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0001126-11.2025.8.27.2709

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Criminal de Arraias · DECISÃO/DESPACHO

    Termo Circunstanciado Nº 0001126-11.2025.8.27.2709/TO AUTOR FATO: MARCOS VAZ SILVA ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) AUTOR FATO: JANYKELLE RIBEIRO DE MELO ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado, instaurado com o objetivo de apurar as supostas prática dos crimes de perturbação de sossego alheios, previsto no art. 42, I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941, atribuída aos autores do fato JANYKELLE RIBEIRO DE MELO e MARCOS VAZ SILVA, figurando como supostas vítimas diretas Mikel de Melo Barbosa e Camyla Nolasco dos Anjos. Inicialmente, embora a Lei nº 13.964/2019 tenha alterado substancialmente a sistemática do arquivamento do inquérito policial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.305/DF, suspendeu a eficácia da nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, permanecendo, por ora, aplicável o procedimento anteriormente vigente. Assim, encerradas as investigações, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis, quais sejam: a) oferecimento da denúncia; b) requisição de diligências complementares imprescindíveis ao ajuizamento da ação penal; ou c) requerimento de arquivamento do feito. No caso em análise, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de ausência de elementos informativos mínimos aptos a embasar o oferecimento da denúncia. Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão ao órgão ministerial. Exauridas as investigações, não subsiste lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal. O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 demanda comprovação de perturbação da tranquilidade pública. A vizinha não ouviu barulho incomum. Ausente medição técnica (decibelímetro) que comprovasse ruídos acima dos níveis toleráveis. Carece o feito de justa causa pela falta de materialidade delitiva. Cumpre destacar que o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, tratando-se de decisão rebus sic stantibus, de modo que, surgindo novas provas, poderá haver o desarquivamento das investigações, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações em caso de surgimento de novas provas, desde que não tenha ocorrido a prescrição. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao Cartório para as providências necessárias, observando as formalidades da lei.

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