Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001124-97.2002.8.17.0810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARLI TERESINHA NUNES LOBO, SILVIO RONALDO DE LIMA LOBO, NUNES LOBO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de financiamento de capital de giro) ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Nunes Lobo Construções e Incorporações Ltda., SILVIO RONALDO DE LIMA LOBO e MARLI TERESINHA NUNES LOBO. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, sendo procedida à penhora do bem imóvel dado em garantia no contrato. Em seguida, a parte executada interpôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (ID 89362821). Instada a se manifestar, a parte exequente postulou a pesquisa de bens nos sistemas Bacenjud e Renajud, pedido que restou indeferido na decisão de ID 89362827 em razão da existência da penhora do bem imóvel. Após, o exequente postulou nova avaliação do bem penhorado para ser levado à hasta pública (ID 89362831). Intimado para apresentar a certidão cartorária do referido imóvel, o exequente cumpriu a determinação, conforme petição de ID 89363637. Despacho de ID 89363638 determinou o cumprimento do despacho retro no que concerne à expedição do mandado de avaliação do bem e demais determinações. Expedido o mandado de avaliação, este resultou positivo, conforme ID 89363640 e 89363641. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do lado avaliativo (ID 89363643). Certificado que o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020 (ID 89363671). Intimados acerca da digitalização, os patronos do Mauricio de Freitas Carneiro e Charles Vergueiro Da Mata Cavalcanti alegaram que já haviam comunicado a renúncia aos poderes e que não são mais os procuradores da executada (ID 9113363). O Banco exequente pugnou pela realização de hasta pública em relação ao imóvel avaliado (ID 91623622). Em despacho de ID 94554760 foi verificada a ausência de comprovação da notificação da executada quanto à renúncia de mandato por seu advogado, sendo determinada a intimação do causídico para que a comprovasse, sob pena de ser considerada inexistente a renúncia. Intimado o advogado da executada em ID 100307183, deixou escoar o prazo, conforme certidão de ID 107019873. Despacho de ID 113089492 determinou a intimação pessoal dos executados para informar se tinham ciência da renúncia ao mandato alegada pelos causídicos Maurício e Charles, devendo, se desejar, constituir novo advogado. Mandado expedido em ID 122035079, ainda não foi devolvido. Comunicada a notificação da oficiala em ID 12685 7081, sem resposta, conforme certidão de ID 132364666. Intimada pessoalmente, a oficiala devolveu o mandado cumprido negativamente em ID 140855629. Intimado a promover o andamento do feito, o exequente limitou-se a requerer dilação de prazo em ID 160415904. Decisão de ID 171873374 prolatada em 07/06/2024 suspendeu o feito e o prazo prescricional. Em ID 188744087 o exequente pugnou pelo leilão do imóvel penhorado nos autos e avaliado em ID 89363640. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Manifesto Erro Material de Fato e Revogação da Suspensão Ao compulsar os autos, verifico que a decisão interlocutória de ID 171873374 determinou a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo com esteio no art. 921, III, do CPC, partindo da premissa equivocada de que não teriam sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que tal premissa fática não condiz com a realidade do processo. O imóvel dado em garantia hipotecária no contrato exequendo — Apartamento 101 do Edifício Aceguá, situado na Rua Águas Claras, 1.780, Piedade, Matrícula nº 47.814 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local — foi formalmente penhorado em 29/08/2002 (ID 89362800) e o ato constritivo acha-se devidamente averbado sob o assentamento R-2 da certidão imobiliária (ID 89362807). Ademais, os Embargos à Execução opostos pelos executados foram julgados integralmente improcedentes por sentença com trânsito em julgado (ID 89362821). Havendo penhora hígida averbada no fólio real garantindo o crédito exequendo, a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC consubstanciou notório vício de premissa fática. Em atenção ao princípio do impulso oficial e à primazia da tutela executiva jurisdicional na satisfação do credor (art. 797 do CPC), REVOGO a decisão de ID 171873374, tornando sem efeito o arquivamento determinado e restabelecendo o trâmite expropriatório. 2. Da Situação Processual dos Executados No tocante aos executados, impende registrar que os antigos procuradores pretenderam renunciar aos mandatos sem, contudo, demonstrar a imprescindível e inequívoca notificação aos seus mandantes, desatendendo aos requisitos vinculativos do art. 112 do CPC, razão pela qual o pedido já restou indeferido (ID 94554760 e 156591621). Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em virtude da desatualização do domicílio dos devedores (ID 140855629), aplicando-se ao caso a presunção legal de validade e eficácia de todas as comunicações remetidas aos endereços constantes dos autos, consoante dispõe expressamente o art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Do Dever de Atualização da Avaliação do Imóvel Decorrente do Transcurso do Tempo O exequente pugnou pelo imediato agendamento de hasta pública do imóvel penhorado (ID 188744087). Com efeito, foi realizada a reavaliação do bem penhorado pelo Oficial de Justiça nos autos físicos, apurando-se o valor de R$170.000,00 (ID 89363640 e 89363641). Todavia, impõe-se ponderar que tal avaliação judicial foi realizada anos atrás, antes da própria conversão dos autos físicos ao Sistema Eletrônico PJe em 2021. O expressivo interregno temporal transcorrido desde a realização da vistoria até o presente momento inviabiliza a utilização do valor histórico sem a devida atualização. O art. 873, inciso II, do CPC admite expressamente a alteração da avaliação quando se verificar, posteriormente ao laudo, relevante majoração ou diminuição do valor de mercado do bem. Nesse exato sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar que, entre a avaliação do bem e a data da alienação judicial, havendo decurso de lapso temporal relevante, é dever do Juízo proceder à prévia atualização monetária do montante avaliado — ou determinar reavaliação se houver fundada dúvida mercadológica —, a fim de impedir a configuração de alienação por preço vil (art. 891 do CPC), coibir enriquecimento ilícito do adquirente e evitar expropriação ruinosa e desproporcional do patrimônio do devedor (art. 805 do CPC). Desta feita, antes de expedir edital de leilão, revela-se imperativo que o valor do bem seja monetariamente atualizado pelos índices oficiais da tabela judiciária praticada pelo E. TJPE (ou INPC) desde a data do laudo pericial originário, resguardando a higidez do futuro ato expropriatório. 4. Das determinações Ante o exposto, REVOGO a decisão interlocutória de ID 171873374, restabelecendo o curso do processo e determinando o prosseguimento da execução hipotecária. Defiro a alienação por leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado (apartamento n. 101 do Edifício Aceguá, matrícula n. 47.814 do 1º Ofício de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE), condicionando a abertura do certame à atualização da avaliação . Determino a atualização do laudo de avaliação do bem imóvel em razão do relevante decurso temporal decorrido desde a sua confecção (art. 873, II, do CPC), devendo ser expedido novo mandado a ser cumprido por oficial de justiça. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo preclusivo de 15 dias: a) Apresente a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, nos moldes do art. 798, I, "b", do CPC; b) Acoste certidão vintenária atualizada da matrícula n. 47.814, informando formalmente a eventual pendência de débitos tributários municipais (IPTU) e dívidas condominiais propter rem (art. 886, incisos IV e VI, do CPC) ; Cumpridas as determinações pelo exequente, intimem-se os executados via Diário de Justiça para manifestação no prazo de 5 dias e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para homologação do valor atualizado do bem e demais providências (art. 886 do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001124-97.2002.8.17.0810 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARLI TERESINHA NUNES LOBO, SILVIO RONALDO DE LIMA LOBO, NUNES LOBO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de financiamento de capital de giro) ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Nunes Lobo Construções e Incorporações Ltda., SILVIO RONALDO DE LIMA LOBO e MARLI TERESINHA NUNES LOBO. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, sendo procedida à penhora do bem imóvel dado em garantia no contrato. Em seguida, a parte executada interpôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (ID 89362821). Instada a se manifestar, a parte exequente postulou a pesquisa de bens nos sistemas Bacenjud e Renajud, pedido que restou indeferido na decisão de ID 89362827 em razão da existência da penhora do bem imóvel. Após, o exequente postulou nova avaliação do bem penhorado para ser levado à hasta pública (ID 89362831). Intimado para apresentar a certidão cartorária do referido imóvel, o exequente cumpriu a determinação, conforme petição de ID 89363637. Despacho de ID 89363638 determinou o cumprimento do despacho retro no que concerne à expedição do mandado de avaliação do bem e demais determinações. Expedido o mandado de avaliação, este resultou positivo, conforme ID 89363640 e 89363641. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do lado avaliativo (ID 89363643). Certificado que o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020 (ID 89363671). Intimados acerca da digitalização, os patronos do Mauricio de Freitas Carneiro e Charles Vergueiro Da Mata Cavalcanti alegaram que já haviam comunicado a renúncia aos poderes e que não são mais os procuradores da executada (ID 9113363). O Banco exequente pugnou pela realização de hasta pública em relação ao imóvel avaliado (ID 91623622). Em despacho de ID 94554760 foi verificada a ausência de comprovação da notificação da executada quanto à renúncia de mandato por seu advogado, sendo determinada a intimação do causídico para que a comprovasse, sob pena de ser considerada inexistente a renúncia. Intimado o advogado da executada em ID 100307183, deixou escoar o prazo, conforme certidão de ID 107019873. Despacho de ID 113089492 determinou a intimação pessoal dos executados para informar se tinham ciência da renúncia ao mandato alegada pelos causídicos Maurício e Charles, devendo, se desejar, constituir novo advogado. Mandado expedido em ID 122035079, ainda não foi devolvido. Comunicada a notificação da oficiala em ID 12685 7081, sem resposta, conforme certidão de ID 132364666. Intimada pessoalmente, a oficiala devolveu o mandado cumprido negativamente em ID 140855629. Intimado a promover o andamento do feito, o exequente limitou-se a requerer dilação de prazo em ID 160415904. Decisão de ID 171873374 prolatada em 07/06/2024 suspendeu o feito e o prazo prescricional. Em ID 188744087 o exequente pugnou pelo leilão do imóvel penhorado nos autos e avaliado em ID 89363640. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Manifesto Erro Material de Fato e Revogação da Suspensão Ao compulsar os autos, verifico que a decisão interlocutória de ID 171873374 determinou a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo com esteio no art. 921, III, do CPC, partindo da premissa equivocada de que não teriam sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que tal premissa fática não condiz com a realidade do processo. O imóvel dado em garantia hipotecária no contrato exequendo — Apartamento 101 do Edifício Aceguá, situado na Rua Águas Claras, 1.780, Piedade, Matrícula nº 47.814 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local — foi formalmente penhorado em 29/08/2002 (ID 89362800) e o ato constritivo acha-se devidamente averbado sob o assentamento R-2 da certidão imobiliária (ID 89362807). Ademais, os Embargos à Execução opostos pelos executados foram julgados integralmente improcedentes por sentença com trânsito em julgado (ID 89362821). Havendo penhora hígida averbada no fólio real garantindo o crédito exequendo, a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC consubstanciou notório vício de premissa fática. Em atenção ao princípio do impulso oficial e à primazia da tutela executiva jurisdicional na satisfação do credor (art. 797 do CPC), REVOGO a decisão de ID 171873374, tornando sem efeito o arquivamento determinado e restabelecendo o trâmite expropriatório. 2. Da Situação Processual dos Executados No tocante aos executados, impende registrar que os antigos procuradores pretenderam renunciar aos mandatos sem, contudo, demonstrar a imprescindível e inequívoca notificação aos seus mandantes, desatendendo aos requisitos vinculativos do art. 112 do CPC, razão pela qual o pedido já restou indeferido (ID 94554760 e 156591621). Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em virtude da desatualização do domicílio dos devedores (ID 140855629), aplicando-se ao caso a presunção legal de validade e eficácia de todas as comunicações remetidas aos endereços constantes dos autos, consoante dispõe expressamente o art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Do Dever de Atualização da Avaliação do Imóvel Decorrente do Transcurso do Tempo O exequente pugnou pelo imediato agendamento de hasta pública do imóvel penhorado (ID 188744087). Com efeito, foi realizada a reavaliação do bem penhorado pelo Oficial de Justiça nos autos físicos, apurando-se o valor de R$170.000,00 (ID 89363640 e 89363641). Todavia, impõe-se ponderar que tal avaliação judicial foi realizada anos atrás, antes da própria conversão dos autos físicos ao Sistema Eletrônico PJe em 2021. O expressivo interregno temporal transcorrido desde a realização da vistoria até o presente momento inviabiliza a utilização do valor histórico sem a devida atualização. O art. 873, inciso II, do CPC admite expressamente a alteração da avaliação quando se verificar, posteriormente ao laudo, relevante majoração ou diminuição do valor de mercado do bem. Nesse exato sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar que, entre a avaliação do bem e a data da alienação judicial, havendo decurso de lapso temporal relevante, é dever do Juízo proceder à prévia atualização monetária do montante avaliado — ou determinar reavaliação se houver fundada dúvida mercadológica —, a fim de impedir a configuração de alienação por preço vil (art. 891 do CPC), coibir enriquecimento ilícito do adquirente e evitar expropriação ruinosa e desproporcional do patrimônio do devedor (art. 805 do CPC). Desta feita, antes de expedir edital de leilão, revela-se imperativo que o valor do bem seja monetariamente atualizado pelos índices oficiais da tabela judiciária praticada pelo E. TJPE (ou INPC) desde a data do laudo pericial originário, resguardando a higidez do futuro ato expropriatório. 4. Das determinações Ante o exposto, REVOGO a decisão interlocutória de ID 171873374, restabelecendo o curso do processo e determinando o prosseguimento da execução hipotecária. Defiro a alienação por leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado (apartamento n. 101 do Edifício Aceguá, matrícula n. 47.814 do 1º Ofício de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE), condicionando a abertura do certame à atualização da avaliação . Determino a atualização do laudo de avaliação do bem imóvel em razão do relevante decurso temporal decorrido desde a sua confecção (art. 873, II, do CPC), devendo ser expedido novo mandado a ser cumprido por oficial de justiça. INTIME-SE o Exequente para que, no prazo preclusivo de 15 dias: a) Apresente a planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, nos moldes do art. 798, I, "b", do CPC; b) Acoste certidão vintenária atualizada da matrícula n. 47.814, informando formalmente a eventual pendência de débitos tributários municipais (IPTU) e dívidas condominiais propter rem (art. 886, incisos IV e VI, do CPC) ; Cumpridas as determinações pelo exequente, intimem-se os executados via Diário de Justiça para manifestação no prazo de 5 dias e, em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para homologação do valor atualizado do bem e demais providências (art. 886 do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS