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0001124-44.2026.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Distribuição

    Processo 0001124-44.2026.5.12.0035 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300116500000091409496?instancia=1

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001124-44.2026.5.12.0035 RECLAMANTE: IARA SIMONI FARIAS RECLAMADO: MARA BORBA COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c236e6 proferida nos autos. Vistos, etc. IARA SIMONI FARIAS ajuizou reclamatória trabalhista em face de MARA BORBA COELHO e LUKAS PAUL WILHELM TIEDJE pretendendo, com antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada "a restrição dos passaportes dos Reclamados, com fundamento nos artigos 139, IV, e 300 do CPC, como medida destinada a assegurar o resultado útil do processo e a efetividade da futura execução" e, subsidiariamente, "o arresto cautelar das verbas rescisórias e dos valores de FGTS devidos à Reclamante, no valor não inferior a R$19.159,62, correspondente às verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, FGTS devido durante todo o vínculo empregatício, respectiva indenização compensatória de 40% e multa do artigo 477, §8º, da CLT, até o limite necessário à garantia do crédito trabalhista perseguido". Sem resposta da parte adversa, o processo foi concluso para decisão. É o breve relatório. Decido. De acordo com a inicial, trata-se de contrato de emprego não formalizado (grifei), que teria iniciado em 26/03/2026, cujo aviso prévio teria sido comunicado pelos empregadores em 21/08/2026, não havendo no autos, por enquanto, nenhum elemento de convicção que demontre a necessidade de restrição do Direito Constitucional de Liberdade de Locomoção dos réus. A demais questões descritas pela requerente não ensejam apreciação com violação ao contraditório (sem manifestação da parte contrária), mormente porque não há prova pré-contituída convincente da existência de vínculo de emprego. Assim sendo, determino a inclusão do feito em pauta breve, para justificação prévia e tentativa de conciliação. Caso não seja possível a conciliação, será deliberado acerca da apreciação da liminar e/ou abertura de prazo para defesa. Intimem-se . FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IARA SIMONI FARIAS

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