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0001126-24.2026.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001126-24.2026.4.05.8205 AUTOR: GEDEAO MEDEIROS DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS - PB17190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença (NB 652.861.638-1), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de sequela na mão direita decorrente de acidente com foice ocorrido em 12/10/2024. O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação, exigindo incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 dias; já a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução - e não eliminação - da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/91). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. [...] Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. (PEDILEF 05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 06/09/2012). Da incapacidade A perícia médica judicial, realizada em 05/06/2026 (id 165967642), constatou que o autor é portador de sequela traumática consolidada da mão direita (CID S66.3 e T92.2), decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 12/10/2024, com déficit funcional permanente dos mecanismos extensores do polegar e do segundo quirodáctilo. O perito concluiu expressamente pela incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, afastando tanto a incapacidade temporária (própria do auxílio-doença) quanto a incapacidade total (própria da aposentadoria por invalidez), registrando que o autor mantém capacidade residual para atividades compatíveis com suas limitações e potencial de reabilitação, inclusive para funções compatíveis com sua própria ocupação habitual de vigia (vigilância, portaria, recepção, controle de acesso). Não há, portanto, respaldo pericial para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Da redução permanente da capacidade laborativa Divirjo, nesse ponto, da contestação do INSS (Id. 170244338), que qualificou o resultado pericial como "capacidade plena": o laudo não concluiu pela capacidade plena, mas expressamente pela incapacidade parcial e permanente (resposta ao quesito nº 8), o que é juridicamente distinto. O quadro pericial descrito - sequela definitiva de acidente de qualquer natureza, com redução (não eliminação) permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido - amolda-se, com precisão, à hipótese do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). . O auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, Lei nº 8.213/91). Da qualidade de segurado e do termo inicial A qualidade de segurado resta comprovada pelo próprio histórico administrative e CNIS (id 151347356), que registra a concessão anterior de benefício por incapacidade (NB 6528616381) em decorrência do mesmo acidente. O benefício por incapacidade foi cessado em 03/02/2026, por não constatação da incapacidade laborativa, em sede de prorrogação (id 151081809). Assim, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em 04/02/2026, dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido em razão do mesmo evento, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: REJEITAR os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e de concessão de aposentadoria por invalidez; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 04/02/2026, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 6528616381; no valor correspondente a 50% do salário de benefício, na forma do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; bem como pagar as prestações atrasadas entre a DIP e a DIB. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica no autor. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cujos benefícios da justiça gratuita defiro à parte autora. Considerando a natureza alimentar do benefício e a incapacidade/redução reconhecida judicialmente, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. O auxílio-acidente não impede o exercício de atividade remunerada, mas não poderá ser acumulado com aposentadoria nem com benefício por incapacidade decorrente do mesmo acidente, observadas as demais regras legais de acumulação. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal /SJPB

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