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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001124-20.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL AGRAVADO: EDSON MARTINS GERALDO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f47d3ab) proferida nos autos do processo 0001124-20.2024.5.11.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001124-20.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE AGRAVADO: EDSON MARTINS GERALDO ADVOGADO: Dr. EDMILSON MAIA BRANDAO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT 0001124-20.2024.5.11.0010 RECORRENTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL RECORRIDO: EDSON MARTINS GERALDO ROT 0001124-20.2024.5.11.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$30.613,18 Recorrente: 1. EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL Advogado(s): CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: EDSON MARTINS GERALDO Advogado(s): EDMILSON MAIA BRANDAO (AM5633) RECURSO DE:EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/06/2026 - Id f299861; Recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 94a66b9). Representação processual regular (Id 2e6dc92, f028e6e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4eec5f: R$30.613,18; Custas fixadas, id b4eec5f: R$612,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 4bd4446, 969f667: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 98fb2dc, 2c012b6; Depósito recursal recolhido no RR, id 61fda36, c147957c: R$17.479,72. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I /TST. - violação da(o) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal. Postula a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Para tanto, sustenta que o laudo pericial não possui caráter vinculante, devendo ser desconsiderado frente às demais provas produzidas no processo. Argumenta que a atividade desempenhada não está listada nas relações oficiais do Ministério do Trabalho, e que a utilização de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade. Adicionalmente, busca a exclusão dos reflexos da parcela, invocando o princípio da acessoriedade. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O art. 479 do CPC estabelece que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos probatórios. Contudo, o afastamento do laudo exige fundamentação concreta, baseada em prova técnica de igual ou superior qualidade que demonstre o equívoco das conclusões periciais. A simples discordância da parte, mesmo quando acompanhada de documentos por ela própria elaborados, não é suficiente para infirmar o trabalho de perito judicial nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção direta no local de trabalho com instrumentos devidamente calibrados e aplicou metodologia reconhecida pelas normas regulamentadoras. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que "A simples discordância da parte, mesmo quando acompanhada de documentos por ela própria elaborados, não é suficiente para infirmar o trabalho de perito judicial nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção direta no local de trabalho com instrumentos devidamente calibrados e aplicou metodologia reconhecida pelas normas regulamentadoras", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. No mesmo sentido: “RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. RESULTADO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Da análise conjunta dos artigos 479 do CPC e 195 da CLT (convencimento motivado na apreciação da prova e necessidade de realização da perícia para caracterização da insalubridade), extrai-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para o afastamento da prova técnica realizada, deverá ele se utilizar de prova contundente que, por si só, seja suficiente para descaracterizar a condição insalubre ou perigos (inteligência que se depreende, também, da parte final do artigo 375 do CPC). E mais, caso o magistrado não esteja suficientemente esclarecido, poderá determinar nova perícia, conforme consta do artigo 480 da lei adjetiva civil. No caso concreto , consoante registrado no acórdão regional, ao realizar a prova técnica, o perito constatou que o autor não possuía contato com óleos minerais na prestação de seus serviços. Constou expressamente que os produtos utilizados no ambiente de trabalho não eram formulados à base de tais compostos. Entretanto, a Corte de origem reconheceu o direito ao adicional, por entender "que o perito não afirmou categoricamente que não havia contato com óleo mineral, já que a impossibilidade é relativa", criando solução exatamente contrária à prova produzida nos autos. Não foram expostos outros argumentos que pudessem demonstrar o caminho utilizado pelo Magistrado para chegar a tal desfecho, conforme determinam os dispositivos acima citados, procedimento que inviabiliza, inclusive, a ampla defesa e o contraditório efetivo e substancial da parte ré, em detrimento do que dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o fundamento utilizado pela Corte de origem, por ser oriundo de ilação inadequada, não é bastante para afastar a conclusão exarada pelo perito. Desse modo, à míngua de qualquer outro elemento de prova ou constatação fática que revele o contato com os agentes insalubres, não há como ser desconsiderado o laudo técnico que afastou o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Ante a improcedência do pedido inicial, fica prejudicado o exame do referido tema. (TST - RR: 203433020155040721, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional, apesar da ausência de nexo causal constatada pelo perito, concluiu que "A reclamante contava apenas 26 anos na data da perícia, sendo, portanto, impossível atribuir seus problemas de coluna a causa exclusivamente degenerativa. [...] observo que o perito nem sequer investiga a possibilidade de a hérnia decorrer do alegado acidente, e, em qualquer busca rápida realizada na internet pode-se colher informações de sites especializados no sentido de que: ' Os discos que agem como amortecedores entre as vértebras da coluna vertebral podem ser danificados durante um acidente.' [.. .].". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, não significa que pode desconsiderar a prova técnica, sem que haja, nos autos, outras provas robustas, aptas a se sobreporem à conclusão do perito . Para a desconstituição da prova técnica, portanto, não basta a avaliação subjetiva do magistrado, consoante ocorrido no feito. A mera informação extraída da internet não tem o condão de desconstituir o laudo confeccionado pelo expert, pois padece de consistência técnica . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (TST - RR: 206049120155040301, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)" CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ARTIFICIAL", alega o recorrente que: (...) Logo, não foi demonstrado através de Fundamento Científico e Legal pelo ilustre Perito, o embasamento do seu Laudo, para concluir por insalubridade em grau máximo na função do Reclamante/Recorrido. (...) Por essas razões, não merece ser acolhido o pleito de Adicional de Insalubridade, uma vez que tal verba só é devida quando há contato físico ou exposição permanente (diária) aos efeitos do agente ensejador, o que inexistiu no caso em tela. (...) O próprio perito não demonstra que o contato era permanente. E ainda que fosse considerado intermitente, o que se admite por mera hipótese, não há razões para se estabelecer a insalubridade em grau médio (20%) haja vista a utilização de EPI’s. Além de contar com ventilação artificial e natural em todo o ambiente. Ademais, o nobre Perito Judicial, ao ser questionado sobre se o ambiente de trabalho do Recorrido era arejado, conforme bem confirmado pelo perito. (...) Dessa forma incabível a conclusão do laudo pericial, que conclui o local como insalubre sem analisar a fundo. Em contrapartida, o Reclamante/Recorrido não apresentou nenhuma prova de que a sua versão seria a correta, apenas voltou a se limitar a dizer que tinha contato com agente calor. (...) Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Do adicional de insalubridade (...) A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, deferido pela sentença de origem com base no laudo pericial do Engenheiro de Segurança. O recurso não merece provimento, pelas razões que se expõem a seguir. Do enquadramento da atividade Em audiência (Id. 4a3efaa), as partes declararam expressamente que não havia controvérsia quanto às atividades exercidas pelo reclamante e aos postos de trabalho. Essa declaração bilateral vincula as partes e impede que, em momento posterior, a reclamada questione a natureza da atividade ou seu enquadramento no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15 - que é exatamente o núcleo do argumento recursal sobre a taxa metabólica de 177W. Ao declarar que as atividades e os postos de trabalho eram incontroversos, a reclamada abriu mão da discussão sobre a natureza da função exercida pelo reclamante. O questionamento sobre se a atividade deve ser classificada como "trabalho leve com as mãos" (216W) ou como atividade com bastante movimentação corporal (220 kcal/h) é, inequivocamente, uma discussão sobre a natureza das atividades exercidas - matéria encerrada na audiência pela manifestação das próprias partes. Não é possível reabrir essa discussão em grau recursal. A preclusão é manifesta. A sentença de piso foi precisa ao observar que a reclamada, ao questionar as pausas e a taxa metabólica em sede de impugnação ao laudo, levantou pontos que não havia suscitado oportunamente, e que, portanto, prevalece o que o perito assentou sobre a continuidade e a intensidade da atividade. Da validade da avaliação qualitativa da taxa metabólica - NHO-06 Mesmo que superada a questão citada, o argumento técnico da recorrente não procede. A Norma de Higiene Ocupacional NHO-06, adotada como referência técnica para avaliação da exposição ocupacional ao calor, prevê expressamente que a determinação da taxa metabólica pode ser feita por avaliação qualitativa da atividade in loco, mediante classificação no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15 - método que independe de medição direta do consumo energético individual. Não há, portanto, nenhuma irregularidade técnica ou normativa na opção metodológica do perito. Nos esclarecimentos ao laudo, o perito foi categórico: a NHO-06 não prevê a consideração de diferenças individuais (idade, peso, altura, sexo) na determinação da taxa metabólica da atividade; o método qualitativo é o correto e o preciso para o caso; não foram verificadas pausas no ciclo laboral avaliado. A conclusão foi ratificada integralmente, com a expressa afirmação de que a impugnação da reclamada era desprovida de argumentação técnica. A fórmula apresentada pela recorrente nas razões recursais pressupõe que o reclamante permanecia parte do tempo em repouso, apenas observando a máquina. Ocorre que o próprio perito constatou, in loco, que não há monitoramento passivo da máquina: a atividade é contínua, com bastante movimentação. Esse ponto foi confirmado pela impossibilidade de contraposição em razão da declaração de incontroversia feita pelas partes em audiência. A fórmula da recorrente, portanto, parte de uma premissa fática que não corresponde à realidade apurada pelo perito durante a inspeção. A recorrente contrapõe ao laudo pericial dois documentos próprios: a Avaliação de Conforto Térmico (Id. a7fc5d6) e o Relatório de Pausas (Id. 2055c63). Ambos foram produzidos pela própria reclamada e analisados pelo perito judicial. O perito concluiu que os exaustores eólicos informados pela reclamada como controle coletivo são insuficientes para eliminar ou neutralizar o agente calor, e que as pausas descritas no relatório foram implantadas em 22/07/2024 - após a dispensa do reclamante, ocorrida em 07/06/2024. Medidas adotadas após o término do contrato de trabalho são irrelevantes para a aferição das condições às quais o empregado esteve exposto durante o período laborado. O art. 479 do CPC estabelece que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos probatórios. Contudo, o afastamento do laudo exige fundamentação concreta, baseada em prova técnica de igual ou superior qualidade que demonstre o equívoco das conclusões periciais. A simples discordância da parte, mesmo quando acompanhada de documentos por ela própria elaborados, não é suficiente para infirmar o trabalho de perito judicial nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção direta no local de trabalho com instrumentos devidamente calibrados e aplicou metodologia reconhecida pelas normas regulamentadoras. Da Convenção Coletiva - não juntada aos autos A recorrente invoca cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, que, segundo alega, restringe o pagamento do adicional de insalubridade aos setores de engomadeira, urdideira e caldeira, excluindo o setor de fiação em que o reclamante laborava. O argumento não pode ser acolhido por dois fundamentos independentes, cada um suficiente para afastá-lo. O primeiro é processual: a Convenção Coletiva não foi juntada aos autos. A recorrente limitou-se a transcrever um trecho da cláusula em sua contestação e nas razões recursais. É entendimento pacífico nesta Justiça Especializada que a transcrição de cláusula isolada não supre a obrigatoriedade de juntada da íntegra do instrumento normativo. Somente com o documento completo é possível verificar a vigência da norma coletiva, sua base territorial e categorial de abrangência, a regularidade das negociações, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e a validade das disposições nela contidas. Sem esse exame, é inviável aplicar as cláusulas invocadas. O ônus de juntada do documento incumbe à parte que dele se beneficia (art. 373, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), e a reclamada não o cumpriu. Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: (...) O segundo fundamento é material: ainda que a Convenção Coletiva tivesse sido regularmente juntada, a cláusula restritiva seria inválida. O art. 611-B, XVIII, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é categórico ao estabelecer que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O dispositivo legal é expresso e não comporta interpretação extensiva em sentido contrário: a norma coletiva pode estabelecer condições melhores para o trabalhador, mas não pode suprimir ou restringir direito expressamente garantido pela Constituição Federal no art. 7º, XXIII, e regulamentado em lei. Não se ignora que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Mas a autonomia coletiva encontra seus limites exatamente nas normas de caráter absoluto, e o adicional de insalubridade, enquanto medida de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, integra esse núcleo inegociável. Uma cláusula que simplesmente exclui setores da empresa do direito ao adicional, sem qualquer contrapartida efetiva à exposição ao agente nocivo confirmada por perícia técnica, não representa negociação equilibrada - representa supressão de direito constitucionalmente assegurado, vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. Do enquadramento do agente calor na NR-15 - Súmula 448, I, do TST A recorrente invoca a Súmula 448, I, do TST para sustentar que não basta a constatação pericial da insalubridade, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O argumento não se sustenta no caso concreto. O enunciado da Súmula 448, I, do TST foi construído para situações em que o perito constata uma condição desfavorável ao trabalhador que, todavia, não encontra amparo nos anexos da NR-15. No presente caso, a situação é diversa: a exposição ao calor é expressamente prevista e disciplinada no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. do Ministério do Trabalho, que estabelece os critérios técnicos e os limites de tolerância para esse agente físico, incluindo a metodologia IBUTG para sua mensuração. O perito não criou uma categoria nova de insalubridade: aplicou rigorosamente os parâmetros da norma regulamentadora vigente e concluiu que a exposição do reclamante ao calor supera os limites fixados pelo MTE. Portanto, há enquadramento preciso na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que atende plenamente ao requisito da Súmula 448, I, do TST e do art. 190 da CLT. No presente caso, a perícia técnica foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitado, com vistoria in loco nas dependências da reclamada, especificamente nas cabines de pintura onde o reclamante desempenhava suas atividades. Portanto, o conjunto probatório dos autos é coerente e conclusivo. O perito judicial, profissional habilitado nomeado pelo Juízo, realizou inspeção direta nas instalações da reclamada, aplicou metodologia tecnicamente adequada (avaliação qualitativa pela NHO-06 com mensuração pelo IBUTG conforme o Anexo 3 da NR-15), identificou exposição habitual e permanente ao agente calor acima dos limites de tolerância, verificou a insuficiência dos controles coletivos existentes e registrou que as medidas de pausa foram adotadas após o encerramento do contrato de trabalho. As conclusões foram ratificadas em esclarecimentos após impugnação da reclamada, que não apresentou contraprova técnica de igual natureza - apenas documentos por ela própria elaborados e argumentos que partem de premissas fáticas incompatíveis com o que foi observado in loco. A sentença recorrida, ao acolher integralmente a conclusão do laudo pericial, aplicou corretamente a legislação trabalhista, observou os princípios da proteção à saúde do trabalhador e fundamentou adequadamente sua decisão, razão pela qual deve ser mantida inalterada. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314887200000203584300. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314887200000203584300?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001124-20.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL AGRAVADO: EDSON MARTINS GERALDO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f47d3ab) proferida nos autos do processo 0001124-20.2024.5.11.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001124-20.2024.5.11.0010 AGRAVANTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE AGRAVADO: EDSON MARTINS GERALDO ADVOGADO: Dr. EDMILSON MAIA BRANDAO GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT 0001124-20.2024.5.11.0010 RECORRENTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL RECORRIDO: EDSON MARTINS GERALDO ROT 0001124-20.2024.5.11.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$30.613,18 Recorrente: 1. EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL Advogado(s): CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido: EDSON MARTINS GERALDO Advogado(s): EDMILSON MAIA BRANDAO (AM5633) RECURSO DE:EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 10/06/2026 - Id f299861; Recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 94a66b9). Representação processual regular (Id 2e6dc92, f028e6e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b4eec5f: R$30.613,18; Custas fixadas, id b4eec5f: R$612,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 4bd4446, 969f667: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 98fb2dc, 2c012b6; Depósito recursal recolhido no RR, id 61fda36, c147957c: R$17.479,72. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I /TST. - violação da(o) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal. Postula a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Para tanto, sustenta que o laudo pericial não possui caráter vinculante, devendo ser desconsiderado frente às demais provas produzidas no processo. Argumenta que a atividade desempenhada não está listada nas relações oficiais do Ministério do Trabalho, e que a utilização de EPIs eficazes neutraliza a insalubridade. Adicionalmente, busca a exclusão dos reflexos da parcela, invocando o princípio da acessoriedade. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O art. 479 do CPC estabelece que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos probatórios. Contudo, o afastamento do laudo exige fundamentação concreta, baseada em prova técnica de igual ou superior qualidade que demonstre o equívoco das conclusões periciais. A simples discordância da parte, mesmo quando acompanhada de documentos por ela própria elaborados, não é suficiente para infirmar o trabalho de perito judicial nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção direta no local de trabalho com instrumentos devidamente calibrados e aplicou metodologia reconhecida pelas normas regulamentadoras. (…)". O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que "A simples discordância da parte, mesmo quando acompanhada de documentos por ela própria elaborados, não é suficiente para infirmar o trabalho de perito judicial nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção direta no local de trabalho com instrumentos devidamente calibrados e aplicou metodologia reconhecida pelas normas regulamentadoras", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. No mesmo sentido: “RECURSO DE REVISTA DA RÉ . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. RESULTADO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Da análise conjunta dos artigos 479 do CPC e 195 da CLT (convencimento motivado na apreciação da prova e necessidade de realização da perícia para caracterização da insalubridade), extrai-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para o afastamento da prova técnica realizada, deverá ele se utilizar de prova contundente que, por si só, seja suficiente para descaracterizar a condição insalubre ou perigos (inteligência que se depreende, também, da parte final do artigo 375 do CPC). E mais, caso o magistrado não esteja suficientemente esclarecido, poderá determinar nova perícia, conforme consta do artigo 480 da lei adjetiva civil. No caso concreto , consoante registrado no acórdão regional, ao realizar a prova técnica, o perito constatou que o autor não possuía contato com óleos minerais na prestação de seus serviços. Constou expressamente que os produtos utilizados no ambiente de trabalho não eram formulados à base de tais compostos. Entretanto, a Corte de origem reconheceu o direito ao adicional, por entender "que o perito não afirmou categoricamente que não havia contato com óleo mineral, já que a impossibilidade é relativa", criando solução exatamente contrária à prova produzida nos autos. Não foram expostos outros argumentos que pudessem demonstrar o caminho utilizado pelo Magistrado para chegar a tal desfecho, conforme determinam os dispositivos acima citados, procedimento que inviabiliza, inclusive, a ampla defesa e o contraditório efetivo e substancial da parte ré, em detrimento do que dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o fundamento utilizado pela Corte de origem, por ser oriundo de ilação inadequada, não é bastante para afastar a conclusão exarada pelo perito. Desse modo, à míngua de qualquer outro elemento de prova ou constatação fática que revele o contato com os agentes insalubres, não há como ser desconsiderado o laudo técnico que afastou o direito à percepção do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Ante a improcedência do pedido inicial, fica prejudicado o exame do referido tema. (TST - RR: 203433020155040721, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional, apesar da ausência de nexo causal constatada pelo perito, concluiu que "A reclamante contava apenas 26 anos na data da perícia, sendo, portanto, impossível atribuir seus problemas de coluna a causa exclusivamente degenerativa. [...] observo que o perito nem sequer investiga a possibilidade de a hérnia decorrer do alegado acidente, e, em qualquer busca rápida realizada na internet pode-se colher informações de sites especializados no sentido de que: ' Os discos que agem como amortecedores entre as vértebras da coluna vertebral podem ser danificados durante um acidente.' [.. .].". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, não significa que pode desconsiderar a prova técnica, sem que haja, nos autos, outras provas robustas, aptas a se sobreporem à conclusão do perito . Para a desconstituição da prova técnica, portanto, não basta a avaliação subjetiva do magistrado, consoante ocorrido no feito. A mera informação extraída da internet não tem o condão de desconstituir o laudo confeccionado pelo expert, pois padece de consistência técnica . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (TST - RR: 206049120155040301, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)" CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ARTIFICIAL", alega o recorrente que: (...) Logo, não foi demonstrado através de Fundamento Científico e Legal pelo ilustre Perito, o embasamento do seu Laudo, para concluir por insalubridade em grau máximo na função do Reclamante/Recorrido. (...) Por essas razões, não merece ser acolhido o pleito de Adicional de Insalubridade, uma vez que tal verba só é devida quando há contato físico ou exposição permanente (diária) aos efeitos do agente ensejador, o que inexistiu no caso em tela. (...) O próprio perito não demonstra que o contato era permanente. E ainda que fosse considerado intermitente, o que se admite por mera hipótese, não há razões para se estabelecer a insalubridade em grau médio (20%) haja vista a utilização de EPI’s. Além de contar com ventilação artificial e natural em todo o ambiente. Ademais, o nobre Perito Judicial, ao ser questionado sobre se o ambiente de trabalho do Recorrido era arejado, conforme bem confirmado pelo perito. (...) Dessa forma incabível a conclusão do laudo pericial, que conclui o local como insalubre sem analisar a fundo. Em contrapartida, o Reclamante/Recorrido não apresentou nenhuma prova de que a sua versão seria a correta, apenas voltou a se limitar a dizer que tinha contato com agente calor. (...) Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Do adicional de insalubridade (...) A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, deferido pela sentença de origem com base no laudo pericial do Engenheiro de Segurança. O recurso não merece provimento, pelas razões que se expõem a seguir. Do enquadramento da atividade Em audiência (Id. 4a3efaa), as partes declararam expressamente que não havia controvérsia quanto às atividades exercidas pelo reclamante e aos postos de trabalho. Essa declaração bilateral vincula as partes e impede que, em momento posterior, a reclamada questione a natureza da atividade ou seu enquadramento no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15 - que é exatamente o núcleo do argumento recursal sobre a taxa metabólica de 177W. Ao declarar que as atividades e os postos de trabalho eram incontroversos, a reclamada abriu mão da discussão sobre a natureza da função exercida pelo reclamante. O questionamento sobre se a atividade deve ser classificada como "trabalho leve com as mãos" (216W) ou como atividade com bastante movimentação corporal (220 kcal/h) é, inequivocamente, uma discussão sobre a natureza das atividades exercidas - matéria encerrada na audiência pela manifestação das próprias partes. Não é possível reabrir essa discussão em grau recursal. A preclusão é manifesta. A sentença de piso foi precisa ao observar que a reclamada, ao questionar as pausas e a taxa metabólica em sede de impugnação ao laudo, levantou pontos que não havia suscitado oportunamente, e que, portanto, prevalece o que o perito assentou sobre a continuidade e a intensidade da atividade. Da validade da avaliação qualitativa da taxa metabólica - NHO-06 Mesmo que superada a questão citada, o argumento técnico da recorrente não procede. A Norma de Higiene Ocupacional NHO-06, adotada como referência técnica para avaliação da exposição ocupacional ao calor, prevê expressamente que a determinação da taxa metabólica pode ser feita por avaliação qualitativa da atividade in loco, mediante classificação no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15 - método que independe de medição direta do consumo energético individual. Não há, portanto, nenhuma irregularidade técnica ou normativa na opção metodológica do perito. Nos esclarecimentos ao laudo, o perito foi categórico: a NHO-06 não prevê a consideração de diferenças individuais (idade, peso, altura, sexo) na determinação da taxa metabólica da atividade; o método qualitativo é o correto e o preciso para o caso; não foram verificadas pausas no ciclo laboral avaliado. A conclusão foi ratificada integralmente, com a expressa afirmação de que a impugnação da reclamada era desprovida de argumentação técnica. A fórmula apresentada pela recorrente nas razões recursais pressupõe que o reclamante permanecia parte do tempo em repouso, apenas observando a máquina. Ocorre que o próprio perito constatou, in loco, que não há monitoramento passivo da máquina: a atividade é contínua, com bastante movimentação. Esse ponto foi confirmado pela impossibilidade de contraposição em razão da declaração de incontroversia feita pelas partes em audiência. A fórmula da recorrente, portanto, parte de uma premissa fática que não corresponde à realidade apurada pelo perito durante a inspeção. A recorrente contrapõe ao laudo pericial dois documentos próprios: a Avaliação de Conforto Térmico (Id. a7fc5d6) e o Relatório de Pausas (Id. 2055c63). Ambos foram produzidos pela própria reclamada e analisados pelo perito judicial. O perito concluiu que os exaustores eólicos informados pela reclamada como controle coletivo são insuficientes para eliminar ou neutralizar o agente calor, e que as pausas descritas no relatório foram implantadas em 22/07/2024 - após a dispensa do reclamante, ocorrida em 07/06/2024. Medidas adotadas após o término do contrato de trabalho são irrelevantes para a aferição das condições às quais o empregado esteve exposto durante o período laborado. O art. 479 do CPC estabelece que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos probatórios. Contudo, o afastamento do laudo exige fundamentação concreta, baseada em prova técnica de igual ou superior qualidade que demonstre o equívoco das conclusões periciais. A simples discordância da parte, mesmo quando acompanhada de documentos por ela própria elaborados, não é suficiente para infirmar o trabalho de perito judicial nomeado pelo Juízo, que realizou inspeção direta no local de trabalho com instrumentos devidamente calibrados e aplicou metodologia reconhecida pelas normas regulamentadoras. Da Convenção Coletiva - não juntada aos autos A recorrente invoca cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, que, segundo alega, restringe o pagamento do adicional de insalubridade aos setores de engomadeira, urdideira e caldeira, excluindo o setor de fiação em que o reclamante laborava. O argumento não pode ser acolhido por dois fundamentos independentes, cada um suficiente para afastá-lo. O primeiro é processual: a Convenção Coletiva não foi juntada aos autos. A recorrente limitou-se a transcrever um trecho da cláusula em sua contestação e nas razões recursais. É entendimento pacífico nesta Justiça Especializada que a transcrição de cláusula isolada não supre a obrigatoriedade de juntada da íntegra do instrumento normativo. Somente com o documento completo é possível verificar a vigência da norma coletiva, sua base territorial e categorial de abrangência, a regularidade das negociações, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e a validade das disposições nela contidas. Sem esse exame, é inviável aplicar as cláusulas invocadas. O ônus de juntada do documento incumbe à parte que dele se beneficia (art. 373, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), e a reclamada não o cumpriu. Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: (...) O segundo fundamento é material: ainda que a Convenção Coletiva tivesse sido regularmente juntada, a cláusula restritiva seria inválida. O art. 611-B, XVIII, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é categórico ao estabelecer que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. O dispositivo legal é expresso e não comporta interpretação extensiva em sentido contrário: a norma coletiva pode estabelecer condições melhores para o trabalhador, mas não pode suprimir ou restringir direito expressamente garantido pela Constituição Federal no art. 7º, XXIII, e regulamentado em lei. Não se ignora que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Mas a autonomia coletiva encontra seus limites exatamente nas normas de caráter absoluto, e o adicional de insalubridade, enquanto medida de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, integra esse núcleo inegociável. Uma cláusula que simplesmente exclui setores da empresa do direito ao adicional, sem qualquer contrapartida efetiva à exposição ao agente nocivo confirmada por perícia técnica, não representa negociação equilibrada - representa supressão de direito constitucionalmente assegurado, vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. Do enquadramento do agente calor na NR-15 - Súmula 448, I, do TST A recorrente invoca a Súmula 448, I, do TST para sustentar que não basta a constatação pericial da insalubridade, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. O argumento não se sustenta no caso concreto. O enunciado da Súmula 448, I, do TST foi construído para situações em que o perito constata uma condição desfavorável ao trabalhador que, todavia, não encontra amparo nos anexos da NR-15. No presente caso, a situação é diversa: a exposição ao calor é expressamente prevista e disciplinada no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. do Ministério do Trabalho, que estabelece os critérios técnicos e os limites de tolerância para esse agente físico, incluindo a metodologia IBUTG para sua mensuração. O perito não criou uma categoria nova de insalubridade: aplicou rigorosamente os parâmetros da norma regulamentadora vigente e concluiu que a exposição do reclamante ao calor supera os limites fixados pelo MTE. Portanto, há enquadramento preciso na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que atende plenamente ao requisito da Súmula 448, I, do TST e do art. 190 da CLT. No presente caso, a perícia técnica foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitado, com vistoria in loco nas dependências da reclamada, especificamente nas cabines de pintura onde o reclamante desempenhava suas atividades. Portanto, o conjunto probatório dos autos é coerente e conclusivo. O perito judicial, profissional habilitado nomeado pelo Juízo, realizou inspeção direta nas instalações da reclamada, aplicou metodologia tecnicamente adequada (avaliação qualitativa pela NHO-06 com mensuração pelo IBUTG conforme o Anexo 3 da NR-15), identificou exposição habitual e permanente ao agente calor acima dos limites de tolerância, verificou a insuficiência dos controles coletivos existentes e registrou que as medidas de pausa foram adotadas após o encerramento do contrato de trabalho. As conclusões foram ratificadas em esclarecimentos após impugnação da reclamada, que não apresentou contraprova técnica de igual natureza - apenas documentos por ela própria elaborados e argumentos que partem de premissas fáticas incompatíveis com o que foi observado in loco. A sentença recorrida, ao acolher integralmente a conclusão do laudo pericial, aplicou corretamente a legislação trabalhista, observou os princípios da proteção à saúde do trabalhador e fundamentou adequadamente sua decisão, razão pela qual deve ser mantida inalterada. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314887200000203584300. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314887200000203584300?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON MARTINS GERALDO