2026-09-16 · TJSP
Processo 0001124-69.2023.8.26.0274 (processo principal 1001186-29.2022.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valderedo Rodrigues da Silva - Ng3 Ribeirao Preto Consultoria e Servicos Administrativos Ltda - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo para pagamento de R$ 126.787,13, mediante entrada de R$ 26.787,13 e quinze parcelas mensais de R$ 6.666,66, com previsão de cláusula penal de vinte por cento (fls. 225/231). Homologada a avença e suspenso o feito (fl. 232), sobreveio sentença de extinção fundada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 236/237). Desarquivado o processo a pedido do exequente para cobrança de saldo remanescente e da multa integral ante o atraso no pagamento da 13ª parcela , a executada justificou que a prestação foi quitada com atraso de apenas quatro dias por entraves operacionais bancários, estando todas as demais adimplidas pontualmente, requerendo a aplicação do adimplemento substancial e do artigo 413 do Código Civil (fls. 251/269). O exequente reiterou a exigibilidade da multa sobre o valor total do pacto (fls. 275/277) e, posteriormente, confirmou expressamente, a pontual quitação das parcelas 14 e 15 (fl. 281). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reabertura do Feito e Ineficácia da Extinção Prematura A extinção da execução pelo pagamento pressupõe a efetiva satisfação do crédito, revelando-se indispensável a prévia oitiva do exequente antes da prolação de sentença extintiva nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a extinção decretada às fls. 236/237 operou-se sem manifestação antecedente do credor, em afronta ao contraditório e à cooperação processual (artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil). Mostra-se, portanto, hígida a reabertura do feito para a apreciação do suposto inadimplemento. 2.2. Do Cumprimento Substancial e da Redução Equitativa da Cláusula Penal É incontroverso que a executada quitou tempestivamente a entrada de R$ 26.787,13, as parcelas 1 a 12 e as parcelas 14 e 15. A controvérsia cinge-se estritamente à 13ª parcela, vencida em 21 de fevereiro de 2026 e adimplida em 25 de fevereiro de 2026, com ínfimo atraso de quatro dias (fl. 265). Diante do cumprimento quase integral da obrigação e da reduzida mora de quatro dias, revela-se manifestamente desproporcional a cobrança de multa de vinte por cento calculada sobre o montante global do acordo (R$ 25.357,43), pretensão que afronta a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e consubstancia enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Incide na espécie o artigo 413 do Código Civil, norma de ordem pública que impõe a redução equitativa da penalidade contratual quando a obrigação principal tiver sido substancialmente cumprida ou se o montante for excessivo. Assim, impõe-se a redução da cláusula penal moratória para o patamar de dez por cento calculado unicamente sobre o valor da parcela paga com atraso (R$ 6.666,66), resultando no saldo residual de R$ 666,67, quantum que sanciona adequadamente a impontualidade pontual sem onerar excessivamente a devedora. Sobre o tema, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- ACORDO HOMOLOGADO Pagamento do valor realizado posteriormente a data avençada em acordo Cumprimento de sentença referente a multa moratória prevista em contrato- Decisão que acolheu a impugnação do cumprimento de sentença, afastando a multa- Agravante que suscita o descumprimento do acordo Cabimento - Necessária a satisfação integral de todos os termos do acordo, inclusive o pagamento na data avençada - Multa moratória fixada em 10 (dez por cento) sobre o valor do débito Obrigação principal que foi cumprida seis dias depois do seu vencimento Redução da cláusula penal, por equidade, para 5 (cinco por cento) do valor da obrigação principal, quantia compatível com a mora do devedor e os danos sofridos pelo credor RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205210-77.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE, CONSIDERANDO O PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO PELO EXECUTADO, AFASTOU PARCELA DAS PENALIDADES AVENÇADAS NO INSTRUMENTO DA AUTOCOMPOSIÇÃO, PRESERVANDO, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA MULTA NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO - PASSÍVEL DE RELATIVIZAÇÃO A PENALIDADE ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO DA AVENÇA OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO, COM ESCORO NAS PARTICULARIDADES APRESENTADAS PELO CASO EM APREÇO E NO IDEAL DE JUSTIÇA - NÃO AGRIDE A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA A MITIGAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DAS EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS CONSEQUÊNCIAS IMPINGIDAS AO DEVEDOR EM RAZÃO DA MORA PREVISTAS NO ACORDO, A FIM DE TORNÁ-LAS EQUITATIVAS EM FACE DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. ASSIM, EMBORA A AGRAVADA NÃO TENHA OBSERVADO O PRAZO DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NO ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO ÀS ÚLTIMAS PARCELAS, NÃO HOUVE ATRASO SIGNIFICATIVO, DE FORMA A CAUSAR PREJUÍZOS À AGRAVANTE. PORTANTO, APLICÁVEL AO CASO VERTENTE A CONSAGRADA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO, CONFIRMANDO O PODER-DEVER DO JUIZ DE AJUSTAR A COMPENSAÇÃO DO CREDOR À PROPORÇÃO DA MORA (OU INADIMPLEMENTO) DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2014543-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Agravo de Instrumento 2250597-52.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo da parte agravante em relação a decisão que determinou que a executada promova o depósito da multa, no prazo de 10 dias. Multa estipulada recaia somente sobre a única parcela intempestivamente quitada. Comprovado nos autos originários os pagamentos das parcelas 13 a 15 do acordo celebrado, restando quitado. A parte agravada comprovou o pagamento da multa fixada. Acordo foi celebrado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto ter sido cumprido dentro do prazo. Desproporcionalidade na pretensão dos agravantes ao postularem a incidência de penalidade. Há de se considerar que o vencimento antecipado da dívida em decorrência de atraso de parcela por 03 dias resta desproporcional, posto que já havia sido quitado 65% do acordo. Aplicação da teoria do adimplemento substancial dos contratos. Mitigação das penalidade previstas no termo de acordo. Atraso ínfimo de 03 dias não é capaz de ensejar a configuração do inadimplemento contratual a ponto de incidir cláusula penal e demais encargos, bem como rompimento do acordo. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250597-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE, CONSIDERANDO O PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO PELO EXECUTADO, AFASTOU PARCELA DAS PENALIDADES AVENÇADAS NO INSTRUMENTO DA AUTOCOMPOSIÇÃO, PRESERVANDO, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA MULTA NO PERCENTUAL DE 5 SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO - PASSÍVEL DE RELATIVIZAÇÃO A PENALIDADE ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO DA AVENÇA OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO, COM ESCORO NAS PARTICULARIDADES APRESENTADAS PELO CASO EM APREÇO E NO IDEAL DE JUSTIÇA - NÃO AGRIDE A IMUTABILIDADE DA SENTENÇA A MITIGAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DAS EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS CONSEQUÊNCIAS IMPINGIDAS AO DEVEDOR EM RAZÃO DA MORA PREVISTAS NO ACORDO, A FIM DE TORNÁ-LAS EQUITATIVAS EM FACE DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. ASSIM, EMBORA A AGRAVADA NÃO TENHA OBSERVADO O PRAZO DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NO ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO ÀS ÚLTIMAS PARCELAS, NÃO HOUVE ATRASO SIGNIFICATIVO, DE FORMA A CAUSAR PREJUÍZOS À AGRAVANTE. PORTANTO, APLICÁVEL AO CASO VERTENTE A CONSAGRADA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO, CONFIRMANDO O PODER-DEVER DO JUIZ DE AJUSTAR A COMPENSAÇÃO DO CREDOR À PROPORÇÃO DA MORA (OU INADIMPLEMENTO) DO DEVEDOR RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2014543-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE o requerimento de prosseguimento da execução formulado pelo exequente (fls. 249/250) e, por consequência, afasto a eficácia da extinção decretada às fls. 236/237 em relação aos consectários da mora, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo residual remanescente; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela executada (fls. 251/269) para, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, reduzir equitativamente a penalidade moratória prevista na cláusula décima do acordo para o patamar de 10% (dez por cento) incidente exclusivamente sobre a décima terceira parcela, fixando o débito remanescente no valor principal de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a contar de 21 de fevereiro de 2026 e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da mesma data; Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante fixado no item anterior, devidamente atualizado, sob pena de incidência dos encargos executivos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e subsequente realização de penhora de ativos financeiros; Comprovado o depósito judicial do valor e após manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para declaração de extinção definitiva da obrigação nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB 40774/GO), RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 49547/GO), GISLAINE DOS SANTOS CORREIA (OAB 459710/SP)