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0001125-70.2025.5.07.0013

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001125-70.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: REGINA MARCIA BRAGA SOUSA DE ALENCAR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e86e8b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JANAINA CORREIA CACULA SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID. 944cd70, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Providencie a Secretaria a movimentação do feito para a fase processual seguinte, nos termos do art. 119, caput, da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Apresentados os cálculos, à Secretaria para realizar a importação do arquivo .PJC para o sistema PJeCalc. DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Se ultrapassado no presente caso o limite disposto na Portaria Normativa PGF nº47/2023, de 7 de julho de 2023, em vigor a partir de 1.09.2023, quanto ao valor atribuído à contribuição previdenciária (R$40.000,00), intime-se a União Federal (PGF) para se manifestar acerca dos cálculos previdenciários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos moldes estabelecidos no art. 879, § 3º, da CLT. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. Fica citada a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos do art. 880 da CLT, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor de R$ 83.651,81 (atualizado até 31/08/2026), ou garantir a execução, sob pena de penhora. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, certifique-se no autos, ficando já determinado: 1. Adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio das executadas, em especial através dos Sistemas Eletrônicos de pesquisa patrimonial, inclusive a inclusão dos executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº. 1.470/2011, sob a observação de "Certidão Positiva", verificando-se o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017. 2. Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE a executada, por seu(s) patrono(s), para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Restando infrutífero, intime-se o reclamante para requerer o que de direito entender. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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