Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão
Apelação Nº 0001125-64.2009.8.24.0124/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO: AIRTON JOSE CARBONERA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com reconhecimento de prescrição intercorrente, em razão da ausência de constrição patrimonial útil no curso do processo. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, afirma a existência de diligências reiteradas para localização de bens e invoca a inaplicabilidade retroativa da alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve prescrição intercorrente na execução; (b) as diligências requeridas pelo exequente interromperam ou impediram a fluência do prazo prescricional; (c) a alteração do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021 pode ser aplicada retroativamente ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide nas execuções de título extrajudicial quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo legal sem efetiva constrição patrimonial útil, nos termos do art. 921 e do art. 924, V, do CPC. A alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, devendo ser observada, no caso, a sistemática anterior. Ainda sob a sistemática anterior, a mera reiteração de petições e diligências infrutíferas não se mostra suficiente para impedir o curso do prazo prescricional, exigindo-se atuação útil do credor no impulso da execução. Ausente ato executivo eficaz após a suspensão do processo e transcorrido lapso superior ao prazo prescricional aplicável, configura-se a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes os atos praticados após sua consumação. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando não houve fixação da verba na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura na execução de título extrajudicial quando, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, não há constrição patrimonial útil no prazo legal. 2. Diligências infrutíferas e mera movimentação processual não interrompem a prescrição intercorrente. 3. A alteração do art. 921 do CPC pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência. 4. Não cabe majoração de honorários recursais quando não houve fixação de verba honorária na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.