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0001125-21.2025.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001125-21.2025.5.09.0658 AUTOR: MARIELE PORTILHO GOMES RÉU: BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e71dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de limitação dos pedidos pelo valor atribuído e, no mérito, ACOLHO os pedidos deduzidos por MARIELE PORTILHO GOMES em face de BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA., condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Horas extras e adicional noturno, com reflexos, tempo de espera e intervalos suprimidos;Indenização para reembolso dos descontos indevidos referentes a férias por ocasião da dissolução contratual; eIndenização para reembolso de descontos indevidos referentes a multas de trânsito realizados por ocasião da dissolução contratual, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. DETERMINO a retificação do polo passivo junto ao PJe/JT para que faça nele constar a empresa GHELERE TRANSPORTES LTDA. Liquidação por cálculo. Descontos previdenciários, descontos fiscais, honorários de sucumbência, juros e correção monetária conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: reflexos de horas extras e adicional noturno em férias + 1/3 e FGTS; indenização para reembolso dos descontos indevidos referentes a férias por ocasião da dissolução contratual; indenização para reembolso de descontos indevidos referentes a multas de trânsito realizados por ocasião da dissolução contratual. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas, pela reclamada (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos), calculadas sobre R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001125-21.2025.5.09.0658 AUTOR: MARIELE PORTILHO GOMES RÉU: BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e71dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de limitação dos pedidos pelo valor atribuído e, no mérito, ACOLHO os pedidos deduzidos por MARIELE PORTILHO GOMES em face de BRILHANTE TRANSPORTES NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA., condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Horas extras e adicional noturno, com reflexos, tempo de espera e intervalos suprimidos;Indenização para reembolso dos descontos indevidos referentes a férias por ocasião da dissolução contratual; eIndenização para reembolso de descontos indevidos referentes a multas de trânsito realizados por ocasião da dissolução contratual, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. DETERMINO a retificação do polo passivo junto ao PJe/JT para que faça nele constar a empresa GHELERE TRANSPORTES LTDA. Liquidação por cálculo. Descontos previdenciários, descontos fiscais, honorários de sucumbência, juros e correção monetária conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: reflexos de horas extras e adicional noturno em férias + 1/3 e FGTS; indenização para reembolso dos descontos indevidos referentes a férias por ocasião da dissolução contratual; indenização para reembolso de descontos indevidos referentes a multas de trânsito realizados por ocasião da dissolução contratual. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas, pela reclamada (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos), calculadas sobre R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIELE PORTILHO GOMES

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