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0001124-94.2017.5.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001124-94.2017.5.09.0018 AUTOR: PAULO SERGIO SILVA RÉU: M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f108cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O entendimento do E. TRT da 9ª Região é que o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário o cumprimento do seguinte procedimento: a) Suspensão do processo um ano, nos termos do art. 40, da lei n. 6830/1980; b) Intimação do exequente para se ciência da suspensão; c) Decorrido o prazo da primeira suspensão, sem manifestação do credor, o juízo trabalhista aplica o art. 11-A, § 1º da CLT. Cientificando a parte autora do início da fluência do prazo prescricional previsto. d) Findo o prazo prescricional (segunda suspensão), o exequente novamente será intimado a se manifestar para que apresente a ocorrência de eventuais causas que impeçam o pronunciamento da prescrição extintiva. No caso concreto, o processo se encontra sem movimentação desde o ano de 2023 e as etapas mencionadas foram cabalmente cumpridas Prosseguindo-se, da OJ EX SE 39, III, do E. TRT da 9ª Região assim dispõe: "III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX SE 155)" Pois bem. Data vênia do entendimento prevalente no E. TRT da 9ª Região, a questão posta nos autos demanda solução diversa. Destaque-se inicialmente que a paralisação do processo ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, que prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente nos processos de execução trabalhista. Por consequência, afasta-se no caso concreto a incidência da Súmula 114, do C. TST. Prosseguindo-se, a interpretação sistêmica mais adequada ao art. 11-A, da CLT é que a prescrição intercorrente decorre da ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito apurado. O C. STJ, por meio da tese no Tema 568, adota entendimento semelhante de que a simples repetição de diligências inócuas não são causa para a interrupção da prescrição intercorrente. Na mesma linha de entendimento, o art.120, III, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 dispõe que: Art. 120. Cabe ao juiz, na fase de execução: (...)III - determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional. (destacado). Os entendimentos aludidos estão perfeitamente alinhados às disposições contida no art. 921, e parágrafos, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) lII - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" Dessa forma, à luz dos preceitos citados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, forçoso o reconhecimento de que a ausência de medidas eficazes para a satisfação do crédito apurado dá causa ao início do prazo prescricional, que somente terá seu curso interrompido com a constrição de bens dos executados. Assim, considerando-se a inércia da parte autora e que foram cumpridas as etapas legais necessárias para a sua configuração, declara-se a prescrição intercorrente do crédito do exequente, extinguindo-se a execução, nesse particular, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Ante a declaração da prescrição intercorrente do crédito do trabalhador, não há fato gerador para as contribuições previdenciárias, posto que estas constituem verbas acessórias, seguindo a mesma sorte do crédito principal. Portanto, extinto o crédito trabalhista, igualmente resta extinta a execução também em relação à parcela previdenciária. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E.TRT/9ª Região: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÁTER ACESSÓRIO. Declara a prescrição intercorrente do crédito trabalhista sem insurgência da parte interessada, não há como afastar a prescrição do crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. Como o crédito trabalhista que deu origem ao crédito previdenciário não será executado, não há como executar a parcela acessória sem que exista a principal. Agravo de petição da União improvido. (TRT-9 - AP: 00005457120105090672 PR, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 20/03/2018)". Quanto às demais despesas em execução nestes autos, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista também são alcançadas pela prescrição. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel.Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022)". Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF na forma da Portaria MF582/2013. Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SILVA

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