Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
42 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0001125-36.2025.5.09.0071 AGRAVANTE: DAYLA FERNANDA MONTEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: WELLINGTON LAZARO CAMPOS DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001125-36.2025.5.09.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase cognitiva. Não há previsão nas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução, embargos de terceiro e cumprimento de sentença). Ainda, não se aplica ao processo do trabalho a regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC, que possibilita a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e/ou na execução, uma vez que a CLT traz em seu artigo 791-A regra própria acerca dos honorários sucumbenciais, não sendo hipótese de aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Fernando Luis Buzarello, inscrito pela parte agravante; sustentou oralmente o advogado Fabio Augusto Mello Peres, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA DAYLA FERNANDA MONTEIRO, DA EMBARGANTE IONE FELIPE SANTANA SOUZA E DO EMBARGADO WELLINGTON LÁZARO CAMPOS DE FREITAS; e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA DAYLA FERNANDA MONTEIRO E DO EMBARGADO WELLINGTON LÁZARO CAMPOS DE FREITAS; E DAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE IONE FELIPE SANTANA SOUZA, para assegurar à agravante a preservação de sua meação, com base na avaliação, no produto de eventual alienação judicial dos bens de titularidade do seu esposo Homero dos Reis Souza (imóveis matriculados sob os nº 2.500, 2.502 e 3.312 do CRI de Extrema/MG e veículos de placas DFF9864, EFC1067 e ERA4B69, conforme fls. 33/76 dos autos), executado nos autos principais 0001097-88.2013.5.09.0071. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JANDEL RIBEIRO CALDAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0001125-36.2025.5.09.0071 AGRAVANTE: DAYLA FERNANDA MONTEIRO E OUTROS (2) AGRAVADO: WELLINGTON LAZARO CAMPOS DE FREITAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001125-36.2025.5.09.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase cognitiva. Não há previsão nas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução, embargos de terceiro e cumprimento de sentença). Ainda, não se aplica ao processo do trabalho a regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC, que possibilita a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e/ou na execução, uma vez que a CLT traz em seu artigo 791-A regra própria acerca dos honorários sucumbenciais, não sendo hipótese de aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Fernando Luis Buzarello, inscrito pela parte agravante; sustentou oralmente o advogado Fabio Augusto Mello Peres, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA DAYLA FERNANDA MONTEIRO, DA EMBARGANTE IONE FELIPE SANTANA SOUZA E DO EMBARGADO WELLINGTON LÁZARO CAMPOS DE FREITAS; e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA DAYLA FERNANDA MONTEIRO E DO EMBARGADO WELLINGTON LÁZARO CAMPOS DE FREITAS; E DAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE IONE FELIPE SANTANA SOUZA, para assegurar à agravante a preservação de sua meação, com base na avaliação, no produto de eventual alienação judicial dos bens de titularidade do seu esposo Homero dos Reis Souza (imóveis matriculados sob os nº 2.500, 2.502 e 3.312 do CRI de Extrema/MG e veículos de placas DFF9864, EFC1067 e ERA4B69, conforme fls. 33/76 dos autos), executado nos autos principais 0001097-88.2013.5.09.0071. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDORI BARBOSA DA SILVA