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0001125-62.2019.8.16.0051

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Barbosa Ferraz · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Ed. Fórum - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-62.2019.8.16.0051 Processo: 0001125-62.2019.8.16.0051 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$28.590,00 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): LEOCIR BERNARDES PEGORARO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOCIR BERNARDES PEGORARO, em face da decisão de mov. 203.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no pronunciamento judicial. Alega, dentre outros pontos, que o requerimento formulado pelo exequente ao mov. 191.1 limitou-se às consultas via INFOJUD e RENAJUD, ao passo que a decisão embargada deferiu consulta via SISBAJUD e INFOJUD. Sustenta, ainda, a ausência de análise dos argumentos deduzidos ao mov. 194.1 acerca do prosseguimento dos atos executivos. Intimado, o INSS não se manifestou (mov. 234). Os autos vieram conclusos. 2. Recebo os embargos de declaração, uma vez que foram opostos tempestivamente e, hipoteticamente, veiculam pretensão adequada à espécie recursal. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; d) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. Erro material é a falha na elaboração do texto. No caso concreto, verifica-se que a decisão de mov. 203.1 efetivamente incorreu em omissão. Inicialmente, observa-se que o exequente, ao mov. 191.1, requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, não havendo pedido expresso de renovação de diligências via SISBAJUD. Entretanto, a decisão de mov. 203.1 deferiu consultas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, deixando de apreciar especificamente o pedido formulado. Assim, deve ser reconhecida a omissão apontada, esclarecendo-se que o requerimento constante do mov. 191.1 refere-se aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, e não ao SISBAJUD. Também procede a alegação de omissão quanto à ausência de enfrentamento dos fundamentos deduzidos pela parte executada ao mov. 194.1, no tocante ao prosseguimento dos meios executivos. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, a decisão deve enfrentar as questões relevantes suscitadas e aptas a influenciar o resultado do julgamento. No caso, a decisão embargada limitou-se ao deferimento das diligências requeridas, sem explicitar as razões pelas quais entendeu possível o prosseguimento dos atos executivos diante das insurgências apresentadas pelo executado, razão pela qual o vício deve ser sanado. Passo, portanto, ao exame da matéria. No mérito, os argumentos deduzidos pelo executado não justificam a paralisação dos atos executivos pretendidos pelo exequente. Em primeiro lugar, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 estabelece a legitimidade e a possibilidade de repetição dos valores recebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada, autorizando o desconto em folha/benefício previdenciário. Todavia, o mencionado precedente não institui exclusividade nem impõe uma ordem obrigatória ou preferencial de meios executivos. O desconto em benefício constitui mera faculdade legal voltada a viabilizar a recuperação do crédito, não impedindo a busca de outros bens passíveis de penhora. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DE MEIOS EXECUTIVOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou a cobrança de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, limitando a execução ao desconto de até 30% sobre benefício previdenciário ativo, condicionando outros meios executórios à inexistência de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o desconto de até 30% em benefício previdenciário constitui meio exclusivo de execução de valores recebidos por tutela antecipada revogada; e (ii) é possível a utilização concomitante de outros meios executivos, inclusive medidas típicas e atípicas, para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese firmada no Tema 692/STJ estabelece a possibilidade de devolução dos valores por meio de desconto em eventual benefício pago ao segurado, não instituindo exclusividade nem ordem obrigatória entre meios executivos. 4. O CPC adota modelo aberto de execução, permitindo a utilização de medidas típicas e atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A limitação da execução apenas ao desconto em benefício previdenciário compromete a efetividade da satisfação do crédito e não encontra amparo legal. 6. O princípio da menor onerosidade do devedor não impede a adoção de meios executivos mais eficazes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desconto de até 30% em benefício previdenciário, previsto no Tema 692/STJ, constitui faculdade e não meio exclusivo de execução. 2. É admissível a utilização concomitante de meios executivos típicos e atípicos para a satisfação do crédito decorrente de tutela antecipada revogada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0135810-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.05.2026) Em segundo lugar, o Código de Processo Civil adota modelo aberto e atípico de execução, orientado pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado (art. 4º, art. 139, IV, e art. 797 do CPC). A execução se realiza no interesse primacial do credor, respondendo o executado com a integralidade de seus bens para o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC). Admitir que a execução fique restrita unicamente ao desconto mensal de parcela diminuta (que, na hipótese concreta, demandaria cerca de 30 anos para a liquidação total de uma dívida superior a R$ 62.000,00) implicaria esvaziar a utilidade e a efetividade da jurisdição executiva, perpetuando o débito por período incompatível com a razoável duração do processo. Tal limitação exclusiva não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. Em terceiro lugar, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não atua como garantia de impenhorabilidade geral de outros bens do devedor, nem pode ser invocado para frustrar a satisfação do crédito. A aplicação desse princípio pressupõe a existência de meios executivos alternativos igualmente eficazes para a satisfação do credor, o que não se verifica quando a via eleita pelo devedor posterga indefinidamente o adimplemento. Assim, desde que observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, é plenamente cabível a adoção de medidas executivas mais céleres e eficazes. Por fim, esclarece-se que as pesquisas patrimoniais ora postuladas possuem natureza investigativa e constritiva regular sobre eventuais bens móveis (RENAJUD) e imóveis/fiscais (INFOJUD), resguardando-se, por óbvio, eventuais matérias de impenhorabilidade absoluta que venham a ser oportunamente comprovadas pelo executado nos moldes do art. 833 do CPC. Destarte, resta afastada a suspensão do processo por dois anos sugerida anteriormente, viabilizando-se o regular andamento dos atos expropriatórios. Dessa forma, reconhecida a omissão apontada, mas superado o exame do mérito da insurgência, conclui-se pela manutenção do prosseguimento da execução nos moldes requeridos pela parte exequente. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos ao mov. 205.1, com efeitos integrativos, para reconhecer a omissão da decisão de mov. 203.1, esclarecendo que o requerimento formulado pelo exequente ao mov. 191.1 refere-se às consultas via INFOJUD e RENAJUD, e não ao sistema SISBAJUD, bem como para suprir a ausência de fundamentação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. No mérito da matéria omitida, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte executada ao mov. 194.1, mantendo o prosseguimento da execução e DEFERINDO as consultas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, nos termos requeridos pela parte exequente ao mov. 191.1, prosseguindo-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. 4. Nos termos do artigo 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

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