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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001124-92.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: HERLANDER MOTA E SILVA RECLAMADO: CHOPERIA VIERALVES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT A Exma. Doutora CAROLINE PITT, Juíza Substituta da 7ª Vara do Trabalho de Manaus, no interesse do processo 0001124-92.2025.5.11.0007, em que são partes: HERLANDER MOTA E SILVA, exequente, e CHOPERIA VIERALVES LTDA e outros (1), executada, faz saber, pelo presente edital, que fica GABRIEL GURGEL VITALLI, reclamada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado para tomar ciência da decisão de id.e290491, que o mantém na lide para querendo, manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente edital, que será publicado no DJe-JT e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. O que cumpra, na forma da lei. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL GURGEL VITALLI
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001124-92.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: HERLANDER MOTA E SILVA RECLAMADO: CHOPERIA VIERALVES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e290491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. A finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e economia processual. Houve instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Considerando que o sócio da executada foi devidamente notificado para integrar a lide e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, porém se manteve silente; Considerando que na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28 , § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, não sendo necessária a prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica, bastando a insolvência da executada, bem como que não houve requerimento de benefício de ordem por parte do sócio oculto, com a indicação de bens do patrimônio da devedora principal livres e desembaraçados que garantam a execução(art. 795, §§1º, 2 º, do CPC); DECIDO: I - Mantenho o sócio da executada, Sr. GABRIEL GURGEL VITALLI (CPF.: 007.672.052-78), no polo passivo da presente execução, devendo responder subsidiariamente em relação à pessoa jurídica (art. 10-A, CLT), nos termos do art. 789 e 790, II, CPC, de aplicação subsidiária (Art. 769, CLT e Art. 15, CPC) em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial; II - Dê-se ciência ao sócio acerca da presente decisão, através de edital. Transcorrendo in albis o prazo de 8 (oito) dias, DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria: II. 1. notificar o sócio da executada, ora executado, através de edital, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio online. II. 2. não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, em face do sócio da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial. III. aguarde-se a resposta ao SISBAJUD; IV - Caso reste infrutífera, proceda-se consulta junto ao RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERLANDER MOTA E SILVA