Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001125-82.2025.5.12.0061 RECORRENTE: JUCELIA MARIA MAIER RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001125-82.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: JUCELIA MARIA MAIER RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Diante do acórdão proferido por esta Turma, a autora opõe embargos de declaração. Sustenta que "em nenhum momento houve enfrentamento da tese devolvida à apreciação deste Tribunal, qual seja, a incidência e prevalência do contrato de id. 24a3169, documento que, segundo sustentado pela recorrente, disciplinava especificamente a relação contratual vigente durante todo o pacto laboral.". Alega, ademais, que "o acórdão também incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma efetiva, a relevância jurídica da manifestação prestada pela própria operadora do plano de saúde, UNIMED Santa Catarina, documento amplamente invocado pela Embargante desde a petição inicial e reiterado nas razões recursais". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em exame, não se verificam no acórdão proferido por esta e. Turma as omissões apontada pela embargante. O contrato de id. 24a3169, citado pela embargante, foi expressamente analisado na decisão colegiada (ID. 1daa9b0 - Pág. 4), in verbis: "Contrariamente ao arrazoado recursal, o contrato firmado entre a empregadora e a operadora do Plano de Saúde (Unimed) prevê a contratação do convênio na modalidade de preços pós-estabelecidos pelo sistema de custo operacional (fls. 21), cujos valores foram estabelecidos no regulamento da empresa, e há autorização convencional para que os empregados contribuam para o custo operacional do plano, nos termos do regulamento do benefício, tal como destacado na decisão originária". De igual modo, houve expressa manifestação da Turma quanto à informação prestada pela operadora do plano de saúde (ID. 1daa9b0 - Pág. 4), in verbis: "Não há contradição, portanto, em relação à informação prestada pela operadora Unimed (fls. 61-65), na qual esta declara que o plano de saúde coletivo em questão não foi contratado na modalidade de coparticipação. Com efeito, não se trata de convênio firmado pelo regime de coparticipação, mas sim a preço pós-fixado pelo sistema de custo operacional, este arcado em parte pelos empregados". Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há que se falar em qualquer vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Considerando que as alegações deduzidas nas razões dos embargos limitam-se a reproduzir argumentos já examinados e expressamente rechaçados no acórdão, infere-se o caráter manifestamente protelatório da medida, ainda que se trate da parte autora, pois revela a intenção da embargante de retardar o prazo para a interposição do recurso de revista. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante a pagar à parte contrária multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, independentemente da gratuidade da justiça que lhe foi conferida (CPC, art. 98, §4º). Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS e condenar a embargante a pagar à parte contrária multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, independentemente da gratuidade da justiça que lhe foi conferida (CPC, art. 98, §4º). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001125-82.2025.5.12.0061 RECORRENTE: JUCELIA MARIA MAIER RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001125-82.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: JUCELIA MARIA MAIER RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Diante do acórdão proferido por esta Turma, a autora opõe embargos de declaração. Sustenta que "em nenhum momento houve enfrentamento da tese devolvida à apreciação deste Tribunal, qual seja, a incidência e prevalência do contrato de id. 24a3169, documento que, segundo sustentado pela recorrente, disciplinava especificamente a relação contratual vigente durante todo o pacto laboral.". Alega, ademais, que "o acórdão também incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma efetiva, a relevância jurídica da manifestação prestada pela própria operadora do plano de saúde, UNIMED Santa Catarina, documento amplamente invocado pela Embargante desde a petição inicial e reiterado nas razões recursais". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem a possibilidade de oposição dos embargos de declaração em caso de omissão, obscuridade e contradição no julgado, assim como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em exame, não se verificam no acórdão proferido por esta e. Turma as omissões apontada pela embargante. O contrato de id. 24a3169, citado pela embargante, foi expressamente analisado na decisão colegiada (ID. 1daa9b0 - Pág. 4), in verbis: "Contrariamente ao arrazoado recursal, o contrato firmado entre a empregadora e a operadora do Plano de Saúde (Unimed) prevê a contratação do convênio na modalidade de preços pós-estabelecidos pelo sistema de custo operacional (fls. 21), cujos valores foram estabelecidos no regulamento da empresa, e há autorização convencional para que os empregados contribuam para o custo operacional do plano, nos termos do regulamento do benefício, tal como destacado na decisão originária". De igual modo, houve expressa manifestação da Turma quanto à informação prestada pela operadora do plano de saúde (ID. 1daa9b0 - Pág. 4), in verbis: "Não há contradição, portanto, em relação à informação prestada pela operadora Unimed (fls. 61-65), na qual esta declara que o plano de saúde coletivo em questão não foi contratado na modalidade de coparticipação. Com efeito, não se trata de convênio firmado pelo regime de coparticipação, mas sim a preço pós-fixado pelo sistema de custo operacional, este arcado em parte pelos empregados". Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há que se falar em qualquer vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Considerando que as alegações deduzidas nas razões dos embargos limitam-se a reproduzir argumentos já examinados e expressamente rechaçados no acórdão, infere-se o caráter manifestamente protelatório da medida, ainda que se trate da parte autora, pois revela a intenção da embargante de retardar o prazo para a interposição do recurso de revista. Em vista do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante a pagar à parte contrária multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, independentemente da gratuidade da justiça que lhe foi conferida (CPC, art. 98, §4º). Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela autora. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS e condenar a embargante a pagar à parte contrária multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, independentemente da gratuidade da justiça que lhe foi conferida (CPC, art. 98, §4º). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCELIA MARIA MAIER