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0001126-52.2022.8.03.0003

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Mazagão · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 0001126-52.2022.8.03.0003 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSICLEIA SILVA FONSECA REQUERIDO: GILSON BRAGA RODRIGUES DECISÃO Em audiência de justificação ocorrida em 13/8/2026, foram apresentados os seguintes esclarecimentos: 1) pela exequente, Josicleia Silva Fonseca: 1.1) assinou um recibo em branco, acreditando que ele seria relativo a um débito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de pensão alimentícia; 1.2) o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) foi feito mediante um Pix de R$ 300,00 e pela entrega de R$ 100,00 em dinheiro, e teria ocorrido próximo à data da assinatura desse recibo; 1.3) sempre assinou os recibos e documentos entregues pelo réu, mesmo em branco; 1.4) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria referente à partilha de bens, em razão da extinção da união estável anteriormente estabelecida entre as partes; 2) pelo executado, Gilson Braga Rodrigues: 2.1) preencheu o recibo e levou para a exequente assinar; 2.2) pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro, quantia essa que estava guardada em sua casa e era proveniente de seu trabalho como mototaxista; 2.3) nega ter levado o recibo em branco para a exequente, e afirma que ela sabia o que estava assinando; 2.4) tem costume de guardar dinheiro em casa, referente aos valores decorrentes de sua renda e de sua atual esposa; 2.5) sua renda mensal varia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00; 2.6) conviveu com a exequente por vinte anos e nega que ela tenha dificuldade de leitura, afirmando que ela sabe ler muito bem; 2.7) nega ter enviado mensagens a seu filho com o fim de que ele convencesse a exequente a desistir do recebimento dos valores cobrados nestes autos. A Defensoria Pública requereu a impugnação do recibo, por reputar inverossímeis as justificativas apresentadas pelo executado. Quanto ao executado, pugnou pelo reconhecimento de que houvera o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pela extinção da execução, conforme já fora requerido no ID 28012603. Como se vê, há aqui duas versões diametralmente opostas. O executado admite que preencheu, no recibo, a parte que lhe cabia (nome do pagador, quantia a ser paga, objeto do pagamento), mas diz que entregou esse recibo já preenchido para ser assinado pela exequente. A exequente alega ter assinado o recibo em branco, acreditando que ele seria relativo a um débito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de pensão alimentícia. Há algumas informações constantes do recibo (27966141) que merecem especial análise: a) no espaço destinado à data, consta o dia 5 de dezembro de 2024; b) no espaço destinado ao objeto do pagamento, consta que seria referente a “um veículo Fiat Uno indicado no item B da sentença ID 15493809 e onde o mesmo nunca foi nosso (casal) como diz a petição inicial ID 5107807”. O recibo teria sido preenchido em 5/12/2024; ocorre que, conforme o andamento processual, o executado ainda contestava a partilha do automóvel em 3/12/2024, quando trouxe à secretaria do Juízo um recibo de compra e venda do veículo, do qual constam como partes pessoas estranhas a esta lide, bem como o CRLV desse veículo Fiat Uno (placa NEQ7536 – AP). Note-se que em 11/2/2026 foi requerida a conversão da partilha em obrigação de pagar (26378379), e em 17/4/2026, pouco antes da apresentação do recibo, foi determinado o bloqueio de valores via Sisbajud. Embora o recibo esteja datado de 5/12/2024, apenas veio aos autos mais de um ano após essa data, tendo sido apresentado em 24/4/2026. Para além dessa circunstância, e considerando a irresignação do réu quanto à inclusão do veículo na partilha, seria de seu interesse a apresentação de tal recibo em momento anterior, o que resultaria em eventual extinção da execução há mais tempo. Também não é razoável crer que o executado, que alegou ter uma renda entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), tivesse R$ 5.000,00 "guardados em sua casa e provenientes de seu trabalho como mototaxista". Outro aspecto a ressaltar é que a exequente afirma ter assinado em branco o recibo por ter recebido um Pix de R$ 300,00 (trezentos reais) e mais R$ 100,00 (cem reais) em espécie, pagamento de pensão alimentícia, e o executado confirmou que, realmente, fez essa transferência. Por fim, não se pode olvidar que, realmente, como afirmou a exequente, o executado fez contato com o filho, ao que tudo indica pedindo que ele convencesse a executada a dizer que tinha recebido o dinheiro. A juntada de gravação com esse contato foi feita em 28/4/2026 (28048077), e ali consta o seguinte: - numa sexta-feira, o executado pergunta: "Falou com tua mãe?" "Sobre o assunto que te falei" - no sábado, o rapaz responde com um emoji de uma pessoa com as mãos levantadas, em gesto de quem não sabe do que se trata; - ainda nesse dia, o executado manda um áudio indagando "conversou, macho, com tua mãe sobre a situação lá, para ela dizer que ela já pegou o dinheiro?", e a resposta vem em outro áudio: "eu falei com ela"; ele pergunta por mensagem de texto "o que ela disse?", e o rapaz responde: "ela não disse nada, mas eu falei para ela falar que o senhor tinha pagado". Ora, se o pagamento fosse verdadeiro, e dispondo já o executado do recibo comprobatório, essa conversa seria totalmente dispensável. Diante de todo o exposto, ante a falta de verossimilhança das alegações do réu, rejeito o recibo apresentado no ID 27966141, acolhendo a impugnação da exequente e determinando a continuidade do cumprimento de sentença. Bloquear nas contas da parte ré, via Sisbajud, R$ 7.282,77 (sete mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos), conforme já fora determinado no ID 26174133. Intimar as partes acerca da decisão, por intermédio de seus representantes processuais. Mazagão/AP, 8 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão

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