para comprovar nos autos o cumprimento escorreito da ordem judicial no período de sua vigência, mediante prova de cancelamento, reemissão ou quitação da cota patronal do boleto de assistência médica de setembro de 2026 (ID d061dab), sob pena de conversão da obrigação em indenização direta por perdas e danos em favor do reclamante (artigo 536 do CPC) e exigibilidade da multa cominada. Determino a inclusão do feto em pauta de audiência inicial, notificando-se as partes e seus procuradores com as cominações de estilo do artigo 844 da CLT, oportunidade em que serão deliberadas as provas requeridas e a realização da perícia médica necessária à elucidação do mérito. Publique-se. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001126-58.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: MANOEL SOBRINHO NAZARENO RODRIGUES RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001126-58.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: MANOEL SOBRINHO NAZARENO RODRIGUES RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE DECISÃO - RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. AXIA ENERGIA NORTE S.A. formulou pedido de reconsideração da decisão interlocutória de ID 0f2a24c, que deferiu tutela de urgência em favor de MANOEL SOBRINHO NAZARENO RODRIGUES, determinando o restabelecimento do plano de saúde corporativo (E-Vida/Luminar) do autor e de seus dependentes nas mesmas condições da vigência contratual (ID 5a75688). O reclamante apresentou manifestação impugnando a autenticidade do ASO demissional sob a alegação de ausência de sua assinatura no campo de recibo, defendendo a subsistência dos requisitos do artigo 300 do CPC e juntando comprovantes de consultas e solicitações de exames cardiológicos (IDs e51e2a4 e d87a993). Posteriormente, o autor protocolou petição denunciando o descumprimento da medida de urgência, sustentando que a operadora de saúde emitiu boleto de cobrança referente à competência de setembro de 2026 no valor de R$ 6.004,53, repassando o custeio integral da tabela sem a cota-parte patronal e incluindo cobrança cheia do titular, requerendo a aplicação de astreintes e providências coercitivas (IDs dc26b2a e d061dab) É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo diante da alteração do substrato fático e probatório coligido aos autos, a teor do que dispõe o artigo 296, caput, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Por sua vez, a concessão e a manutenção da tutela de urgência pressupõem a presença cumulativa dos requisitos esculpidos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionada ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do seu § 3º. No caso vertente, a decisão inicial de ID 0f2a24c concedeu a tutela antecipada amparando-se na premissa fática de que a dispensa sem justa causa teria sido consumada de forma irregular, com atropelo do exame médico demissional supostamente suspenso pelo serviço médico patronal, o que atrairia presunção reforçada de discriminação ilícita (Súmula nº 443 do C. TST e Lei nº 9.029/1995). Ocorre que a reclamada trouxe aos autos prova documental inequívoca que infirmou categoricamente essa premissa. O Atestado de Saúde Ocupacional Demissional juntado no ID cf3fe05 comprova que o reclamante foi submetido a exame clínico ocupacional em 03/07/2025 perante médica examinadora devidamente habilitada, sendo considerado expressamente APTO para o trabalho, sem o registro de incapacidade laborativa contemporânea ao encerramento contratual. A alegação do obreiro de que o exame médico teria sido suspenso assentava-se unicamente em sua própria declaração unilateral lançada no campo de observações do TRCT no momento da homologação em 10/07/2025 (ID cb60834) e reiterada em correspondência eletrônica (ID 1b21131). A existência de ASO formal emitido em data antecedente (03/07/2025) por entidade de saúde ocupacional competente desfaz a alegação de preterição formal do procedimento demissional do artigo 168, II, da CLT. Ademais, a impugnação genérica à validade do ASO não afasta a presunção relativa de veracidade dos atos médicos ocupacionais, cumprindo ressaltar que eventuais vícios intrínsecos ou discussões sobre o nexo de concausalidade demandam dilação probatória e realização de perícia médica judicial em cognição exauriente. Outrossim, restou incontroverso que a reclamada garantiu a extensão da assistência médica por 9 (nove) meses após a rescisão contratual, mantendo a cobertura até 30/03/2026 (ID be59292), em estrito cumprimento à Cláusula 24, § 2º, do ACT 2024/2026 (ID d20de6d), o que enfraquece a caracterização de conduta patronal retaliatória ou discriminatória imediata. No que tange ao perigo de dano, conquanto o autor ostente diagnóstico de cardiopatia coronariana crônica tratada cirurgicamente em janeiro de 2023 (ID 141e865), os próprios laudos médicos do cardiologista assistente indicam que o quadro clínico encontra-se "compensado e ativo" (ID 3d6c53f), tratando-se de acompanhamento clínico regular de manutenção, ausente demonstração de urgência cirúrgica emergencial ou internamento que justifique a imposição de obrigação assistencial patronal perene em sede precária. Desse modo, desconstituída a probabilidade do direito e ausente perigo de dano iminente que não possa aguardar o julgamento de mérito com a necessária instrução pericial, impõe-se a REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, na esteira do artigo 296 do CPC. DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA TUTELA E PRAZO PARA COMPROVAÇÃO Embora a tutela de urgência seja revogada a partir desta decisão, é imperativo analisar a eficácia das determinações judiciais durante o período em que a ordem liminar esteve plenamente em vigor, de 31/07/2026 (data da decisão de ID 0f2a24c) até a presente data. A decisão concessiva impôs à empresa a obrigação de restabelecer o plano de saúde "nas mesmas condições de cobertura médica, hospitalar e ambulatorial vigentes durante o contrato de trabalho", determinando expressamente a manutenção da "cobrança das mensalidades e coparticipações a cargo do empregado observando os mesmos critérios e tabelas praticados durante o vínculo empregatício". Conforme demonstrado pelo reclamante no ID dc26b2a e instruído com o boleto de ID d061dab, a operadora emitiu cobrança referente à competência de setembro de 2026 no valor desarrazoado de R$ 6.004,53, transferindo 100% do custo da tabela integral ao ex-empregado e cobrando o valor cheio do próprio titular (R$ 1.474,33), quando durante o contrato o titular era isento de mensalidade e o custeio patronal arcava com até 80% das despesas (Cláusula 45ª do ACT 2026/2028, ID 88a9353). A reinclusão meramente cadastral no sistema com repasse integral e abusivo de mensalidades de mercado a um trabalhador desempregado e cardiopata configura descumprimento transversa da ordem judicial, tornando inócua a tutela jurisdicional conferida. Nesse diapasão, na forma dos artigos 297, 536 e 537 do CPC, incumbe ao magistrado velar pela efetivação dos provimentos jurisdicionais emanados, assegurando que as obrigações impostas para o período pretérito não resultem em prejuízo irreparável à parte beneficiária. Assim, concede-se à reclamada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para comprovar documentalmente nos autos que cumpriu integralmente a determinação judicial durante o período de vigência da tutela, promovendo junto à operadora do plano de saúde (E-Vida/Luminar) o cancelamento ou a retificação do boleto emitido com vencimento em 10/09/2026 (ID d061dab), limitando a cobrança estritamente à cota-parte contratual/convencional devida pelo autor, ou comprovando a quitação direta da diferença patronal perante a operadora. Fica a reclamada expressamente advertida de que, caso não comprove a regularização e o cumprimento estrito da determinação no prazo assinalado, a obrigação específica será convertida em indenização substitutiva por perdas e danos em favor direto do reclamante, sem prejuízo da exigibilidade das astreintes cominadas pelo período de mora e da apuração de responsabilidade civil e processual cabível. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, este Juízo ACOLHE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por AXIA ENERGIA NORTE S.A. e, com fulcro no artigo 296 do CPC, REVOGA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de ID 0f2a24c, ante a desconstituição da probabilidade do direito e a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para comprovar nos autos o cumprimento escorreito da ordem judicial no período de sua vigência, mediante prova de cancelamento, reemissão ou quitação da cota patronal do boleto de assistência médica de setembro de 2026 (ID d061dab), sob pena de conversão da obrigação em indenização direta por perdas e danos em favor do reclamante (artigo 536 do CPC) e exigibilidade da multa cominada. Determino a inclusão do feto em pauta de audiência inicial, notificando-se as partes e seus procuradores com as cominações de estilo do artigo 844 da CLT, oportunidade em que serão deliberadas as provas requeridas e a realização da perícia médica necessária à elucidação do mérito. Publique-se. Intimem-se as partes, com urgência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SOBRINHO NAZARENO RODRIGUES
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