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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001124-84.2021.8.16.0026 Processo: 0001124-84.2021.8.16.0026 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$157.355,64 Autor(s): LIZETE INÊS ROSEIRA FABRIS Luiz Fabris SÃO FRANCISCO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Réu(s): MARLENE MURI KHALIL MEMEH NIZAR NOUMEH Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Encargos proposta por São Francisco Administração de Imóveis Ltda., Luiz Fabris e Lizete Inês Roseira Fabris em face de Marlene Muri Khalil Memeh e Nizar Noumeh. A parte executada compareceu espontaneamente nos autos e informou a realizada de transação entre as partes (mov. 60), tendo o acordo sido homologado (mov. 69.1). No mov. 90, foi comunicado o descumprimento do acordo, pois a parte executada teria deixado de realizar o pagamento dos alugueres. Intimada (movs. 107 e 108), a parte executada pediu a concessão de prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel (mov. 114), mas o pedido foi indeferido e autorizado o despejo forçado, caso escoando o prazo de desocupação voluntária (mov. 120). A ordem foi devidamente cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 152), que informou que todos os itens que se encontravam no local foram encaixotados e levados para uma propriedade pertencente à administradora do imóvel e que, pela quantidade expressiva de itens no interior da loja (roupas, acessórios de vários tamanhos e variedade e estilo) e pela ausência de capacidade técnica, não os elencou de forma individualizada. No mov. 158.1, a parte exequente pleiteou a intimação do Sr. Oficial de Justiça para juntar aos autos o rascunho do descritivo dos bens removidos e o arbitramento de remuneração de 1/3 do aluguel em prol da locadora, ante o encargo de depositária dos bens que guarneciam no imóvel. No mov. 160, a parte executada sustentou que: no local, havia mais de R$ 500.000,00 em mercadorias e equipamentos avaliados em R$ 200.000,00; perdeu o giro de negócio; está sendo executado em razão da situação. Pugnou pela devolução das mercadorias e pela condenação da parte exequente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes. A parte exequente pediu a intimação do Sr. Oficial de Justiça para juntar o rascunho do descritivo dos bens removidos (mov. 166). O Sr. Oficial de Justiça informou que não possui o rascunho descritivo dos bens removidos, ante a grande quantidade de itens e por não possuir condições técnicas para descrevê-los de forma precisa (mov. 172). Posteriormente, a parte executada relatou que acordou extrajudicialmente com a parte exequente que os itens lhes seriam entregues, em data e hora previamente agendados, contudo, informou que um terceiro foi até o imóvel e, supostamente, deixou algumas mercadorias no local. Pugnou pela devolução dos materiais que estão em posse da parte exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa (mov. 180). Intimado o Sr. Oficial de Justiça para apresentar o rascunho do descritivo dos bens removidos e esclarecer se possui condições de descrevê-los, informou, no mov. 231, que: não possui os rascunhos utilizados durante o cumprimento do mandado de despejo, os quais foram descartados por não constituírem documentos aptos a receberem fé pública; não detinha conhecimento técnico para realizar a descrição minuciosa e o inventário detalhado das mercadorias existentes no estabelecimento, especialmente quanto às características, composição, marcas, originalidade e estado de conservação das peças. No mov. 239, a parte exequente pleiteou a remoção integral de todos os itens que ainda permanece armazenando, sob pena de descarte, e o arbitramento de remuneração pelo depósito dos bens, desde a data do despejo até a efetiva retirada. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento do acordo homologado por sentença, no mov. 69. Verifica-se, dos documentos de mov. 90, que a parte executada adimpliu os alugueres e encargos vencidos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. Todavia, deixou de adimplir os alugueres e encargos vincendos, descumprindo obrigação expressamente assumida no acordo homologado. Vejamos: "3. Eventual frustração no pagamento de qualquer das prestações pecuniárias supra ajustadas (Cl. 1.1), bem como dos demais alugueres e encargos vincendos (Cl. 2ª), na data de seus respectivos vencimentos, respeitada uma carência de 05 (cinco) dias corridos, implicará, independentemente de qualquer aviso, prévia notificação ou interpelação, na incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito confessado na cláusula primeira, imediatamente exigível. Implicará, ainda, na imediata ordem de despejo do imóvel, por mandado judicial, independentemente de notificação ou aviso, a ser cumprido por Oficial de Justiça da confiança do Juízo, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, mediante simples requerimento, tudo no bojo desta mesma ação." Do Pedido de Remuneração pelo Depósito dos Bens Feito pela Parte Exequente (mov. 158) A parte exequente pretende uma remuneração correspondente a 1/3 do valor do aluguel contratual, argumentando que permaneceu na condição de depositária dos bens deixados pela parte executada, após o cumprimento da ordem de despejo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Embora seja incontroverso que parte dos bens permaneceram sob a guarda da parte exequente, em decorrência do cumprimento da ordem judicial de despejo, inexiste previsão legal ou contratual que assegure ao depositário remuneração automática pela custódia dos bens. Ademais, a parte exequente não demonstrou a existência de despesas extraordinárias efetivamente suportadas com o armazenamento, conservação ou vigilância dos bens. Assim, diante da ausência de prova do efetivo prejuízo suportado ou de despesas decorrentes da guarda dos bens, indefiro o pedido. Dos Pedidos Indenizatórios Formulados pela Parte Executada (mov. 160) A parte executada pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, alegando prejuízos decorrentes da perda das mercadorias e da paralisação de suas atividades comerciais. Inicialmente, observa-se que a remoção dos bens decorreu do regular cumprimento da ordem judicial de despejo, expedida em razão do inadimplemento do acordo homologado judicialmente, circunstância provocada exclusivamente pela própria parte executada. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie atuação ilícita da parte exequente, durante o cumprimento da decisão judicial. Ao contrário, verifica-se dos autos que os bens foram removidos pelo Sr. Oficial de Justiça e armazenados justamente para preservar o patrimônio da parte executada, tendo a parte exequente, inclusive, informado a posterior devolução de parte dos objetos e reiterado diversas vezes a necessidade de retirada dos bens remanescentes. Quanto à alegação de desaparecimento de mercadorias, nota-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a efetiva existência, quantidade, valor ou eventual desaparecimento dos bens. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO (1) (RÉ). COBRANÇA FORMULADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO. CONHECIMENTO COMO RECONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. DESPEJO DO IMÓVEL LOCADO PARA O ARMAZENAMENTO. DESPESAS COM A RETIRADA DAS SUAS MERCADORIAS. DEVER DE INDENIZAR A CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) (AUTORA). INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE PARTE DAS MERCADORIAS ARMAZENADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIFERENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 11ª CC, 0014985-53.2015.8.16.0025 - Araucária, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, J. 19.08.2020) Do mesmo modo, os alegados danos materiais e lucros cessantes dependem de prova concreta do prejuízo efetivamente suportado e do nexo causal, ônus que incumbia à parte executada, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro os pedidos indenizatórios formulados pela parte executada. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 30 dias, promova a retirada dos bens que ainda remanescem sob custódia da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta