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0001124-57.2024.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0001124-57.2024.5.09.0242 AUTOR: LUCAS DA SILVEIRA LOUREIRO RÉU: BALMES ALUMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8994a39 proferida nos autos. DECISÃO 1.Para registro estatístico, ratifica-se os termos da decisão de Id. 626b06b. 2. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para liberação parcial do depósito recursal em favor da parte autora, observando-se a conta indicada no §1º, da cláusula primeira dos termos do acordo de Id. a3d167b. Ainda, do valor remanescente do depósito recursal libere-se em favor do perito OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI JUNIOR. Quanto ao saldo remanescente do depósito recursal, diligencie a Secretaria quanto à existência de outras execuções contra a ré, transferindo-se os valores à mais antiga, com preferência à que tenha débitos de natureza trabalhista. Certificada a inexistência de outras execuções na forma do item anterior, libere-se o remanescente à executada, intimando-se para levantamento. Faculta-se à ré, visando a possibilitar a liberação de crédito sem comparecimento em agência bancária, em observância ao art. 906 do Código de Processo Civil, a indicação, no prazo de dois dias, de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação" em nome do outorgante. Intime-se. 3. Com relação às custas processuais, reputam-se satisfeitas com o recolhimento já realizado quando da interposição do recurso (GRU - Id. Id fe0d0ef), ficando indeferida a restituição de eventual valor recolhido a maior. 4. Após o cumprimento das determinações acima, registrem-se os valores pagos, levantem-se eventuais restrições, com a imediata conclusão dos autos para extinção da execução, mediante sentença. CAMBE/PR, 04 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVEIRA LOUREIRO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0001124-57.2024.5.09.0242 AUTOR: LUCAS DA SILVEIRA LOUREIRO RÉU: BALMES ALUMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8994a39 proferida nos autos. DECISÃO 1.Para registro estatístico, ratifica-se os termos da decisão de Id. 626b06b. 2. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para liberação parcial do depósito recursal em favor da parte autora, observando-se a conta indicada no §1º, da cláusula primeira dos termos do acordo de Id. a3d167b. Ainda, do valor remanescente do depósito recursal libere-se em favor do perito OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI JUNIOR. Quanto ao saldo remanescente do depósito recursal, diligencie a Secretaria quanto à existência de outras execuções contra a ré, transferindo-se os valores à mais antiga, com preferência à que tenha débitos de natureza trabalhista. Certificada a inexistência de outras execuções na forma do item anterior, libere-se o remanescente à executada, intimando-se para levantamento. Faculta-se à ré, visando a possibilitar a liberação de crédito sem comparecimento em agência bancária, em observância ao art. 906 do Código de Processo Civil, a indicação, no prazo de dois dias, de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais e expressos para “receber e dar quitação" em nome do outorgante. Intime-se. 3. Com relação às custas processuais, reputam-se satisfeitas com o recolhimento já realizado quando da interposição do recurso (GRU - Id. Id fe0d0ef), ficando indeferida a restituição de eventual valor recolhido a maior. 4. Após o cumprimento das determinações acima, registrem-se os valores pagos, levantem-se eventuais restrições, com a imediata conclusão dos autos para extinção da execução, mediante sentença. CAMBE/PR, 04 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BALMES ALUMINIOS LTDA

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