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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001126-50.2024.5.23.0076 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: ODAIR JOSE DE ALMEIDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5444f49) proferida nos autos do processo 0001126-50.2024.5.23.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001126-50.2024.5.23.0076 AGRAVANTE: MINERVA S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO WAHLBRINK ADVOGADO: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. JEAN WALTER WAHLBRINK AGRAVADO: ODAIR JOSE DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ELIANA NUCCI ENSIDES ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA ANTONIOLO GMMGD/pvc/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “intervalo para recuperação térmica – ambiente artificialmente frio" e "adicional de insalubridade – pausa para recuperação térmica – concessão irregular”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. De plano, consigne-se que, diversamente do sustentado pela Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À Parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso de revista justamente pela medida processual ora utilizada - o agravo de instrumento. Em relação ao tema "adicional de insalubridade – pausa para recuperação térmica – concessão irregular”, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento com amparo no Tema 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR). Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (IN nº 40/TST) Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT), pois a insurgência da Parte deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno, considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025, já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 80 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...]. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000850-41.2024.5.23.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Inadmissível o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (AIRR-1000413-93.2024.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC). I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional – e não agravo de instrumento – da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0100102-45.2023.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. É inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, seja por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza da regra, que se ampara nos artigos 896-B da CLT e 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC, a evidenciar a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...] (AIRR-0001243-04.2024.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). (g.n.) Portanto, no aspecto, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: RECURSO DE AMBAS AS PARTES INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O magistrado sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de 3 intervalos térmicos. A reclamada requer a reforma do julgado, para que se exclua essa condenação, argumentando que: I) as provas existentes nos autos indicam que o reclamante usufruía de pausas de 20min a cada 1h40min de labor; II) a testemunha arrolada pelo reclamante laborava em horário diverso; III) os intervalos térmicos possuem natureza indenizatória. A parte autora requer a reforma da sentença, para que se condene a ré ao pagamento de um quarto ou quinto intervalo térmico, argumentando que os cartões de ponto indicam que tais intervalos são devidos e que, desde a exordial, pleiteou pelo seu pagamento. Analiso. A norma jurídica é o resultado da interpretação sistemática do texto legal, a partir do qual se verifica o enquadramento do fato ao significado extraído da interpretação da proposição jurídica. O resultado interpretativo sistemático do art. 253 da CLT conduz à conclusão de que se deve conceder intervalo especial aos trabalhadores que movimentam mercadorias entre ambientes com grande diferença de temperatura (frio - calor) ou que exerçam suas atividades em ambientes cuja temperatura reduzida pode prejudicar a higidez. Nos termos da norma, os ambientes frios ou de temperatura reduzida são aqueles previstos no parágrafo único do referido artigo, cujos limites de temperatura são definidos de acordo com a classificação da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho. Tal interpretação do preceito legal já é assente na jurisprudência do TST (Súmula n. 438) e dos Regionais. Por oportuno, destaco a Súmula n. 06 deste Tribunal: "TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DIREITO AO INTERVALO FIXADO NO ART. 253, CAPUT, DA CLT. INTEGRAÇÃO DESTE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.". No caso dos autos, a prova pericial atestou que as atividades laborais eram realizadas em ambiente artificialmente refrigerado, cuja temperatura detectada foi inferior ao limite estabelecido para a região onde o serviço era prestado. Assim, o fato enquadra-se em uma das hipóteses da norma jurídica extraída do art. 253 da CLT, qual seja, trabalhador que presta serviço em ambiente considerado "frio" de acordo com a interpretação sistemática do preceito legal, o que impõe a concessão do intervalo especial, independentemente do fornecimento de EPIs. Estabelecida esta premissa, verifico que, a parte, na petição inicial, aduziu que somente usufruía de 3 pausas de 20min, sendo que estas eram fornecidas após a frequência de 1h40min. Ademais, afirmou que, diante da jornada laborada, era necessária a concessão de uma quarta e quinta pausas. A ré, em contestação, contrapôs-se à tese obreira, indicando que os intervalos eram devidamente concedidos. No caso, tendo a ré alegado que as pausas térmicas eram regularmente concedias, atraiu para si o ônus de comprovar que os intervalos eram fornecidos conforme preconiza o art. 253 da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), pois se trata de causa obstativa do direito obreiro. Todavia, desse encargo não se desvencilhou. Isso porque as testemunhas ouvidas nos autos apresentaram relato divergente em relação ao fato de o reclamante usufruir ou não dos intervalos térmicos. Cabe aqui pontuar que, ao contrário do que alega a reclamada, a testemunha arrolada pelo reclamante demonstrou ter pleno conhecimento dos fatos acerca da rotina do autor, tanto que, inclusive, indicou que ele costumava sair durante a jornada para resolver questões administrativas. Ademais, sua jornada de trabalho coincidia em parte com a jornada de trabalho do vindicante. E, acerca destas saídas, não é possível considerá-las como parte dos intervalos térmicos, mormente porque não demonstrado que o reclamante permanecia por 20min fora do ambiente frio. Portanto, concluo, considerado a divergência de relato das testemunhas, que se está diante de prova dividida, de modo que a solução da controvérsia deve ocorrer em desfavor de quem detinha o ônus probatório que, no caso, era a parte ré Desse modo, reputo que são devidas à parte autora o pagamento das pausas previstas na norma em referência. No que se refere ao número de intervalos, verifico que o reclamante, em impugnação à contestação, não demonstrou, ainda que por amostragem, dia em que faria jus a uma 4ª ou mesmo 5ª pausa térmica, não atendendo a este desiderato afirmação genérica neste sentido, estando, como consequência, preclusa amostragem realizada quando da interposição de seu apelo. Por fim, devidos reflexos das pausas térmicas, uma vez que a norma do art. 71, §4º, da CLT possui finalidade distinta das pausas previstas no art. 253 da CLT, visto que estas, que devem ser concedias após 1h40min de labor em ambiente frio, visam à recuperação térmica do empregado sujeito ao trabalho em baixas temperaturas, além de serem computadas na jornada de trabalho. Já o intervalo previsto no art. 71 da CLT destina-se a repouso e alimentação e não é computado na jornada de trabalho. Ademais, a despeito de a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ter retirado o caráter salarial da pausa para repouso e alimentação, nenhuma alteração foi promovida no intervalo do art. 253 da CLT, de onde se presume que o legislador não teve qualquer intenção de retirar a natureza salarial desta pausa. Dessa feita, não comporta reparos a sentença, por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento de 3 pausas térmicas de 20min. Ante o exposto, nada a reformar. Apelos patronal e obreiro improvidos, no particular. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que: No caso dos autos, a prova pericial atestou que as atividades laborais eram realizadas em ambiente artificialmente refrigerado, cuja temperatura detectada foi inferior ao limite estabelecido para a região onde o serviço era prestado. Assim, o fato enquadra-se em uma das hipóteses da norma jurídica extraída do art. 253 da CLT, qual seja, trabalhador que presta serviço em ambiente considerado "frio" de acordo com a interpretação sistemática do preceito legal, o que impõe a concessão do intervalo especial, independentemente do fornecimento de EPIs. (g.n.) Concluiu que: No caso, tendo a ré alegado que as pausas térmicas eram regularmente concedias, atraiu para si o ônus de comprovar que os intervalos eram fornecidos conforme preconiza o art. 253 da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), pois se trata de causa obstativa do direito obreiro. Todavia, desse encargo não se desvencilhou. (g.n.) A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Frise-se, por oportuno, que, em conformidade com a compreensão da SDI-1 do TST, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, não cabendo, portanto, a esta Instância Extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Incólumes, por conseguinte, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Considerando que a matéria foi decidida com base no conjunto fático probatório, bem como que não há debate sobre a intermitência da exposição do trabalhador ao ambiente frio, constata-se que a questão não guarda estrita aderência ao Tema 211 da Tabela de IRR. Assim, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema “intervalo para recuperação térmica – art. 253 da CLT - ambiente artificialmente frio" e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de insalubridade – pausa para recuperação térmica – concessão irregular”. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082612520176700000200586466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082612520176700000200586466?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0001126-50.2024.5.23.0076 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: ODAIR JOSE DE ALMEIDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5444f49) proferida nos autos do processo 0001126-50.2024.5.23.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001126-50.2024.5.23.0076 AGRAVANTE: MINERVA S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO WAHLBRINK ADVOGADO: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: Dr. JEAN WALTER WAHLBRINK AGRAVADO: ODAIR JOSE DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ELIANA NUCCI ENSIDES ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA ANTONIOLO GMMGD/pvc/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “intervalo para recuperação térmica – ambiente artificialmente frio" e "adicional de insalubridade – pausa para recuperação térmica – concessão irregular”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. De plano, consigne-se que, diversamente do sustentado pela Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À Parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso de revista justamente pela medida processual ora utilizada - o agravo de instrumento. Em relação ao tema "adicional de insalubridade – pausa para recuperação térmica – concessão irregular”, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento com amparo no Tema 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR). Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº 08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (IN nº 40/TST) Desse modo, à luz dos dispositivos citados, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT), pois a insurgência da Parte deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno, considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido após 24.02.2025, já sob a vigência das alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 e pelo Ato TST. GP nº 08/2025 na IN nº 40/2016. Ressalte-se, ainda, que não se verifica dúvida razoável quanto ao recurso aplicável, porquanto há previsão legal expressa. Assim, o equívoco cometido pela Parte Agravante configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista, com base na constatação da conformidade do acórdão regional com a tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) do TST (Tema nº 80 da Tabela). Assim, o recurso cabível contra tal decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 40 de março 2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024 do TST, seria o agravo interno. Logo, sendo incabível o agravo de instrumento manejado, resta configurado erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...]. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000850-41.2024.5.23.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/12/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Inadmissível o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (AIRR-1000413-93.2024.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/10/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA (ARTS. 896-B DA CLT E 15 DO CPC). I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional – e não agravo de instrumento – da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-0100102-45.2023.5.01.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 18/06/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. INADEQUAÇÃO. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra decisão mediante a qual se denega seguimento a recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente de observância obrigatória deste Tribunal é o agravo interno. É inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, seja por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza da regra, que se ampara nos artigos 896-B da CLT e 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC, a evidenciar a configuração de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece. [...] (AIRR-0001243-04.2024.5.12.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). (g.n.) Portanto, no aspecto, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: RECURSO DE AMBAS AS PARTES INTERVALO DO ART. 253 DA CLT O magistrado sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de 3 intervalos térmicos. A reclamada requer a reforma do julgado, para que se exclua essa condenação, argumentando que: I) as provas existentes nos autos indicam que o reclamante usufruía de pausas de 20min a cada 1h40min de labor; II) a testemunha arrolada pelo reclamante laborava em horário diverso; III) os intervalos térmicos possuem natureza indenizatória. A parte autora requer a reforma da sentença, para que se condene a ré ao pagamento de um quarto ou quinto intervalo térmico, argumentando que os cartões de ponto indicam que tais intervalos são devidos e que, desde a exordial, pleiteou pelo seu pagamento. Analiso. A norma jurídica é o resultado da interpretação sistemática do texto legal, a partir do qual se verifica o enquadramento do fato ao significado extraído da interpretação da proposição jurídica. O resultado interpretativo sistemático do art. 253 da CLT conduz à conclusão de que se deve conceder intervalo especial aos trabalhadores que movimentam mercadorias entre ambientes com grande diferença de temperatura (frio - calor) ou que exerçam suas atividades em ambientes cuja temperatura reduzida pode prejudicar a higidez. Nos termos da norma, os ambientes frios ou de temperatura reduzida são aqueles previstos no parágrafo único do referido artigo, cujos limites de temperatura são definidos de acordo com a classificação da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho. Tal interpretação do preceito legal já é assente na jurisprudência do TST (Súmula n. 438) e dos Regionais. Por oportuno, destaco a Súmula n. 06 deste Tribunal: "TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DIREITO AO INTERVALO FIXADO NO ART. 253, CAPUT, DA CLT. INTEGRAÇÃO DESTE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado.". No caso dos autos, a prova pericial atestou que as atividades laborais eram realizadas em ambiente artificialmente refrigerado, cuja temperatura detectada foi inferior ao limite estabelecido para a região onde o serviço era prestado. Assim, o fato enquadra-se em uma das hipóteses da norma jurídica extraída do art. 253 da CLT, qual seja, trabalhador que presta serviço em ambiente considerado "frio" de acordo com a interpretação sistemática do preceito legal, o que impõe a concessão do intervalo especial, independentemente do fornecimento de EPIs. Estabelecida esta premissa, verifico que, a parte, na petição inicial, aduziu que somente usufruía de 3 pausas de 20min, sendo que estas eram fornecidas após a frequência de 1h40min. Ademais, afirmou que, diante da jornada laborada, era necessária a concessão de uma quarta e quinta pausas. A ré, em contestação, contrapôs-se à tese obreira, indicando que os intervalos eram devidamente concedidos. No caso, tendo a ré alegado que as pausas térmicas eram regularmente concedias, atraiu para si o ônus de comprovar que os intervalos eram fornecidos conforme preconiza o art. 253 da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), pois se trata de causa obstativa do direito obreiro. Todavia, desse encargo não se desvencilhou. Isso porque as testemunhas ouvidas nos autos apresentaram relato divergente em relação ao fato de o reclamante usufruir ou não dos intervalos térmicos. Cabe aqui pontuar que, ao contrário do que alega a reclamada, a testemunha arrolada pelo reclamante demonstrou ter pleno conhecimento dos fatos acerca da rotina do autor, tanto que, inclusive, indicou que ele costumava sair durante a jornada para resolver questões administrativas. Ademais, sua jornada de trabalho coincidia em parte com a jornada de trabalho do vindicante. E, acerca destas saídas, não é possível considerá-las como parte dos intervalos térmicos, mormente porque não demonstrado que o reclamante permanecia por 20min fora do ambiente frio. Portanto, concluo, considerado a divergência de relato das testemunhas, que se está diante de prova dividida, de modo que a solução da controvérsia deve ocorrer em desfavor de quem detinha o ônus probatório que, no caso, era a parte ré Desse modo, reputo que são devidas à parte autora o pagamento das pausas previstas na norma em referência. No que se refere ao número de intervalos, verifico que o reclamante, em impugnação à contestação, não demonstrou, ainda que por amostragem, dia em que faria jus a uma 4ª ou mesmo 5ª pausa térmica, não atendendo a este desiderato afirmação genérica neste sentido, estando, como consequência, preclusa amostragem realizada quando da interposição de seu apelo. Por fim, devidos reflexos das pausas térmicas, uma vez que a norma do art. 71, §4º, da CLT possui finalidade distinta das pausas previstas no art. 253 da CLT, visto que estas, que devem ser concedias após 1h40min de labor em ambiente frio, visam à recuperação térmica do empregado sujeito ao trabalho em baixas temperaturas, além de serem computadas na jornada de trabalho. Já o intervalo previsto no art. 71 da CLT destina-se a repouso e alimentação e não é computado na jornada de trabalho. Ademais, a despeito de a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ter retirado o caráter salarial da pausa para repouso e alimentação, nenhuma alteração foi promovida no intervalo do art. 253 da CLT, de onde se presume que o legislador não teve qualquer intenção de retirar a natureza salarial desta pausa. Dessa feita, não comporta reparos a sentença, por meio da qual se condenou a reclamada ao pagamento de 3 pausas térmicas de 20min. Ante o exposto, nada a reformar. Apelos patronal e obreiro improvidos, no particular. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que: No caso dos autos, a prova pericial atestou que as atividades laborais eram realizadas em ambiente artificialmente refrigerado, cuja temperatura detectada foi inferior ao limite estabelecido para a região onde o serviço era prestado. Assim, o fato enquadra-se em uma das hipóteses da norma jurídica extraída do art. 253 da CLT, qual seja, trabalhador que presta serviço em ambiente considerado "frio" de acordo com a interpretação sistemática do preceito legal, o que impõe a concessão do intervalo especial, independentemente do fornecimento de EPIs. (g.n.) Concluiu que: No caso, tendo a ré alegado que as pausas térmicas eram regularmente concedias, atraiu para si o ônus de comprovar que os intervalos eram fornecidos conforme preconiza o art. 253 da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), pois se trata de causa obstativa do direito obreiro. Todavia, desse encargo não se desvencilhou. (g.n.) A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Frise-se, por oportuno, que, em conformidade com a compreensão da SDI-1 do TST, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, não cabendo, portanto, a esta Instância Extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Incólumes, por conseguinte, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Considerando que a matéria foi decidida com base no conjunto fático probatório, bem como que não há debate sobre a intermitência da exposição do trabalhador ao ambiente frio, constata-se que a questão não guarda estrita aderência ao Tema 211 da Tabela de IRR. Assim, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema “intervalo para recuperação térmica – art. 253 da CLT - ambiente artificialmente frio" e NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de insalubridade – pausa para recuperação térmica – concessão irregular”. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082612520176700000200586466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082612520176700000200586466?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ODAIR JOSE DE ALMEIDA