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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001126-12.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MANASSES MANOEL BEZERRA RECORRIDO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0001126-12.2025.5.06.0004 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Recorrente: MANASSÉS MANOEL BEZERRA Recorrida: ÁGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogados: Manuella Tavares Ramos, Thiago Cysneiros Pessoa, Roana Iorrana do Monte e Elivelton Marques da Silva Procedência: 4.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCENEIRO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pleito relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O autor sustenta que exercia atividades com exposição permanente a agentes químicos e ruído, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, e requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam labor em condições insalubres, nos termos da NR-15 e do art. 189 da CLT; e (II) estabelecer se o laudo pericial juntado apenas na fase recursal pode ser admitido como prova apta a afastar as conclusões da perícia produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada nos autos conclui pela inexistência de insalubridade, por ausência de enquadramento legal ou por não identificar exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. 4. A impugnação ao laudo pericial não é suficiente para afastar suas conclusões quando desacompanhada de parecer técnico ou de quesitos suplementares capazes de demonstrar erro metodológico ou inconsistência técnica. 5. O laudo pericial apresentado apenas com a interposição do recurso constitui prova intempestiva, não submetida ao contraditório, configurando inovação recursal e preclusão, além de referir-se a trabalhador que exercia função diversa daquela que foi desempenhada pelo reclamante, inexistindo identidade fática apta a autorizar sua utilização como prova emprestada. 6. A ausência de demonstração de justo impedimento para a apresentação do documento na fase instrutória prejudica o conjunto da postulação, nos termos da Súmula 8 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade depende da comprovação técnica de exposição ao agente nocivo em condições previstas na NR-15. 2. A impugnação desacompanhada de prova técnica idônea não afasta as conclusões do laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. 3. A prova pericial emprestada somente pode ser utilizada quando houver identidade fática entre os casos e observância do contraditório. 4. A juntada de documento na fase recursal exige demonstração de justo impedimento para sua apresentação anterior ou referência a fato superveniente à sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195, § 2º; NR-15, Anexos 1, 11, 12 e 13; Súmula 8 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (prova pericial emprestada); TST, Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 8 do TST). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MANASSÉS MANOEL BEZERRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, a qual julgou parcialmente procedente a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por MANASSÉS MANOEL BEZERRA em face de ÁGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e improcedente a postulação em relação ao reclamado ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais (ID 98bf04f), o recorrente/reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pleito relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade e consectários. A recorrida/reclamada ÁGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME apresentou contrarrazões (ID 4f03507). O reclamado ESTADO DE PERNAMBUCO protocolizou a petição ID df6ac9d, aduzindo que a sentença "NÃO reconheceu responsabilidade subsidiária ao ente público, excluindo-o da lide", de forma que "Falece ao Ente Público, neste momento, interesse processual para contra-arrazoar a apresente RO obreiro (id. 98bf04f), pois nele não se discute a responsabilidade do ente público, mas tão somente a insalubridade, tendo transitado em julgado o exame acerca da responsabilidade do ente público". Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõem os artigos 35/36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo (ciência da sentença em 09.06.2026 e recurso interposto em 18.06.2026) e está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração ID 83786f0 e substabelecimento ID 07be857). Preparo desnecessário. Do adicional de insalubridade O recorrente/reclamante insurge-se contra o indeferimento do pleito relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade e consectários. Expõe que "tinha contato direto e permanente com agentes insalubres provenientes da confecção de madeira, sem o recebimento de qualquer EPI"; que o "laudo assume que a técnica utilizada foi avaliação qualitativa para o risco químico, mas, ao mesmo tempo, exige medição quantitativa como condição absoluta para o reconhecimento, o que revela incoerência interna evidente"; que "O ambiente de trabalho se caracteriza por presença de ruído de origem mecânica e pneumática, cuja intensidade deve ser analisada em laudo específico de dosimetria para avaliar o nível de exposição conforme os parâmetros definidos pela NR-15, Anexo 1"; que "a própria perícia reconhece, de forma expressa, a existência de agentes químicos no ambiente e no processo de trabalho da marcenaria, consignando a presença e o uso de thinner, solventes, cola de contato e cola branca, inclusive por avaliação qualitativa"; que, "Diante de todo o exposto, requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO". Extraio, da sentença revisanda, o seguinte excerto: "A parte reclamante pediu o pagamento de adicional de insalubridade. A parte reclamada defendeu que o trabalhador não estaria sujeito a agentes insalubres. Se o empregado desempenhar suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade (art. 189 da CLT). Para verificação das condições a que estava sujeita a parte reclamante, foi realizada perícia, cujo laudo foi acostado a partir da fl. 606 e os esclarecimentos a partir da fl. 643. Em sua conclusão, o expert manifestou-se pela inexistência de agentes insalubres no local de trabalho. Entendo que deve prevalecer a conclusão do expert, auxiliar deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de suas repercussões." Foi determinada a realização de perícia técnica, na forma do art. 195, parágrafo 2.º, da CLT. A conclusão do laudo pericial possui o seguinte teor: "9. - CONCLUSÕES Após criteriosa análise técnica das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, dos agentes ambientais identificados no ambiente de trabalho, da legislação vigente aplicável e da documentação apresentada nos autos, não restou caracterizada a existência de labor em condições insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. Os agentes físicos e químicos identificados são inerentes à atividade de marcenaria; entretanto, não houve comprovação técnica de exposição acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, requisito indispensável para a caracterização de insalubridade nos Anexos aplicáveis da NR-15. No que se refere ao agente físico ruído, embora não tenha sido possível realizar avaliação quantitativa no momento da diligência pericial, em razão da ausência de funcionamento das máquinas e da inexistência de contrato ativo da empresa para execução das atividades, o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR apresentado pela reclamada registra níveis de exposição sonora da ordem de 72 dB(A), valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas. Dessa forma, ainda que considerada a informação técnica constante no PGR, verifica-se que os níveis de ruído registrados não configuram condição insalubre sob o ponto de vista legal. Quanto à poeira vegetal, verifica-se que tal agente não possui enquadramento legal como insalubre pela NR-15, não sendo passível de caracterização para fins de adicional. Assim, conclui-se, sob o ponto de vista técnico e legal, pela inexistência de condições insalubres no exercício das atividades do reclamante, inexistindo, por conseguinte, direito ao adicional de insalubridade, em qualquer grau.." Do laudo pericial, transcrevo os seguintes trechos: "3.1Participantes: 3.1.1 Reclamante: Diligência: Compareceu a diligência. 3.1.2 Reclamada: Diligência - NOME FUNÇÃO SETOR Mariana Ribeiro de Lima Téc. Em segurança do trabalho SESMT Jose Alexandre Gomes Ferreira Gestor de contratos Gestão [...] 6. - ANÁLISE DO AGENTE DE RISCO O QUAL O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO: 6.1 - Agente de Risco Avaliado: Ruído; Poeira Vegetal; Produtos químicos. [...] Ruído O agente físico ruído é inerente às atividades de marcenaria, em razão da utilização de máquinas e equipamentos motorizados. Contudo, no momento da diligência pericial, tais equipamentos não se encontravam em funcionamento, inexistindo produção sonora passível de mensuração. Ressalta-se, ainda, que a empresa reclamada não mantém contrato ativo para execução das atividades, o que inviabiliza a reprodução das condições operacionais anteriormente existentes. Ademais, o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR apresentado contempla registros de avaliação quantitativa de ruído abaixo do limite de exposição. [...] Poeira Vegetal A poeira vegetal oriunda do corte e lixamento de madeira caracteriza risco ocupacional de natureza respiratória, entretanto não encontra enquadramento nos anexos da NR-15, uma vez que o Anexo 12 contempla exclusivamente poeiras minerais. Assim, não há respaldo técnico-legal para caracterização de insalubridade por poeira vegetal. [...] Produtos Químicos Os produtos químicos utilizados (cola branca, cola de contato, thinner e solventes) contêm solventes orgânicos cujos limites de tolerância encontram-se definidos no Anexo 11 da NR-15. A caracterização de insalubridade para tais agentes exige avaliação quantitativa e a mesma para ser realizada requer exposição permanente ao agente, exposição não identificada como permanente em diligência, inexistente medição nos autos. Ademais, o uso descrito é intermitente, típico de atividade auxiliar de marcenaria, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15." Das respostas apresentadas aos quesitos, destaco as seguintes: I) "1. Quais as funções e atividades diárias exercidas pela parte autora ao longo do contrato de trabalho? RESPOSTA: O reclamante exerceu a função de marceneiro, realizando atividades de corte, lixamento, montagem, colagem, ajuste e manutenção de móveis e componentes em madeira e derivados, utilizando máquinas elétricas, ferramentas manuais e insumos típicos da atividade"; II) "5- Durante o período acima, o reclamante realizou atividades ou operações consideradas insalubres pela NR-15? RESPOSTA: Não foi identificado"; III) "9- 4-No exercício de suas funções ficava exposto a algum agente insalubre? RESPOSTA: Não identificadas condições insalubres"; IV) "9. Informe o Sr. Perito, quais eram os agentes nocivos à saúde que o colaborador estava exposto durante sua jornada de trabalho? RESPOSTA: Foram identificados como agentes ambientais: Ruído proveniente de máquinas e equipamentos de marcenaria; Poeira vegetal decorrente do corte e lixamento de madeira; Produtos químicos (cola branca, cola de contato, thinner e solventes), utilizados de forma eventual. Tais agentes não restaram caracterizados como insalubres, por ausência de enquadramento legal ou de comprovação de exposição acima dos limites de tolerância"; V) "18.O autor era exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos? Como se dava essa exposição? RESPOSTA: Não. O reclamante não era exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos. Sua atividade era de apoio (marcenaria), sem contato direto com pacientes, materiais infectocontagiosos ou resíduos hospitalares"; VI) "20.Era insalubre o trabalho da parte autora? Em qual grau e porquê? RESPOSTA: Não. Após análise técnica das atividades exercidas, dos agentes ambientais identificados e da legislação vigente, não restou caracterizada insalubridade em qualquer grau, por ausência de enquadramento nos Anexos da NR-15". Portanto, o laudo pericial não reconheceu a exposição a agentes insalubres em níveis deletérios nas atividades exercidas pelo reclamante na empresa reclamada. As partes foram intimadas. O reclamante impugnou o laudo. A reclamada não se pronunciou. Ao impugnar o laudo, o autor argumentou (sem apresentar quesitos suplementares ou parecer de assistente técnico): I) que, "como MARCENEIRO, tinha contado direto com a pó da madeira, barulho da serra elétrica, contato com cola branca e cola de madeira, Thinner e Solvente", II) que "O ambiente de trabalho se caracteriza por presença de ruído de origem mecânica e pneumática"; III) que "a própria perícia reconhece, de forma expressa, a existência de agentes químicos no ambiente e no processo de trabalho da marcenaria, consignando a presença e o uso de thinner, solventes, cola de contato e cola branca"; IV) que "não é razoável que o reclamante suporte uma conclusão negativa baseada em premissas genéricas ("intermitente", "auxiliar", "sem permanência") quando o próprio laudo reconhece a presença dos agentes químicos típicos do processo de marcenaria e, simultaneamente, registra a inexistência de prova de fornecimento regular de EPIs e de seus requisitos mínimos formais e materiais, inclusive CA)". Instada sobre a impugnação apresentada pelo autor, a perita pronunciou-se, mantendo as conclusões apresentadas no laudo e aduzindo o seguinte: "Diante das análises técnicas realizadas, a perita ratifica que: - as atividades exercidas pelo reclamante foram devidamente avaliadas; - os agentes ambientais mencionados foram analisados conforme metodologia técnica e normativa aplicável; - não foram constatadas condições capazes de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. Assim, permanecem válidas e inalteradas as conclusões apresentadas no laudo técnico pericial constante dos autos." As partes foram intimadas dos esclarecimentos prestados pela perita. Ao apresentar memorial de razões finais, o autor reiterou a sua discordância. Em razões finais, o reclamado concordou com os esclarecimentos prestados pela perita. A impugnação apresentada pelo autor é despicienda, porquanto, via de regra, prova técnica só comporta impugnação por outra do mesmo tipo. O reclamante, consoante já mencionado, compareceu pessoalmente à diligência pericial e, ao apresentar impugnação ao laudo, não colacionou parecer de assistente técnico e sequer apresentou quesitos suplementares (a fim de fossem prestados esclarecimentos técnicos adicionais específicos por parte da perita). Destaco que, com a petição de recurso, o autor colacionou laudo pericial, o qual, além de ter sido coligido de forma intempestiva (não tendo sido submetido a contraditório, configurando preclusão e inovação recursal), faz referência a trabalhador que exerceu a função de serralheiro, o que sequer é o caso dos autos, em que o reclamante exerceu a função de marceneiro. No particular, remeto ao Tema 140 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (já transitado em julgado), o qual preceitua o seguinte: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." (destaquei) Pontuo, outrossim, que a Súmula 8 do TST estabelece que "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", diretriz que foi reafimada no Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (já transitado em julgado), cujo teor é o seguinte: "JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)." No caso dos autos, além de o laudo não tratar de atividade idêntica, não restou provado o justo impedimento para a oportuna apresentação do documento nem se trata de expediente que se refere a fato posterior à sentença. Portanto, o que se extrai dos autos é que o laudo pericial foi desfavorável ao reclamante (concluindo a perita "pela inexistência de condições insalubres no exercício das atividades do reclamante, inexistindo, por conseguinte, direito ao adicional de insalubridade, em qualquer grau"), o autor (sem apresentar parecer de assistente técnico ou quesitos suplementares) impugnou o laudo e a perita prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo reclamante, ratificando a conclusão apresentada no laudo pericial. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acervo probatório não é favorável às alegações da exordial. Dessa forma, mantenho o que foi decidido na sentença de origem e nego provimento ao recurso. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que a fundamentação não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no recurso, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANASSES MANOEL BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001126-12.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MANASSES MANOEL BEZERRA RECORRIDO: AGIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0001126-12.2025.5.06.0004 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Recorrente: MANASSÉS MANOEL BEZERRA Recorrida: ÁGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogados: Manuella Tavares Ramos, Thiago Cysneiros Pessoa, Roana Iorrana do Monte e Elivelton Marques da Silva Procedência: 4.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MARCENEIRO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUNTADA INTEMPESTIVA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pleito relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O autor sustenta que exercia atividades com exposição permanente a agentes químicos e ruído, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, e requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam labor em condições insalubres, nos termos da NR-15 e do art. 189 da CLT; e (II) estabelecer se o laudo pericial juntado apenas na fase recursal pode ser admitido como prova apta a afastar as conclusões da perícia produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada nos autos conclui pela inexistência de insalubridade, por ausência de enquadramento legal ou por não identificar exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. 4. A impugnação ao laudo pericial não é suficiente para afastar suas conclusões quando desacompanhada de parecer técnico ou de quesitos suplementares capazes de demonstrar erro metodológico ou inconsistência técnica. 5. O laudo pericial apresentado apenas com a interposição do recurso constitui prova intempestiva, não submetida ao contraditório, configurando inovação recursal e preclusão, além de referir-se a trabalhador que exercia função diversa daquela que foi desempenhada pelo reclamante, inexistindo identidade fática apta a autorizar sua utilização como prova emprestada. 6. A ausência de demonstração de justo impedimento para a apresentação do documento na fase instrutória prejudica o conjunto da postulação, nos termos da Súmula 8 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade depende da comprovação técnica de exposição ao agente nocivo em condições previstas na NR-15. 2. A impugnação desacompanhada de prova técnica idônea não afasta as conclusões do laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo. 3. A prova pericial emprestada somente pode ser utilizada quando houver identidade fática entre os casos e observância do contraditório. 4. A juntada de documento na fase recursal exige demonstração de justo impedimento para sua apresentação anterior ou referência a fato superveniente à sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195, § 2º; NR-15, Anexos 1, 11, 12 e 13; Súmula 8 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (prova pericial emprestada); TST, Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (reafirmação da Súmula 8 do TST). RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MANASSÉS MANOEL BEZERRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, a qual julgou parcialmente procedente a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por MANASSÉS MANOEL BEZERRA em face de ÁGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e improcedente a postulação em relação ao reclamado ESTADO DE PERNAMBUCO. Em suas razões recursais (ID 98bf04f), o recorrente/reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pleito relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade e consectários. A recorrida/reclamada ÁGIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME apresentou contrarrazões (ID 4f03507). O reclamado ESTADO DE PERNAMBUCO protocolizou a petição ID df6ac9d, aduzindo que a sentença "NÃO reconheceu responsabilidade subsidiária ao ente público, excluindo-o da lide", de forma que "Falece ao Ente Público, neste momento, interesse processual para contra-arrazoar a apresente RO obreiro (id. 98bf04f), pois nele não se discute a responsabilidade do ente público, mas tão somente a insalubridade, tendo transitado em julgado o exame acerca da responsabilidade do ente público". Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que dispõem os artigos 35/36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o art. 83 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Dos pressupostos de admissibilidade O recurso ordinário interposto pelo reclamante é tempestivo (ciência da sentença em 09.06.2026 e recurso interposto em 18.06.2026) e está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração ID 83786f0 e substabelecimento ID 07be857). Preparo desnecessário. Do adicional de insalubridade O recorrente/reclamante insurge-se contra o indeferimento do pleito relacionado com o pagamento de adicional de insalubridade e consectários. Expõe que "tinha contato direto e permanente com agentes insalubres provenientes da confecção de madeira, sem o recebimento de qualquer EPI"; que o "laudo assume que a técnica utilizada foi avaliação qualitativa para o risco químico, mas, ao mesmo tempo, exige medição quantitativa como condição absoluta para o reconhecimento, o que revela incoerência interna evidente"; que "O ambiente de trabalho se caracteriza por presença de ruído de origem mecânica e pneumática, cuja intensidade deve ser analisada em laudo específico de dosimetria para avaliar o nível de exposição conforme os parâmetros definidos pela NR-15, Anexo 1"; que "a própria perícia reconhece, de forma expressa, a existência de agentes químicos no ambiente e no processo de trabalho da marcenaria, consignando a presença e o uso de thinner, solventes, cola de contato e cola branca, inclusive por avaliação qualitativa"; que, "Diante de todo o exposto, requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO". Extraio, da sentença revisanda, o seguinte excerto: "A parte reclamante pediu o pagamento de adicional de insalubridade. A parte reclamada defendeu que o trabalhador não estaria sujeito a agentes insalubres. Se o empregado desempenhar suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tem direito ao pagamento de adicional de insalubridade (art. 189 da CLT). Para verificação das condições a que estava sujeita a parte reclamante, foi realizada perícia, cujo laudo foi acostado a partir da fl. 606 e os esclarecimentos a partir da fl. 643. Em sua conclusão, o expert manifestou-se pela inexistência de agentes insalubres no local de trabalho. Entendo que deve prevalecer a conclusão do expert, auxiliar deste juízo, pela sua imparcialidade e pelo seu conhecimento técnico. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de suas repercussões." Foi determinada a realização de perícia técnica, na forma do art. 195, parágrafo 2.º, da CLT. A conclusão do laudo pericial possui o seguinte teor: "9. - CONCLUSÕES Após criteriosa análise técnica das atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, dos agentes ambientais identificados no ambiente de trabalho, da legislação vigente aplicável e da documentação apresentada nos autos, não restou caracterizada a existência de labor em condições insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. Os agentes físicos e químicos identificados são inerentes à atividade de marcenaria; entretanto, não houve comprovação técnica de exposição acima dos limites de tolerância legalmente estabelecidos, requisito indispensável para a caracterização de insalubridade nos Anexos aplicáveis da NR-15. No que se refere ao agente físico ruído, embora não tenha sido possível realizar avaliação quantitativa no momento da diligência pericial, em razão da ausência de funcionamento das máquinas e da inexistência de contrato ativo da empresa para execução das atividades, o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR apresentado pela reclamada registra níveis de exposição sonora da ordem de 72 dB(A), valor significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas. Dessa forma, ainda que considerada a informação técnica constante no PGR, verifica-se que os níveis de ruído registrados não configuram condição insalubre sob o ponto de vista legal. Quanto à poeira vegetal, verifica-se que tal agente não possui enquadramento legal como insalubre pela NR-15, não sendo passível de caracterização para fins de adicional. Assim, conclui-se, sob o ponto de vista técnico e legal, pela inexistência de condições insalubres no exercício das atividades do reclamante, inexistindo, por conseguinte, direito ao adicional de insalubridade, em qualquer grau.." Do laudo pericial, transcrevo os seguintes trechos: "3.1Participantes: 3.1.1 Reclamante: Diligência: Compareceu a diligência. 3.1.2 Reclamada: Diligência - NOME FUNÇÃO SETOR Mariana Ribeiro de Lima Téc. Em segurança do trabalho SESMT Jose Alexandre Gomes Ferreira Gestor de contratos Gestão [...] 6. - ANÁLISE DO AGENTE DE RISCO O QUAL O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO: 6.1 - Agente de Risco Avaliado: Ruído; Poeira Vegetal; Produtos químicos. [...] Ruído O agente físico ruído é inerente às atividades de marcenaria, em razão da utilização de máquinas e equipamentos motorizados. Contudo, no momento da diligência pericial, tais equipamentos não se encontravam em funcionamento, inexistindo produção sonora passível de mensuração. Ressalta-se, ainda, que a empresa reclamada não mantém contrato ativo para execução das atividades, o que inviabiliza a reprodução das condições operacionais anteriormente existentes. Ademais, o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR apresentado contempla registros de avaliação quantitativa de ruído abaixo do limite de exposição. [...] Poeira Vegetal A poeira vegetal oriunda do corte e lixamento de madeira caracteriza risco ocupacional de natureza respiratória, entretanto não encontra enquadramento nos anexos da NR-15, uma vez que o Anexo 12 contempla exclusivamente poeiras minerais. Assim, não há respaldo técnico-legal para caracterização de insalubridade por poeira vegetal. [...] Produtos Químicos Os produtos químicos utilizados (cola branca, cola de contato, thinner e solventes) contêm solventes orgânicos cujos limites de tolerância encontram-se definidos no Anexo 11 da NR-15. A caracterização de insalubridade para tais agentes exige avaliação quantitativa e a mesma para ser realizada requer exposição permanente ao agente, exposição não identificada como permanente em diligência, inexistente medição nos autos. Ademais, o uso descrito é intermitente, típico de atividade auxiliar de marcenaria, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15." Das respostas apresentadas aos quesitos, destaco as seguintes: I) "1. Quais as funções e atividades diárias exercidas pela parte autora ao longo do contrato de trabalho? RESPOSTA: O reclamante exerceu a função de marceneiro, realizando atividades de corte, lixamento, montagem, colagem, ajuste e manutenção de móveis e componentes em madeira e derivados, utilizando máquinas elétricas, ferramentas manuais e insumos típicos da atividade"; II) "5- Durante o período acima, o reclamante realizou atividades ou operações consideradas insalubres pela NR-15? RESPOSTA: Não foi identificado"; III) "9- 4-No exercício de suas funções ficava exposto a algum agente insalubre? RESPOSTA: Não identificadas condições insalubres"; IV) "9. Informe o Sr. Perito, quais eram os agentes nocivos à saúde que o colaborador estava exposto durante sua jornada de trabalho? RESPOSTA: Foram identificados como agentes ambientais: Ruído proveniente de máquinas e equipamentos de marcenaria; Poeira vegetal decorrente do corte e lixamento de madeira; Produtos químicos (cola branca, cola de contato, thinner e solventes), utilizados de forma eventual. Tais agentes não restaram caracterizados como insalubres, por ausência de enquadramento legal ou de comprovação de exposição acima dos limites de tolerância"; V) "18.O autor era exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos? Como se dava essa exposição? RESPOSTA: Não. O reclamante não era exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos. Sua atividade era de apoio (marcenaria), sem contato direto com pacientes, materiais infectocontagiosos ou resíduos hospitalares"; VI) "20.Era insalubre o trabalho da parte autora? Em qual grau e porquê? RESPOSTA: Não. Após análise técnica das atividades exercidas, dos agentes ambientais identificados e da legislação vigente, não restou caracterizada insalubridade em qualquer grau, por ausência de enquadramento nos Anexos da NR-15". Portanto, o laudo pericial não reconheceu a exposição a agentes insalubres em níveis deletérios nas atividades exercidas pelo reclamante na empresa reclamada. As partes foram intimadas. O reclamante impugnou o laudo. A reclamada não se pronunciou. Ao impugnar o laudo, o autor argumentou (sem apresentar quesitos suplementares ou parecer de assistente técnico): I) que, "como MARCENEIRO, tinha contado direto com a pó da madeira, barulho da serra elétrica, contato com cola branca e cola de madeira, Thinner e Solvente", II) que "O ambiente de trabalho se caracteriza por presença de ruído de origem mecânica e pneumática"; III) que "a própria perícia reconhece, de forma expressa, a existência de agentes químicos no ambiente e no processo de trabalho da marcenaria, consignando a presença e o uso de thinner, solventes, cola de contato e cola branca"; IV) que "não é razoável que o reclamante suporte uma conclusão negativa baseada em premissas genéricas ("intermitente", "auxiliar", "sem permanência") quando o próprio laudo reconhece a presença dos agentes químicos típicos do processo de marcenaria e, simultaneamente, registra a inexistência de prova de fornecimento regular de EPIs e de seus requisitos mínimos formais e materiais, inclusive CA)". Instada sobre a impugnação apresentada pelo autor, a perita pronunciou-se, mantendo as conclusões apresentadas no laudo e aduzindo o seguinte: "Diante das análises técnicas realizadas, a perita ratifica que: - as atividades exercidas pelo reclamante foram devidamente avaliadas; - os agentes ambientais mencionados foram analisados conforme metodologia técnica e normativa aplicável; - não foram constatadas condições capazes de caracterizar insalubridade nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho. Assim, permanecem válidas e inalteradas as conclusões apresentadas no laudo técnico pericial constante dos autos." As partes foram intimadas dos esclarecimentos prestados pela perita. Ao apresentar memorial de razões finais, o autor reiterou a sua discordância. Em razões finais, o reclamado concordou com os esclarecimentos prestados pela perita. A impugnação apresentada pelo autor é despicienda, porquanto, via de regra, prova técnica só comporta impugnação por outra do mesmo tipo. O reclamante, consoante já mencionado, compareceu pessoalmente à diligência pericial e, ao apresentar impugnação ao laudo, não colacionou parecer de assistente técnico e sequer apresentou quesitos suplementares (a fim de fossem prestados esclarecimentos técnicos adicionais específicos por parte da perita). Destaco que, com a petição de recurso, o autor colacionou laudo pericial, o qual, além de ter sido coligido de forma intempestiva (não tendo sido submetido a contraditório, configurando preclusão e inovação recursal), faz referência a trabalhador que exerceu a função de serralheiro, o que sequer é o caso dos autos, em que o reclamante exerceu a função de marceneiro. No particular, remeto ao Tema 140 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (já transitado em julgado), o qual preceitua o seguinte: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." (destaquei) Pontuo, outrossim, que a Súmula 8 do TST estabelece que "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", diretriz que foi reafimada no Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (já transitado em julgado), cujo teor é o seguinte: "JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)." No caso dos autos, além de o laudo não tratar de atividade idêntica, não restou provado o justo impedimento para a oportuna apresentação do documento nem se trata de expediente que se refere a fato posterior à sentença. Portanto, o que se extrai dos autos é que o laudo pericial foi desfavorável ao reclamante (concluindo a perita "pela inexistência de condições insalubres no exercício das atividades do reclamante, inexistindo, por conseguinte, direito ao adicional de insalubridade, em qualquer grau"), o autor (sem apresentar parecer de assistente técnico ou quesitos suplementares) impugnou o laudo e a perita prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo reclamante, ratificando a conclusão apresentada no laudo pericial. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acervo probatório não é favorável às alegações da exordial. Dessa forma, mantenho o que foi decidido na sentença de origem e nego provimento ao recurso. DO PREQUESTIONAMENTO Registro que a fundamentação não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no recurso, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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