Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Competência Delegada de Barbosa Ferraz · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-62.2019.8.16.0051 Processo: 0001125-62.2019.8.16.0051 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$28.590,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): LEOCIR BERNARDES PEGORARO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOCIR BERNARDES PEGORARO, em face da decisão de mov. 203.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no pronunciamento judicial. Alega, dentre outros pontos, que o requerimento formulado pelo exequente ao mov. 191.1 limitou-se às consultas via INFOJUD e RENAJUD, ao passo que a decisão embargada deferiu consulta via SISBAJUD e INFOJUD. Sustenta, ainda, a ausência de análise dos argumentos deduzidos ao mov. 194.1 acerca do prosseguimento dos atos executivos. Intimado, o INSS não se manifestou (mov. 234). Os autos vieram conclusos. 2. Recebo os embargos de declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente e, hipoteticamente, veiculam pretensão adequada à espécie recursal. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. Erro material é a falha na elaboração do texto. No caso concreto, verifica-se que a decisão de mov. 203.1 efetivamente incorreu em omissão. Inicialmente, observa-se que o exequente, ao mov. 191.1, requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, não havendo pedido expresso de renovação de diligências via SISBAJUD. Entretanto, a decisão de mov. 203.1 deferiu consultas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, deixando de apreciar especificamente o pedido formulado. Assim, deve ser reconhecida a omissão apontada, esclarecendo-se que o requerimento constante do mov. 191.1 refere-se aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, e não ao SISBAJUD. Também procede a alegação de omissão quanto à ausência de enfrentamento dos fundamentos deduzidos pela parte executada ao mov. 194.1, no tocante ao prosseguimento dos meios executivos. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, a decisão deve enfrentar as questões relevantes suscitadas e aptas a influenciar o resultado do julgamento. No caso, a decisão embargada limitou-se ao deferimento das diligências requeridas, sem explicitar as razões pelas quais entendeu possível o prosseguimento dos atos executivos diante das insurgências apresentadas pelo executado, razão pela qual o vício deve ser sanado. Passo, portanto, ao exame da matéria. No mérito, os argumentos deduzidos pelo executado não justificam a paralisação dos atos executivos pretendidos pelo exequente. Em primeiro lugar, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 estabelece a legitimidade e a possibilidade de repetição dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, autorizando o desconto em folha/benefício previdenciário. Todavia, o mencionado precedente não institui exclusividade nem impõe uma ordem obrigatória ou preferencial de meios executivos. O desconto em benefício constitui mera faculdade legal voltada a viabilizar a recuperação do crédito, não impedindo a busca de outros bens passíveis de penhora. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DE MEIOS EXECUTIVOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou a cobrança de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, limitando a execução ao desconto de até 30% sobre benefício previdenciário ativo, condicionando outros meios executórios à inexistência de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o desconto de até 30% em benefício previdenciário constitui meio exclusivo de execução de valores recebidos por tutela antecipada revogada; e (ii) é possível a utilização concomitante de outros meios executivos, inclusive medidas típicas e atípicas, para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada no Tema 692/STJ estabelece a possibilidade de devolução dos valores por meio de desconto em eventual benefício pago ao segurado, não instituindo exclusividade nem ordem obrigatória entre meios executivos. 4. O CPC adota modelo aberto de execução, permitindo a utilização de medidas típicas e atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A limitação da execução apenas ao desconto em benefício previdenciário compromete a efetividade da satisfação do crédito e não encontra amparo legal. 6. O princípio da menor onerosidade do devedor não impede a adoção de meios executivos mais eficazes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desconto de até 30% em benefício previdenciário, previsto no Tema 692/STJ, constitui faculdade e não meio exclusivo de execução. 2. É admissível a utilização concomitante de meios executivos típicos e atípicos para a satisfação do crédito decorrente de tutela antecipada revogada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0135810-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.05.2026) Em segundo lugar, o Código de Processo Civil adota modelo aberto e atípico de execução, orientado pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado (art. 4º, art. 139, IV, e art. 797 do CPC). A execução se realiza no interesse primacial do credor, respondendo o executado com a integralidade de seus bens para o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC). Admitir que a execução fique restrita unicamente ao desconto mensal de parcela diminuta (que, na hipótese concreta, demandaria cerca de 30 anos para a liquidação total de uma dívida superior a R$ 62.000,00) implicaria esvaziar a utilidade e a efetividade da jurisdição executiva, perpetuando o débito por período incompatível com a razoável duração do processo. Tal limitação exclusiva não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. Em terceiro lugar, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não atua como garantia de impenhorabilidade geral de outros bens do devedor, nem pode ser invocado para frustrar a satisfação do crédito. A aplicação desse princípio pressupõe a existência de meios executivos alternativos igualmente eficazes para a satisfação do credor, o que não se verifica quando a via eleita pelo devedor posterga indefinidamente o adimplemento. Assim, desde que observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, é plenamente cabível a adoção de medidas executivas mais céleres e eficazes. Por fim, esclarece-se que as pesquisas patrimoniais ora postuladas possuem natureza investigativa e constritiva regular sobre eventuais bens móveis (RENAJUD) e imóveis/fiscais (INFOJUD), resguardando-se, por óbvio, eventuais matérias de impenhorabilidade absoluta que venham a ser oportunamente comprovadas pelo executado nos moldes do art. 833 do CPC. Destarte, resta afastada a suspensão do processo por dois anos sugerida anteriormente, viabilizando-se o regular andamento dos atos expropriatórios. Dessa forma, reconhecida a omissão apontada, mas superado o exame do mérito da insurgência, conclui-se pela manutenção do prosseguimento da execução nos moldes requeridos pela parte exequente. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 205.1, com efeitos integrativos, para reconhecer a omissão da decisão de mov. 203.1, esclarecendo que o requerimento formulado pelo exequente ao mov. 191.1 refere-se às consultas via INFOJUD e RENAJUD, e não ao sistema SISBAJUD, bem como para suprir a ausência de fundamentação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. No mérito da matéria omitida, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte executada ao mov. 194.1, mantendo o prosseguimento da execução e DEFERINDO as consultas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, nos termos requeridos pela parte exequente ao mov. 191.1, prosseguindo-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. 4. Nos termos do artigo 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.