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0001124-90.2025.8.27.2725

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001124-90.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE: MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA em face da sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Miracema do Tocantins. A demanda visava ao recebimento de diferenças do denominado Incentivo Financeiro Adicional. Os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante o saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos e passo ao exame das alegações suscitadas. No mérito recursal, a pretensão da embargante não merece acolhimento. A análise detalhada da fundamentação da sentença impugnada (Evento 36) revela a ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão sob o fundamento de que os dados do Portal Fundo Nacional de Saúde (FNS), do e-Gestor Atenção Básica e do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) indicariam que os repasses federais foram efetuados com base no quantitativo delimitado de 50 (cinquenta) agentes e valor fixo por servidor. Ocorre que o julgado impugnado enfrentou diretamente a tese jurídica construída pela parte autora, concluindo de forma fundamentada e motivada que as verbas repassadas pela União possuem natureza de transferência fundo a fundo para o custeio geral da Atenção Primária, e não de parcela salarial nominal carimbada aos servidores. Ficou assentado na sentença que a municipalidade atuou sob o pálio do princípio da legalidade administrativa e no exercício de sua autonomia orçamentária, cumprindo os ditames da Lei Municipal nº 579/2019 e da Lei Complementar Municipal nº 032/2022. A legislação local estabelece de maneira expressa que o repasse do incentivo financeiro obedece ao saldo efetivamente disponibilizado, razão pela qual o rateio proporcional efetuado pelo Município entre os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias que estavam em efetivo exercício revelou-se pautado na estrita legalidade e no tratamento isonômico da categoria. Da mesma forma, não prospera a alegação de contradição ou erro de fato quanto à prova da distribuição dos valores. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, verificada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo decisório, e não a divergência entre o convencimento do julgador e as teses sustentadas pela parte. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Estado do Tocantins ao destacar que a discordância da parte com a fundamentação do julgado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DIVERGENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do Município de Araguatins-TO, reformando a sentença de procedência. 2. A embargante sustenta existência de omissão e obscuridade quanto à aplicação do piso nacional como base de cálculo para progressões funcionais e à suposta supressão remuneratória, bem como erro na identificação de rubricas salariais. II. Questão em discussão: 1. Análise da existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à motivação adotada pelo acórdão embargado sobre a base de cálculo das progressões e eventual inconsistência nos contracheques analisados. III. Razões de decidir: 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão embargada. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a alegação de base de cálculo, reconhecendo que o piso nacional do magistério constitui valor mínimo remuneratório, mas não altera automaticamente o vencimento inicial da carreira, previsto na legislação municipal. 3. A decisão foi coerente e bem fundamentada, baseada em análise das fichas financeiras da servidora, que demonstraram o pagamento regular das progressões funcionais. 4. A discordância da parte com a interpretação adotada não caracteriza vício a ser sanado por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. IV.1.1 Tese de julgamento:"1. A simples discordância com a fundamentação do acórdão não configura omissão, obscuridade ou contradição sanável por embargos de declaração. 2. O piso nacional do magistério não altera, por si só, a base de cálculo das progressões funcionais previstas em legislação local." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1. Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX; IV.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.11 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004874-62.2022.8.27.2707, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 16:47:51) O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento, número ou documento citado pelas partes, bastando que decline fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia jurídica posta em juízo, tal como procedido no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma a ausência de vício no julgado que aprecia adequadamente a matéria posta em debate: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS E NÃO ACOLHIDOS. I- CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento por serviços laboratoriais prestados após o término contratual, com apuração em liquidação de sentença. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à prova testemunhal, ausência de empenho, impossibilidade de prorrogação contratual e validade documental. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova testemunhal e demais argumentos suscitados; (ii) verificar se há vícios previstos no art. 1.022 do CPC a justificar integração do julgado; e (iii) saber se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão, que apreciou de forma suficiente e fundamentada o conjunto probatório, inclusive a prova testemunhal, valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, à luz do livre convencimento motivado. 4. A ausência de enfrentamento pormenorizado de cada argumento ou detalhe probatório não caracteriza omissão, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente para solução da controvérsia. 5. Os depoimentos testemunhais foram considerados válidos e coerentes com a prova documental, não sendo infirmados pela alegada ausência de recordação de detalhes específicos ou por eventual irregularidade funcional de servidores. 6. As alegações do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos aclaratórios. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração das provas. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada e suficiente o conjunto probatório, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes." Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0016970-83.2020.8.27.2706, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 29/05/2026 15:30:43) Portanto, resta evidenciado que o pleito formulado pela embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, objetivando a revaloração do conjunto probatório e a rediscussão do mérito da causa, providência manifestamente incompatível com a via recursal eleita nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA e, no mérito, rejeito-os integralmente, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença proferida no Evento 36 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se.

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