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0001125-75.2010.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0001125-75.2010.8.24.0012/SC RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RECORRIDO: JOAO ALBERTO COELHO DE SOUZA FLECK (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA STUTZ ARALDI DE SOUZA (OAB SC016603) RECORRIDO: IONE TERESINHA PERETTO FLECK (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREA STUTZ ARALDI DE SOUZA (OAB SC016603) RECORRIDO: LARISSA FLECK SAVARIS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREA STUTZ ARALDI DE SOUZA (OAB SC016603) RECORRIDO: RAFAEL FLECK (Sucessor) ADVOGADO(A): ANDREA STUTZ ARALDI DE SOUZA (OAB SC016603) RECORRIDO: GUSTAVO FLECK ADVOGADO(A): ANDREA STUTZ ARALDI DE SOUZA (OAB SC016603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 164 contra a decisão do evento 155, que manteve o sobrestamento do feito e postergou a análise de eventual providência instrutória destinada à apresentação de extratos ou documentos bancários. Os embargantes sustentam contradição, ao argumento de que a ausência dos extratos impede a adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF n. 165, requerendo, ao final, a intimação da instituição financeira para apresentação das microfilmagens e registros bancários indicados. A instituição financeira apresentou contrarrazões no evento 175. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não comportam acolhimento. A decisão embargada não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Houve pronunciamento expresso acerca da manutenção do sobrestamento e do diferimento da providência instrutória, ressalvada situação excepcional de urgência. A pretensão deduzida nos aclaratórios objetiva, em verdade, a modificação do pronunciamento para viabilizar produção probatória em grau recursal, mediante determinação de apresentação de novos documentos bancários, inclusive com pedido de imposição de medida coercitiva. Tal providência extrapola os limites integrativos dos embargos de declaração, sobretudo porque a questão relativa à apresentação dos extratos já integrou a controvérsia processual e a sentença reputou desnecessária a produção de novas provas. A documentação apresentada pela parte, ainda que revele interesse na obtenção dos extratos para fins de eventual composição, não evidencia vício no pronunciamento embargado, mas mera irresignação quanto à solução adotada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. MANTENHA-SE o sobrestamento do feito, nos termos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se.

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