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0001124-46.2025.5.18.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0001124-46.2025.5.18.0121 AUTOR: ARTHUR CORREIA DA SILVA E OUTROS (10) RÉU: ITUMBIARA ESPORTE CLUBE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5d2b proferido nos autos. Por equívoco houve o lançamento como sentença líquida. Abra-se processo administrativo por meio do PROAD para solicitar a alteração estatística, devendo a Secretaria adotar as demais providências para iniciar a fase de liquidação. Da leitura da sentença, observo que foi reconhecido o vínculo na data indicada por cada reclamante na petição inicial e a rescisão indireta na data do ajuizamento da ação (17/11/2025). Constato os seguintes erros na conta de liquidação apresentada pelos reclamantes: Os valores devidos de FGTS + 40% devem ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer (obrigatoriedade de recolhimento em conta vinculada. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "Recolher". Se o FGTS devido estivesse devidamente calculado como a "Recolher", no quadro "Descrição de Débitos do Reclamado por Credor" ele estaria indicado individualmente. Todavia, em alguns cálculos ele está incluído no crédito líquido do reclamante;Cômputo de avos a maior de 13º salário. Por razão que esse juízo não compreendeu, os autores liquidaram sempre 1/12 avos a mais e em separado;Erro na apuração as férias. Se o vínculo durou de agosto de 2024 a dezembro de 2025, considerando o aviso prévio, as férias devem ser apuradas sobre um ano (integrais) e sobre os 5 meses restantes (5/12 avos - proporcionais). Por razão que esse juízo não compreendeu, os autores liquidaram sempre 6/12 avos e não 5/12;Inserção de seguro-desemprego sem deferimento no título executivo judicial;Ausência de apuração das custas processuais de liquidação (0,5% na de liquidação, até o limite de R$ 638,46). Por esse motivo, ficam os reclamantes intimados para retificarem a conta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da conta corrigida, intime-se a reclamada para os termos do art. 879, §2º da CLT. Caso os reclamantes não colacionem aos autos os cálculos no prazo assinalado, esse juízo presumirá que a parte não tem interesse na execução, razão pela qual os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), o que fica desde já determinado. RMM ITUMBIARA/GO, 01 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON MANGUEIRA SANTOS FILHO - MATEUS DA SILVA PAZ - ARTHUR CORREIA DA SILVA - JOAO GABRIEL DOS SANTOS MESSINO - NATANAEL FELIPE FEREIRA DA SILVA - LUCAS DA SILVA ARAUJO - HUDSON CASTRO DA CONCEICAO - PABLO GONCALVES DO NASCIMENTO - LUCAS GONCALVES DE SOUZA - VICTOR GABRIEL DA MATA CORREA - RAFAEL SOUZA LIMA

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