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TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 0001124-29.2026.8.26.0318 (processo principal 1003087-89.2025.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.D.M.B.D. - A.D.O. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Recolher, em 15 dias, as custas postais para expedição da carta de intimação ou diligências, tendo em vista a certidão lançada aos autos, de seguinte teor: "Fls. 50/51: Certifico e dou fé que deixo de expedir a carta de intimação ou mandado, tendo em vista a ausência de recolhimento de custas postais ou diligências.". - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), RENATO FIALHO DE BRITO (OAB 434114/SP)
TJSP · Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Processo 0001124-29.2026.8.26.0318 (processo principal 1003087-89.2025.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.D.M.B.D. - A.D.O. - Vistos, À vista do certificado às fls. 49, extrai-se dos autos principais irregularidade quanto à representação processual do requerido, pois, a despeito do substabelecimento - sem assinatura, juntado às fls. 227 daqueles autos, seguido de petição firmada pelo advogado - Dr. Renato Fialho de Brito [OAB/SP 434.114], não houve efetiva regularização de mandato pelo requerido. Não há segurança jurídica quanto à validade do ato que determinou a intimação do executado, através do referido procurador, para o pagamento nos termos do artigo 523 do CPC. Portanto, determino a intimação pessoal do executado para os termos da decisão de fls. 11/12 ["Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a) nos autosou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 6.621,89, que deverá ser atualizado no ato do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ALÉM DO PAGAMENTO das taxa judiciária se adiantada pela parte exequente, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), cientificando-a de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão"], servindo a presente de mandado. Por ora, ficam mantidos os valores já transferidos a depósito judicial de fls. 36/41. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, apresente a parte autora planilha atualizada, manifestando em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RENATO FIALHO DE BRITO (OAB 434114/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
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